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– ABOLITIO CRIMINIS
– De acordo com as lições de Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim, “conforme art. 2° do CP ‘Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória’ (CP, art. 2°).
– A lei nova (mais benéfica) deixa de considerar o fato como crime.
– Como exemplo, pode ser citada a Lei n° 11.106, de 28.03.2005, que revogou o crime de adultério.
– Com a ABOLITIO CRIMINIS a extinção da punibilidade pode ocorrer mesmo após o trânsito em julgado da sentença.
– Cessam a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
– Importante destacar que NÃO CESSAM OS EFEITOS EXTRAPENAIS, como, por exemplo, a obrigação civil de reparação do dano causado pelo crime (efeito secundário de natureza extrapenal).
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Item I: CORRETO
Lugar do crime
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Lugar
Ubiquidade
Tempo
Atividade
Item II: CORRETO
Extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
Item III: CORRETO
Tempo do crime
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Item IV: ERRADO
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Fonte: Código Penal
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GABARITO: letra D
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Adoção das Teorias por alguns diplomas legais:
Penal - Teoria da Ubiquidade/ Atividade
Processo Penal - Teoria do Resultado.
Juizados Especiais - JECRIM - Teoria da Atividade
Atos infracionais - ECA - Teoria da atividade
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A) Lugar do crime - Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
B) Extraterritorialidade (INCONDICIONADA)
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
C) Tempo do crime - Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
D) Lei penal no tempo - Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. - Abolitio Criminis
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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A vida do concurseiro é uma LUTA, Dessa forma
L- LUGAR
U - UBUQUIDADE
T - TEMPO
A - ATIVIDADE
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LUTA
LUGAR / UBIQUIDADE
TEMPO / ATIVIDADE
Lei penal no tempo -
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. - Abolitio Criminis
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado
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LUGAR DO CRIME
Regra geral: LUTA
Lugar - Ubiquidade
Tempo - Atividade
Segundo Masson, não se aplica a teoria da ubiquidade:
a) Crimes conexos
b) Crimes plurilocais
c) Infrações penais de menor potencial ofensivo
d) Crimes falimentares
e) Atos infracionais
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ART 2º PARÁGRAFO ÚNICO DO CP
#PMBA2019
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ART 2º PARÁGRAFO ÚNICO DO CP
#PMBA2019
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ART 2º PARÁGRAFO ÚNICO DO CP
#PMBA2019
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A letra B trata-se do Princípio Real/Proteção/Defesa.Expresso no Art.7 I b) do CP.
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Comentário sobre a letra B:
Texto da letra B: "Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes praticados contra o patrimônio da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público, ainda que o agente tenha sido absolvido no estrangeiro."
Letra da lei:
"Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro."
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quero mais questoes assim na hora da prova rsrs
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Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela os efeitos penais da sentença condenatória, salvo se já transitada em julgado. (ERRADO)
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela os efeitos penais da sentença condenatória, mesmo que já transitada em julgado. (CERTO)
bons estudos
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GAB D... ,MESMO QUE TENHA TRANSITADO EM JULGADO
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GABARITO E
Se a pessoa está presa, com condenação transitada em julgado, pela prática de determinado crime que, futuramente, venha a deixar de ser considerada crime, esta deve ser posta em liberdade. Não persistindo os efeitos da condenação (abollitio criminis).
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Art. 2º (...) Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
GAB - E
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Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela os efeitos penais da sentença condenatória, salvo se já transitada em julgado.
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Questão fácil, sem problemas. Mas a prova foi anulada, típico de concursos de cartório: um bando de interino nomeados sem concurso público e que, para eles, quanto mais melar o concurso, melhor. Para concurso de cartório andar, a conta é simples: interino não passou da primeira fase? Prova anulada, como em Santa Catarina. Passou da primeira mas não passou da segunda? Prova anulada, como no Rio Grande do Sul. Interino nem estuda? Concurso suspenso, como em Alagoas.
Avante Brasil!
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Gabarito E muito fácil lembre-se a regra é o benefício para o agente ... em algumas exceções não mas em regra sim
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O pessoal falando o texto certo porém o gabarito errado nao tem alternativa E logo temos o gabarito D kk
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quem leu as alternativas de trás pra frente se deu bem kkkk
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essa letra B tambem ta errada ?
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Tempo do Crime
Lugar
Ubiquidade
Tempo
Atividade
· Teoria da atividade
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
· Lugar do Crime
Teoria mista ou da ubiquidade
Esta teoria prevê que tanto o lugar onde se pratica a conduta quanto o lugar do resultado são considerados como local do crime.
