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A) "expressamente" esta errado. Basta ter previsão no contrato (art. 221, PÚ, LSA)
B) na transformação não há extinção ou sucessão de patrimônio (art. 220, LSA). Apontada correta no gabarito.
C) art. 221 não diz "com ou sem direito a voto". Porém, nos comentarios do artigo (Livro 30, leis especiais): "A transformação afeta a responsabilidade dos acionistas. Por isso a LSA estabelece que a operação depende do consentimento de todos os acionistas, tenham ou não direito a voto. Portanto, C está correta.
D) art. 227 e seguintes (procedimento para incorporação etc...e não para transformação)
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Art. 220. A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.
Parágrafo único. A transformação obedecerá aos preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade.
Art. 221. A transformação exige o consentimento unânime dos sócios ou acionistas, salvo se prevista no estatuto ou no contrato social, caso em que o sócio dissidente terá o direito de retirar-se da sociedade.
Parágrafo único. Os sócios podem renunciar, no contrato social, ao direito de retirada no caso de transformação em companhia.
Art. 222. A transformação não prejudicará, em caso algum, os direitos dos credores, que continuarão, até o pagamento integral dos seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhes oferecia.
Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.
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Que prova macabra, errando quase tudo, misericórdia!!!
Com uma prova dessas ninguém precisa de inimigos.
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Ainda não entendi o erro da alternativa "a"
Lei 6.404/76:
Art. 221. A transformação exige o consentimento unânime dos sócios ou acionistas, salvo se prevista no estatuto ou no contrato social, caso em que o sócio dissidente terá o direito de retirar-se da sociedade.
Parágrafo único. Os sócios podem renunciar, no contrato social, ao direito de retirada no caso de transformação em companhia.
A conversa de "expressamente" é conversa, ou clausula no contrato não "expressa" vontade? Essa banca está de sacanagem.
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O direito de retirada é um direito fundamental do sócio e não pode ser alienado mesmo por sua própria vontade
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Sobre a letra A
QUÓRUM DE APROVAÇÃO E DIREITO DE RETIRADA
A transformação exige o consentimento unânime dos sócios (acionistas ou quotistas), salvo de prevista no contrato social ou no estatuto social (Código Civil, art. 1.114; Lei 6.404, art. 221). Caso o contrato ou estatuto preveja a possibilidade de transformação, o quórum mínimo de aprovação será o mesmo necessário para a alteração do contrato ou do estatuto.
Neste caso, nas sociedades limitadas será necessária a aprovação de sócios que representem pelo menos 3/4 (três quartos) do capital social (Código Civil, art. 1.071, V, e 1.076, I), salvo se o contrato estabelecer um quórum maior. Nas sociedades anônimas, será necessária a aprovação de acionistas titulares de metade do total das ações com direito a voto, no mínimo, que é o quórum de aprovação das operações societárias mais relevantes (Lei 6.404, art. 136), podendo o estatuto prever quórum maior, na companhia cujas ações não estejam negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão.
Nos casos em que não for necessária a aprovação unânime dos sócios, pelo fato de o contrato ou estatuto autorizar expressamente a transformação, os sócios dissidentes da deliberação que tiver aprovado a transformação terão o direito de retirar-se da sociedade (direito de retirada) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da reunião ou assembleia – nas sociedades limitadas (Código Civil, art. 1.077), ou da publicação da ata da assembleia geral – nas sociedades anônimas (Lei 6.404, art. 137, IV). O sócio que se retirar terá sua quota liquidada, nas sociedades limitadas (Código Civil, art. 1.031), ou receberá o reembolso de suas ações, nas sociedades anônimas (Lei 6.404, art. 45).
Os sócios podem renunciar, no contrato social, ao direito de retirada no caso de transformação em companhia (Lei 6.404, art. 221, parágrafo único). Ou seja, caso o contrato social preveja a possibilidade de transformação, sem necessidade de aprovação unânime, também pode prever que os sócios dissidentes não terão direito de retirada neste caso. Mas isto só se aplica aos sócios das sociedades contratuais (nas estatutárias não é possível essa renúncia), e apenas se houver transformação em sociedade anônima (se a transformação for em algum outro tipo, existirá o direito de retirada).
fonte: https://blog.engenhariasocietaria.com.br/transformacao-de-sociedades/
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Uma dica:
Quando alguma questão mencionar "Companhia", saiba que trata-se de uma Sociedade Anônima.
"Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente."
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A questão
tem por objeto tratar do instituto das operações societárias, no tocante a transformação.
