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GABARITO LETRA "A"
a) Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
b) Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado (pode até no IPL) com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro
c) Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa
d) Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 2o Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
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GABARITO: letra A
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Complementando:
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SEQUESTRO
* Recai sobre bens determinados de origem ilícita.
* Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita) – art. 126
* Visa garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.
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ARRESTO
* Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)
* Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem lícita)
* Visa garantir o ressarcimento da vítima.
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HIPOTECA LEGAL
* Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)
* Só para bens imóveis
* Visa garantir o ressarcimento da vítima. + As garantias destinam-se, ainda, ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140)
(Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.)
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Sobre a Letra D:
fica esperto o
CPP fala que a venda em segundo leilão não será inferior a 80%;
Lei de 9.613/98: 75%;
Lei de Drogas não tem percentual mínimo.
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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
1º Leilão: 100% do valor da avaliação
2º Leilão (em até 10 dias do primeiro, se não alcançar o valor): 80% do valor da avaliação
LAVAGEM DE CAPITAIS (Lei nº 9.613/98)
75% do valor da avaliação
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GABARITO: A
RESUMO DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
1) Sequestro de bens imóveis
Competência: Juízo Criminal
Objetivo: INDISPONIBILIDADE dos bens imóveis do investigado ou acusado, ou que estejam em nome de terceiros, mas tenham sido adquiridos com o proveito da infração penal
Admite Embargos de Terceiro
2) Hipoteca Legal
É uma medida assecuratória que se constitui em DIREITO REAL DE GARANTIA, incidindo sobre o patrimônio do próprio réu, não podendo atingir terceiros. Recairá sobre bens imóveis e poderá atingir tanto o patrimônio obtido de forma lícita quanto o obtido de forma ilícita.
Só é cabível na fase judicial
A hipoteca será cancelada no caso de extinção da punibilidade ou absolvição criminal, ambas transitadas em julgado.
3) Arresto Preventivo
Trata-se de uma medida prévia à hipoteca legal, tendo natureza pré-cautelar, cuja finalidade é tornar os bens do indiciado INDISPONÍVEIS enquanto tramita o requerimento de hipoteca legal (que é demorado), nos termos do art. 136 do CPP.
4) Arresto
O arresto não tem relação com o arresto preventivo, e se parece com a hipoteca legal, mas refere-se a bens MÓVEIS, de origem lícita, pertencentes ao réu.
5) Alienação antecipada
A alienação antecipada é aplicável a todas as hipóteses de medidas assecuratórias, e tem por finalidade a PRESERVAÇÃO DO VALOR DOS BENS, sempre que:
a) Estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação;
b) Houver dificuldade para sua manutenção.
O leilão será preferencialmente realizado por meio eletrônico, e terá como valor mínimo aquele fixado na avaliação judicial dos bens. Caso não seja alcançado tal valor, será realizado um segundo leilão, em até 10 dias da realização do primeiro, no qual o lance mínimo será de 80% do valor da avaliação judicial.
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A
solução da questão exige do aluno conhecimento acerca das medidas assecuratórias
previstas no Código de processo penal, mais precisamente no título VI, capítulo
VI. As medidas assecuratórias são medidas cautelares reais na medida em que
buscam a tutela do processo e desempenham uma função de tutela, pois resguardam
os bens para uma futura ação civil, visam resguardar a restituição da coisa,
reparação do dano e à indenização dos prejuízos, além de multa e custas processuais (LOPES JÚNIOR,
2020). As medidas assecuratórias são sequestro
de bens móveis, sequestro de bens imóveis, hipoteca legal de bens imóveis,
arresto prévio de bens imóveis e arresto de bens móveis.
Vejamos cada uma das alternativas:
a) CORRETA. É a letra do art. 134 do CPP: A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser
requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da
infração e indícios suficientes da autoria.
b) ERRADA. O erro da questão está em dizer
que se já tiverem sido transferidos a terceiro, não caberá o sequestro dos
bens. Veja que de acordo com o art. 125 do CPP, caberá
o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da
infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
c) ERRADA.
O juiz, de ofício, a requerimento do
Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade
policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou
ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa, de acordo com o art. 127 do CPP.
d)
ERRADA.
O juiz determinará a alienação antecipada para
preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de
deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua
manutenção. Porém, não alcançado o valor estipulado pela
administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias
contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor
não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial,
em consonância com o art. 144-A, §2º do CPP.
O erro da questão está em
afirmar que o novo leilão a ser realizado será com
intervalo mínimo de cinco dias, por valores não inferiores a 60% da avaliação,
quando na verdade é em até 10 dias e com valor não inferior a 80%.
GABARITO DO
PROFESSOR: LETRA A
Referências
bibliográficas:
LOPES JUNIOR,
Aury. Direito processual penal. 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação,
2020.
