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ID
2996521
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre notários e registradores, tendo como base o texto da Lei nº 8935/94, analise as alternativas e assinale a opção correta:

I. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.
II. A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade notarial ou registral.
III. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau.
IV. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso, quando os prepostos agirem com culpa ou dolo.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Item IV ERRADO:

    Lei 8.935/1994. Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

    Conforme entendimento atual do STF a responsabilidade deles é subjetiva.

  • Gabarito letra D.

    I - CORRETO. Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.

    II - CORRETO. Art. 25. §2º. A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade.

    III - CORRETO. Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.

    IV - ERRADA. Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

    ---

    Informativo 932 STF. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. RE 842846/RJ, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 27.2.2019. (RE-842846), Repercussão Geral.

    Segundo o ministro Fux, não obstante os serviços notariais e de registro sejam exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, a responsabilidade civil desses agentes públicos está disciplinada, de forma expressa, em norma de eficácia limitada, na qual definida a competência do legislador ordinário para regular a matéria (CF/1988, art. 236, § 1º). Isto é, a própria Constituição Federal retirou o assento constitucional da regulação da responsabilidade civil e criminal dos notários, relegando-a à autoridade legislativa. 

    Frisou, no ponto, que o art. 22 da Lei 8.935/1994, na redação dada pela Lei 13.286/2016, regulamenta o art. 236 da CF/1988 e prevê que os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. A disciplina conferida à matéria pelo legislador consagra a responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro. Portanto, não compete ao STF fazer interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (CF, art. 37, § 6º).

  • Gabarito Letra "D"

    A responsabilidade do notário não é objetiva, mas subjetiva. Ainda que esteja meio confusa, a alternativa IV está errada porque pressupõe uma responsabilidade objetiva do notário.

  • A "IV" é a redação da 9492/97, com modificação e supressão destacada:

    Art. 38. Os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso, [...].

    A pergunta é sobre a 8.935/94.

  • LEI 8935

     Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.    

  • Esta questão exigiu do candidato o conhecimento sobre a Lei nº 8.935/1994, especialmente sobre a incompatibilidade e impedimentos, além da responsabilidade civil do notário e do registrador, em razão dos atos praticados em seu ofício. 
    Primeiramente, é preciso lembrar o entendimento do Supremo Tribunal Federal que reafirmou sua posição de que o Estado tem responsabilidade civil objetiva de reparar danos causados pelos tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções cartoriais, devendo ainda, obrigatoriamente, entrar com ação de regresso contra o causador do dano, em caso de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. (extraído do sítio do Supremo Tribunal Federal, acesso em agosto de 2020).
    Vamos então a análise das alternativas:

    I - CORRETA - Literalidade do artigo 25 da Lei 8935/1994.
    II - CORRETA - Literalidade do artigo 25 §2º da Lei 8935/1994. Importante observar que o STF reconheceu a constitucionalidade do referido artigo na ADI 1531 e o Conselho Nacional de Justiça modificou o Provimento 78/2018 para excluir a exceção da possibilidade de cumular a vereança com a da atividade notarial havendo compatibilidade de horários.
    III - CORRETA - Literalidade do artigo 27 da Lei 8935/1994 que dispõe que no serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.
    IV - FALSA - A redação da alternativa não foi da melhor técnica. Deu-se a entender da maneira que grafada que a responsabilidade do oficial é objetiva sempre. O artigo 22 da Lei 8935/1994 disciplina que os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. Como visto, o STF assentou o entendimento que a responsabilidade do Estado é objetiva, ao passo que a do notário ou oficial de registro é subjetiva, não competindo ao STF fazer interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (Extraído do site do Supremo Tribunal Federal, Informativo 932, acesso em agosto de 2020).
    GABARITO: LETRA D 







  • A IV está errada, porque ao trocar a ordem direta do texto do art. 22 (a alternativa desloca a culpa e dolo dos notários e registradores para os prepostos), dá a entender que a responsabilidade civil dos notários e registradores é objetiva, e não é. Essa referência da culpa dos prepostos é relacionada com o texto anterior do art. 22, antes da alteração pela Lei 13.286 de 2016, lei que consolidou a responsabilidade subjetiva dos notários, conforme a jurisprudência colacionada pelos colegas, apesar de a questão pedir o texto expresso da lei. Notem:

     Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. (REDAÇÃO ANTERIOR)

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.137 DE 2015)

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.  (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.286 DE 2016)

  • Sobre notários e registradores, tendo como base o texto da Lei nº 8935/94, analise as alternativas e assinale a opção correta:

    I. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão. CORRETA - art. 25

    II. A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade notarial ou registral. CORRETA - ART. 25, §2º

    III. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau. CORRETA - ART. 27

    IV. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso, quando os prepostos agirem com culpa ou dolo. INCORRETA - ART. 22