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– Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles afirma que “o que a Constituição distingue é o dano causado pelos agentes da Administração (servidores) dos danos ocasionados por atos de terceiros ou por fenômenos da natureza.
– Observe-se que o art. 37, § 6º, só atribui responsabilidade objetiva à Administração pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros.
– Portanto o legislador constituinte só cobriu o risco administrativo da atuação ou inação dos servidores públicos; não responsabilizou objetivamente a Administração por atos predatórios de terceiros, nem por fenômenos naturais que causem danos aos particulares.
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a) A resposabilidade civil do Estado se configura tanto na conduta culposa, quanto na dolosa
b) Gabarito
c)No caso de responsabilidade civil do Estado, este poderá promover ação de regresso em face do servidor público responsável pelo dano, cuja responsabilidade civil será objetiva, independentemente de culpa, perante o Estado. A resposabilidade do servidor é subjetiva.
d)A exclusão da resposabilidade civil do Estado se da por culpa exclusiva da vitima/terceiro ou por força maior.
(Causas atenuantes são culpa concorrente da vitima/ terceiro)
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Gab. B
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CF. Art. art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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► Elementos da Responsabilidade OBJETIVA do Estado:
→ Ato lesivo causado pelo agente público, nessa qualidade;
→ Ocorrência de um dano patrimonial ou moral;
→ Nexo de causalidade entre o dano e a atuação do agente.
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No caso de responsabilidade civil do Estado, este poderá promover ação de regresso em face do servidor público responsável pelo dano, cuja responsabilidade civil será objetiva, independentemente de culpa, perante o Estado. ERRADO, a responsabilidade do SERVIDOR PÚBLICO é sempre SUBJETIVA, a banca tentou induzir a erro os desavisados!!! Só um adendo, o servidor público só respondem tratando-se de ter agido com DOLO ou CULPA, nem sempre que o ESTADO tenha a obrigação de ressarcir TERCEIRO LESADO, terá o direito de regresso contra o SERVIDOR.
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Requisitos para responsabilidade objetiva:
- Conduta
- Dano
- Nexo Causal
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Esquema básico:
Risco administrativo: admite excludentes
Conduta______Nexo______Resultado
excludentes: Caso fortuito , Força maior, Culpa exclusiva da vítima.
Atenuantes: Quando o estado não foi o único causador do dano.
Independe de dolo ou culpa do servidor.
Prazo para as ações de responsabilidade: Regra--5 anos
Ações de regresso: Dependem de dolo ou culpa do servidor.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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B) Responsabilidade civil OBJETIVA.
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1. DANOS PELO SÓ FATO DA OBRA : São os danos causados pela obra em si mesma, sem irregularidade na sua execuçã o . Nesse caso, a responsabilidade extracontratual da Administração Pública é objetiva, na modalidade do risco administrativo, independentemente de quem esteja executando a obra.
2. Má execução da obra- Interessa saber quem é o executor da obra:
- Administração Pública como executor da obra: responsabilidade OBJETIVA (§6º, art. 37 da CF);
- Particular contratado pela Administração pública como executor da obra: RESPONDE SUBJETIVAMENTE (salvo se prestar SERVIÇO PÚBLICO).
A pessoa jurídica de direito privado (concessionária), quando presta serviço público, responde objetivamente, ou seja, independente da comprovação de dolo ou culpa. Da mesma forma responde o poder concedente. A única diferença é que, primeiro se responsabiliza a concessionária, e só depois, subsidiariamente, o poder concedente.
► Ou seja, concedente e concessionária respondem objetivamente. A concessionária de forma direta, e a concedente de forma subsidiária.
MAS ATENÇÃO: Na má execução da obra o dano poderá ser imputado concorrentemente à Administração Pública.
e isso já foi explorado pela FCC:
VIDE QUESTÃO FCC QUE EXPLOROU ISSO: Uma rodovia estadual, cuja exploração é feita mediante contrato de concessão de serviço público, foi cenário de um grave acidente: um veículo particular transitava por uma faixa de rolamento quando o motorista perdeu o controle da direção ao passar por um buraco existente na pista em função de obras de reparo em curso. As vítimas, que afirmaram a inexistência de qualquer sinalização na rodovia para advertir os motoristas sobre os reparos em curso e sobre os buracos existentes, sofreram danos físicos e materiais de grande monta. Essas vítimas:
GABARITO: podem deduzir pleito indenizatório em face da concessionária de serviço público e do poder concedente, ambos respondendo sob a modalidade objetiva de responsabilidade, ainda que aquelas sejam dotadas de personalidade jurídica de direito privado.