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Questão desatualizada. Atualmente (depois da entrada em vigor do Pacote Anticrime) a LETRA C também estaria correta. De acordo com a doutrina majoritária, o sequestro não mais pode ser decretado de ofício pelo juiz. Nesse sentido, Renato Brasileiro (2020, pág. 1256): "(...) o sequestro só pode ser determinado pela autoridade judiciária, que poderá fazê-lo mediante requerimento do Ministério Público ou do ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros, ou mediante representação da autoridade policial. Por força das alterações introduzidas no CPP pelo Pacote Anticrime – arts. 3º-A, 282, §§2º e 4º, e 311 – não se admite a decretação do sequestro ex officio pelo juiz, seja durante a fase investigatória, seja na fase processual".
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-Sempre que os bens sequestrados ou apreendidos estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para a manutenção, o juiz determinará a alienação antecipada. Não alcançados os valores estipulados pela avaliação judicial no primeiro leilão, os bens poderão ser alienados, em novo leilão a ser realizado com intervalo mínimo de 10 dias, por valores não inferiores a 80% da avaliação.
Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 2o Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
1º Leilão: 100% do valor da avaliação
2º Leilão (em até 10 dias do primeiro, se não alcançar o valor): 80% do valor da avaliação
LAVAGEM DE CAPITAIS (Lei nº 9.613/98)
75% do valor da avaliação
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CUIDAR REQUISITOS PROBATÓRIOS SEQUESTRO VS HIPOTECA
SEQUESTRO: CPP, Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
HIPOTECA LEGAL: CPP, Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
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A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo , desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
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RESUMO SOBRE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DO CPP – art. 126
SEQUESTRO
▻ RECAI SOBRE BENS DETERMINADOS de origem ILÍCITA.
▻ Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ILÍCITA) – art. 126.
▻ Visam a garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.
ARRESTO
▻ RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).
▻ Para bens móveis e imóveis.
▻ Visam a garantir o ressarcimento da vítima.
HIPOTECA LEGAL
▻ RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).
▻ Somente BENS IMÓVEIS.
▻ Visam a garantir o ressarcimento da vítima. Destinam-se ainda ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140).
Recursos cabíveis contra o Sequestro de Bens:
1- Apelação - recurso de fundamentação livre; ex.: p/ afastar a alegação ou fundamentação da existência do periculum in mora ou do fumus comissi delicti, o que não seria possível, pela via dos embargos.
2- Embargos–para discutir aorigem lícita ou ilícita do bem
3- RESE interposto contra o indeferimento do requerimento de medidas cautelares
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Sequestro: para apreender imoveis e moveis proventos do crime ( que foram adquiritos com o dinheiro do crime, por exemplo);
Busca e Apreensão: busca o próprio produto da infração, e não o bem comprado com ele (Ex: arma que foi usada para matar);
Arresto: incide sobre o patrimônio lícito do agente, não é proveniente da prática delituosa. Serve para garantir uma indenização futura à vítima. Só poderão ser arrestados os bens penhoráveis e se o acusado nao tiver bem imóveis ou se estes forem insuficientes. Despois será submetido à hipoteca legal.
Hipoteca legal: o valor arrecadado do acusado será destinado à vítima e o que sobrar será do Poder Público. É feita por meio de uma incrição do registro público para que não seja vendido/transferido a terceiros de boa-fé.
Fonte > Sadi concurseira
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A - art. 134, CPP.
B - art. 125, CPP.
C - art. 127, CPP.
D - art. 144-A, parágrafo segundo, CPP.
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HIPOTECA LEGAL
É uma medida assecuratória que se constitui em DIREITO REAL DE GARANTIA, incidindo sobre o patrimônio do próprio réu, não podendo atingir terceiros. Recairá sobre bens imóveis e poderá atingir tanto o patrimônio obtido de forma lícita quanto o obtido de forma ilícita.
Visa garantir o ressarcimento da vítima. + As garantias destinam-se, ainda, ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140)
(Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.)
A HIPOTECA LEGAL RECAI SOBRE BENS IMOVEIS DE ORIGEM LICITA
CABIMENTO
A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
SÓ PODE SER DECRETADA DURANTE O PROCESSO, VEDANDO-SE, PORTANTO, SUA DECRETAÇÃO NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. SE O RÉU OFORECER CAUÇÃO SUFICIENTE, EM DINHEIRO OU EM TITULOS DE DIVIDA PÚBLICA, PELO VALOR DA COTAÇÃO DA BOLSA, O JUIZ PODE DEIXAR DE MANDAR PROCEDER À INSCRIÇÃO DA HIPOTECA LEGAL.
OBSERVAÇÃO
AO FIM DO PROCESSO CRIMINAL, AO AUTOS DA HIPOTECA LEGAL SERÃO REMETIDOS AO JUIZO CIVIL.
RECURSO: APELAÇÃO
LEVANTAMENTO
OCORRERÁ SE O REU FOR ABSOLVIDO OU DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE
CANCELAMENTO
A hipoteca será cancelada no caso de extinção da punibilidade ou absolvição criminal, ambas transitadas em julgado.
DESTINAÇÃO
O valor arrecadado do acusado será destinado à vítima e o que sobrar será do Poder Público. É feita por meio de uma inscrição do registro público para que não seja vendido/transferido a terceiros de boa-fé.