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Exemplo:
- Imagine que um indivíduo atira em sua vítima na fronteira com outro país e, apesar de ter sido alvejada no Brasil, ela venha falecer no país estrangeiro. Segundo a teoria da ubiquidade é possível considerar o local do crime como sendo tanto o Brasil como o país estrangeiro.
- Por considerar tanto o local da conduta como o local do resultado, essa teoria consegue solucionar o problema dos crimes à distância e também os conflitos de Direito Penal internacional, fazendo com que o Direito brasileiro tome a frente de questões que apesar de serem começadas ou terminadas em outros países, sejam resolvidas e decididas de acordo com as normas do nosso país.
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GABARITO: D
Reza o artigo 2 caput e seu parágrafo único do CP que: "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado".
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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Art. 2º, CP - O erro está: salvo se já transitada em julgado.
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Item I: CORRETO
Lugar do crime
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Lugar
Ubiquidade
Tempo
Atividade
Item II: CORRETO
Extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
Item III: CORRETO
Tempo do crime
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Item IV: ERRADO
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Fonte: Código Penal
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Depois do trânsito em julgado, qual o juiz competente para aplicar a lei penal mais benéfica?
A resposta a esse questionamento dependerá do conteúdo da lei penal benéfica. Se a sua aplicação depender de mera operação matemática, o juiz da execução da pena é competente para aplicá-la. Por outro lado, se for necessário juízo de valor para a aplicação da lei penal mais favorável, o interessado deverá ajuizar revisão criminal (art. 621, CPP) para desconstituir o trânsito em julgado e aplicar a lei nova.
Fonte: Rogério Sanches
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Dica: se algumas alternativas possuem uma redação mais extensa, comece pelas alternativas mais sucintas. Fiz isso nesta questão e logo já encontrei a incorreta.
Gabarito: D
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Abolitio Criminis, ou seja, deixou de ser crime, não tem mais porque de deixar o sujeito preso se o fato não é mais crime. "D".
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Lei penal no tempo
Abolitio criminis
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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cai no pega do incorreto :(
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Já falei, mas não custa repetir.
PEDIU A INCORRETA, pode começar de baixo para cima!!! em 99% dos casos a afirmativa a ser marcada estará na última ou antepenúltima.
Com isso tu evita a negligência em marcar a afirmação verdadeira presente nas primeiras alternativas e ganha tempo também.
pertencelemos!
Insta: @Patlick Aplovado
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EXTRATERRITORIALIDADE – Aplicação da lei penal brasileira a um crime praticado fora do território nacional.
Extraterritorialidade INCONDICIONADA - Aplica-se aos crimes cometidos:
1) Contra a vida ou a liberdade do Presidente da República
2)Contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público
3)Contra a administração pública, por quem está a seu serviço
4)De genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil
OBS.: Estas hipóteses dispensam outras condições, bastando que tenha sido o crime cometido contra estes bens jurídicos.
OBS.2: Será aplicada a lei brasileira ainda que o agente já tenha sido condenado ou absolvido no exterior.
OBS.3: Caso tenha sido o agente condenado no exterior, a pena cumprida no exterior será abatida na pena a ser cumprida no Brasil (DETRAÇÃO PENAL).
EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA - Aplica-se aos crimes:
1)Que por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir
2)Praticados por brasileiro
3)Praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados
Condições: 1)Entrar o agente no território nacional 2) Ser o fato punível também no país em que foi praticado 3) Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição 4)Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena 5)Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável
EXTRATERRITORIALIDADE HIPER-CONDICIONADA - ÚNICA HIPÓTESE: Crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil. (hiper) Condições: Mesmas condições da extraterritorialidade condicionada + Não ter sido pedida ou ter sido negada a extradição Haver requisição do MJ
fonte: material estratégia concurso
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☠️ GABARITO D ☠️
➥Direto ao ponto:
> A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente,aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Com efeito, todos os efeitos penais da condenação são eliminados pela lei penal posterior mais favorável ao agente.
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Gabarito: D
#PMCE2021
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A lei penal deve retroagir para beneficiar o reu
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Letra da lei,
Abolitio Criminis
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Gab: D
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Alternativa D. É a redação do artigo 2° do Código Penal, exceto pela parte final do enunciado.
Caso a nova lei penal que entrar em vigor DESCRIMINALIZE (ou seja, deixe de considerar criminosa) determinada conduta, temos o que se conhece por abolitio criminis, e, nesse caso, são cessados todos os efeitos PENAIS da sentença condenatória, AINDA que já transitada em julgado.
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Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.