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Da Assunção de Dívida
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
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CC: Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Com a Novação, extingue-se a dívida anterior e constitui-se uma nova dívida. Desta forma, a obrigação original não precisa ser cumprida e pode-se, até mesmo, excluir o devedor originário da primitiva relação.
CC: Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Igualmente, na assunção de dívida, o devedor originário fica, via de regra, exonerado da obrigação.
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Gab. E
Não custa lembrar, pois já foi objeto de prova:
A novação não se pode dar por lei!
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Quanto a ASSUNÇÃO DE DÍVIDA assim preconiza o legislador: “é facultado ao terceiro assumir a obrigação do devedor, com consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava” (art. 299).
Na NOVAÇÃO, o principal efeito é o liberatório, ou seja, a extinção da primitiva obrigação, por meio de outra, criada para substituí-la;
Em ambas o devedor originário fica liberado da responsabilidade com o credor.
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Na assunção de dívida, quando o terceiro assume a obrigação do devedor, COM o consentimento expresso do credor, o devedor primitivo é exonerado da obrigação, salvo se o terceiro era insolvente e o credor ignorava.
Já na novação, ocorre a substituição de uma obrigação anterior por uma obrigação nova, diferente da primeira obrigação criada pelas partes.
Dessa forma, a questão está errada porque fala que "o devedor originário manterá sua responsabilidade com o credor e a obrigação permanecerá inalterada" e na verdade não há a manutenção dessa responsabilidade nem a manutenção da obrigação.
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na assunção, o devedor primitivo fica exonerado
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Cessão pro soluto: É aquela que confere quitação plena e imediata do débito do cedente para com o cessionário, exonerando o cedente. Constitui a regra geral, não havendo responsabilidade do cedente pela solvência do cedido (art. 296 do CC).
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Questão ERRADA.
A NOVAÇÃO, cria uma obrigação totalmente nova. A obrigação antiga foi extinta.
Na ASSUNÇÃO DE DÍVIDA , a obrigação continua a existir. Ocorre que passa de uma pessoa a outra. Para que a pessoa que assume a dívida ocupe efetivamente o polo devedor, deve haver a concordância expressa do credor. Ainda assim, há mais uma condição: o assumptor deve ter como pagar a dívida! Se não tiver (se o assumptor for insolvente) e o credor não sabia, a obrigação não se transfere, continua com o devedor antigo. Isso é assim para evitar fraudes perpetadas pela má-fé! Senão seria muito fácil livrar-se de uma dívida! A exceção é se o credor SABIA que o assumptor era insolvente. Ora, se sabia, não fora enganado: pode fazer o que quiser com seu direito patrimonial, que é disponível, podendo inclusive deixá-lo numa condição arriscada, com um novo devedor que é insolvente.
Assim, o examinador mistura situações totalmente diferentes para tentar fazer crer que nas duas o funcionamento é o mesmo.
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A questão trata de obrigações.
Código Civil:
Art.
299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento
expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao
tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Art.
360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor
nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo,
ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação
nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Na assunção de dívida, quando o terceiro assume a
obrigação, com o consentimento expresso do credor, o devedor originário fica
exonerado da obrigação.
Na novação uma nova obrigação é criada,
substituindo a anterior. O devedor originário fica exonerado do cumprimento da
obrigação original.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
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NOVAÇÃO
Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
Art. 360. Dá-se a novação: II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava
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Se houve novação, não há o que se falar em cumprimento das obrigações originais, pois elas com suas garantias deixam de existir em prol da nova obrigação.
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CC: Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Com a Novação, extingue-se a dívida anterior e constitui-se uma nova dívida. Desta forma, a obrigação original não precisa ser cumprida e pode-se, até mesmo, excluir o devedor originário da primitiva relação.
CC: Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Igualmente, na assunção de dívida, o devedor originário fica, via de regra, exonerado da obrigação.
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CC: Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Com a Novação, extingue-se a dívida anterior e constitui-se uma nova dívida. Desta forma, a obrigação original não precisa ser cumprida e pode-se, até mesmo, excluir o devedor originário da primitiva relação.
CC: Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Igualmente, na assunção de dívida, o devedor originário fica, via de regra, exonerado da obrigação.
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Na assunção de dívida e na novação subjetiva passiva o devedor primitivo, em regra, fica exonerado da obrigação.
Art. 299
Art. 363
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Gabarito: Errado
Art. 299.cc É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Art. 360.cc Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Na assunção de dívida, quando o terceiro assume a obrigação, com o consentimento expresso do credor, o devedor originário fica exonerado da obrigação.
Na novação uma nova obrigação é criada, substituindo a anterior. O devedor originário fica exonerado do cumprimento da obrigação original.
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DICA SOBRE NOVAÇÃO: NAO CONFUNDA
NOVAÇÃO SUBJETIVA POR EXPROMISSÃO: independe do consentimento do devedor; tem previsão legal (art. 362 do CC);
NOVAÇÃO SUBJETIVA POR DELEGAÇÃO: depende do consentimento do devedor; não tem previsão legal.
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ERRADA.
Na assunção de dívida, modalidade de transmissão das obrigações prevista no Código Civil de 2002, caso o terceiro assuma a dívida com o consentimento expresso do credor, o devedor originário fica exonerado da obrigação. Assim, a alternativa está errada quando afirma que o devedor originário manterá sua responsabilidade com o credor e a obrigação permanecerá inalterada.
"Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava" (grifei).
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Resumão/macete para nunca mais errar essa matéria!
Juros de mora - termo inicial:
Responsabilidade Extracontratual ---> do Evento danoso (salvo pensionamento, que é do vencimento de cada parcela) - Súm. 54, STJ;
Responsabilidade Contratual ---> da Citação - Art. 405, CC;
Correção monetária - termo inicial:
Danos materiais (oriundos de responsabilidade extracontratual ou contratual) ---> do efetivo prejuízo - Súm. 43, STJ;
Danos morais (oriundos de responsabilidade extracontratual ou contratual) ----> do arbitramento pelo juízo - Súm. 362, STJ.
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Regra:
- Cessão de crédito: pro soluto (exonera credor originário)
- Assunção de dívida:
Delegação - (devedor escolher o novo devedor) - Exonera, salvo insolvência desconhecida
Expromissão - (credor escolheu novo devedor) - Exoneração absoluta, culpa foi do credor que escolheu pessoa errada.
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salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava" (grifei).
Vei , não entendo essa parte da lei , pq se o credor sabia e ignorava, a responsabilidade passa a ser dele tbm. decorei , mas não compreendo.
Alguém pode explicar ?