OU SEJA: ADMITE-SE QUE SE ACIONE SIMULTANEAMENTE A CONCESSIONÁRIA e o PODER PÚBLICO CONCEDENTE.
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A questão exige conhecimento sobre o tema da responsabilidade civil do Estado e solicita que o candidato assinale o item correto.
Vejamos as alternativas:
a) A responsabilidade civil do Estado somente se configura no caso de conduta culposa do Estado.
Errado. A responsabilidade civil do Estado se configura tanto nos casos de conduta culposa, quanto nos casos de conduta dolosa do Estado.
b) O Estado tem responsabilidade civil pelos danos que seus servidores públicos, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Com relação ao tema de responsabilidade civil do Estado, vale dizer que o direito positivo brasileiro, via de regra, adota a responsabilidade objetiva (a qual deve conter os requisitos: ato, dano e nexo causal), na variação da teoria do risco administrativo. A previsão legal encontra-se no art. 37, §6º da CF:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
c) No caso de responsabilidade civil do Estado, este poderá promover ação de regresso em face do servidor público responsável pelo dano, cuja responsabilidade civil será objetiva, independentemente de culpa, perante o Estado.
Errado. O Estado responde objetivamente. Porém, caso o Estado seja condenado e posteriormente ajuíze ação de regresso contra o servidor público responsável pelo dano a este será aplicado a responsabilidade subjetiva.
d) O caso fortuito ou de força maior não permitem a exclusão da responsabilidade civil do Estado em nenhuma hipótese.
Errado. A teoria do risco administrativo possui três excludentes de responsabilidade estatal. São elas: 1. Culpa exclusiva da vítima; 2. Força maior; e, 3. Culpa de Terceiro. Atenção: O caso fortuito não exclui a responsabilidade civil do Estado.
Gabarito: B
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Vamos ao exame de cada assertiva, separadamente:
a) Errado:
Na verdade, a responsabilidade civil do Estado, tal como abraçada em nosso ordenamento jurídico, é de índole objetiva, razão por que independe da presença do elemento culpa, na esteira do art. 37, §6º, da CRFB/88:
"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa."
Logo, equivocada esta opção.
b) Certo:
Escorreito o teor desta opção. De fato, em se tratando de atos praticados por servidores públicos, desde que no exercício de suas funções, dos quais decorram danos a terceiros, o Estado será responsabilidade objetivamente, sem a necessidade de demonstração de dolo ou culpa na conduta.
c) Errado:
Em rigor, a responsabilidade do servidor público é subjetiva, isto é, dependente da presença de um comportamento culposo ou doloso, conforme parte final do acima transcrito art. 37, §6º, da CRFB.
d) Errado:
A responsabilidade objetiva, consagrada em nosso ordenamento, é informada pela teoria do risco administrativo, que admite a incidência de causas excludentes, dentre as quais, conforme abalizada doutrina, inserem-se o caso fortuito e a força maior.
Neste sentido, por exemplo, a posição externada por Rafael Oliveira:
"De acordo com a teoria do risco administrativo, adotada pelo art. 37, §6º, da CRFB, o Estado pode ser defender nas ações indenizatórias por meio do rompimento do nexo de causalidade, demonstrando que o dano suportado pela vítima não foi causado pela ação ou omissão administrativa. São causas excludentes do nexo causal: fato exclusivo da vítima, fato de terceiro e caso fortuito ou força maior."
Gabarito do professor: B
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 758.
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Sobre a letra D.
Uma chuva forte entupiu os bueiros da cidade e matou uma pessoa. Temos aqui um caso fortuito, força maior.
1 - Se o Estado sabia dos riscos e não fez nada para impedi-lós, responde por isso.
2 - O Estado fazia manutenção nos bueiros toda semana. Não há que se falar em responsabilidade do Estado.
Portanto, temos o mesmo evento com resultados diferentes.