A reorganização societária está prevista no Código Civil artigos 1.113 ao 1.122 e na Lei de S.A arts. 220 ao 229. O STJ no julgado do RECURSO ESPECIAL Nº
1.396.716 - MG (2013/0253770-4) se manifestou no sentido de ser possível
aplicação das normas de sociedade anônima (Lei 6404/76) subsidiariamente as
limitadas (art. 1.052 ao 1.087, CC), quando o código civil for omisso, como
ocorre por exemplo, com instituto da cisão nas sociedades limitadas, para
suprir as lacunas em sua regulamentação.
A reorganização
societária pode ocorrer através da: a) transformação; b) fusão; c) incorporação
ou d) Cisão.
No caso
em tela estamos diante de um procedimento de transformação societária.
A
transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de
dissolução e liquidação, de um tipo para outro (art. 220, LSA).
Nos
termos do §único, art. 220, LSA a transformação obedecerá aos preceitos que
regulam a constituição e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade. Então
nesse caso devemos adotar as disposições previstas na Código Civil (arts.
A) O acionista dissidente da deliberação que aprovar a transformação, poderá
exercer o direito de retirada, a menos que tenha renunciado expressamente ao
exercício deste direito.
A transformação societária exige o consentimento
unânime dos sócios ou acionistas, salvo se prevista no estatuto ou no
contrato social, caso em que o sócio dissidente terá o direito de retirar-se da
sociedade.
No caso de o acionista dissidente se retirar da
sociedade será realizado o reembolso do valor de suas ações.
Nesse sentido art. 45, LSA - O reembolso é a
operação pela qual, nos casos previstos em lei, a companhia paga aos acionistas
dissidentes de deliberação da assembléia-geral o valor de suas ações.
Já no tocante a renúncia ao direito de retirada o
§ único do art. 221, LSA prevê que os sócios podem renunciar, no contrato
social, ao direito de retirada no caso de transformação em companhia.
Essa hipótese somente será aplicada nos casos em
que a sociedade limitada esteja se transformando em uma sociedade anônima,
já que nos termos do art. 109, LSA constitui direito essencial dos acionistas da
companhia o direito de se retirar da sociedade nas hipóteses previstas na Lei
6.404/76.
O artigo 109, LSA é destinado aos acionistas da
companhia, sendo o direito de recesso irrenunciável, já que é um direito essencial,
sendo vedado a inserção da renúncia no estatuto. Mas nos contratos sociais
(destinados as sociedades contratuais, como a sociedade limitada) é possível que
os sócios renunciem o direito de retirada nos termos do art. 229, §único, LSA.
Art. 45. O reembolso é a operação pela qual, nos
casos previstos em lei, a companhia paga aos acionistas dissidentes de
deliberação da assembléia-geral o valor de suas ações.
Art. 137. A aprovação das matérias previstas nos
incisos I a VI e IX do art. 136 dá ao acionista dissidente o direito de
retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45).
Alternativa Incorreta.
B) Não haverá alteração no patrimônio social, não havendo sucessão em
direitos ou obrigações.
Na transformação
societária temos apenas alteração do tipo societário que passará de Sociedade
Anônima para Sociedade Limitada. A transformação não prejudica os credores, que
mantém as garantias do tipo societário que a regulava. Não havendo alteração
quanto aos débitos e créditos, nem do seu patrimônio. O quadro societário não é
alterado pelo instituto da transformação.
Nesse
sentido art. 222, LSA “A transformação não prejudicará, em caso
algum, os direitos dos credores, que continuarão, até o pagamento integral dos
seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhes
oferecia".
Alternativa
Correta.
C) O quórum para aprovação da operação societária pretendida é a unanimidade
dos acionistas, com ou sem direito de voto.
A transformação exige o consentimento unânime dos
sócios ou acionistas, salvo se prevista no estatuto ou no contrato social, caso
em que o sócio dissidente terá o direito de retirar-se da sociedade (art. 221,
LSA).
O quórum necessário para aprovação da transformação
é a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações
com direito a voto, se maior quórum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não
estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão (art. 136, LSA).
Alternativa Incorreta.
D) Para a efetivação da operação, nos termos da Lei 6.404/76, se faz
necessária a elaboração de um Protocolo, além da Justificação, que é uma exposição
de motivos para a realização da operação.
Na
transformação societária não se exige o protocolo e a justificação. Nos termos
do art. 224, as condições da incorporação, fusão ou cisão com incorporação em
sociedade existente constarão de protocolo firmado pelos órgãos de
administração ou sócios das sociedades interessadas. A justificação ocorre nas
hipóteses do art. 225, nas operações de incorporação, fusão e cisão.
Alternativa Incorreta.
Gabarito do professor: B
Dica: Na hipótese de falência da sociedade transformada
somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles
estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à
transformação, e somente a estes beneficiará.
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Questão complicada. Mais de uma certa.
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A dificuldade da prova é diretamente proporcional à inveja da banca, porque sabem que alguns Tabeliães e Oficiais ganharão muito mais do que eles.