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ID
2997220
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca de responsabilidade civil, de negócio jurídico e de transmissão e extinção de obrigações, julgue o item seguinte.


Tanto no caso de assunção de dívida quanto no caso de novação de dívida, enquanto a obrigação original não for totalmente adimplida, o devedor originário manterá sua responsabilidade com o credor e a obrigação permanecerá inalterada.

Alternativas
Comentários
  • Da Assunção de Dívida

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

  • CC: Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    Com a Novação, extingue-se a dívida anterior e constitui-se uma nova dívida. Desta forma, a obrigação original não precisa ser cumprida e pode-se, até mesmo, excluir o devedor originário da primitiva relação.

    CC: Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Igualmente, na assunção de dívida, o devedor originário fica, via de regra, exonerado da obrigação.

  • Gab. E

    Não custa lembrar, pois já foi objeto de prova:

    A novação não se pode dar por lei!

  • Quanto a ASSUNÇÃO DE DÍVIDA assim preconiza o legislador: “é facultado ao terceiro assumir a obrigação do devedor, com consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava” (art. 299).

     


    Na NOVAÇÃO, o principal efeito é o liberatório, ou seja, a extinção da primitiva obrigação, por meio de outra, criada para substituí-la;

     

     

    Em ambas o devedor originário fica liberado da  responsabilidade com o credor.

  • Na assunção de dívida, quando o terceiro assume a obrigação do devedor, COM o consentimento expresso do credor, o devedor primitivo é exonerado da obrigação, salvo se o terceiro era insolvente e o credor ignorava.

    Já na novação, ocorre a substituição de uma obrigação anterior por uma obrigação nova, diferente da primeira obrigação criada pelas partes.

    Dessa forma, a questão está errada porque fala que "o devedor originário manterá sua responsabilidade com o credor e a obrigação permanecerá inalterada" e na verdade não há a manutenção dessa responsabilidade nem a manutenção da obrigação.

  • na assunção, o devedor primitivo fica exonerado

  • Cessão pro soluto: É aquela que confere quitação plena e imediata do débito do cedente para com o cessionário, exonerando o cedente. Constitui a regra geral, não havendo responsabilidade do cedente pela solvência do cedido (art. 296 do CC). 

     

  • Questão ERRADA.

    A NOVAÇÃO, cria uma obrigação totalmente nova. A obrigação antiga foi extinta.

    Na ASSUNÇÃO DE DÍVIDA , a obrigação continua a existir. Ocorre que passa de uma pessoa a outra. Para que a pessoa que assume a dívida ocupe efetivamente o polo devedor, deve haver a concordância expressa do credor. Ainda assim, há mais uma condição: o assumptor deve ter como pagar a dívida! Se não tiver (se o assumptor for insolvente) e o credor não sabia, a obrigação não se transfere, continua com o devedor antigo. Isso é assim para evitar fraudes perpetadas pela má-fé! Senão seria muito fácil livrar-se de uma dívida! A exceção é se o credor SABIA que o assumptor era insolvente. Ora, se sabia, não fora enganado: pode fazer o que quiser com seu direito patrimonial, que é disponível, podendo inclusive deixá-lo numa condição arriscada, com um novo devedor que é insolvente.

    Assim, o examinador mistura situações totalmente diferentes para tentar fazer crer que nas duas o funcionamento é o mesmo.

     

  • A questão trata de obrigações.

    Código Civil:

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    Na assunção de dívida, quando o terceiro assume a obrigação, com o consentimento expresso do credor, o devedor originário fica exonerado da obrigação.

    Na novação uma nova obrigação é criada, substituindo a anterior. O devedor originário fica exonerado do cumprimento da obrigação original.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • NOVAÇÃO

    Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

    Art. 360. Dá-se a novação: II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava

  • Se houve novação, não há o que se falar em cumprimento das obrigações originais, pois elas com suas garantias deixam de existir em prol da nova obrigação.

  • CC: Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    Com a Novação, extingue-se a dívida anterior e constitui-se uma nova dívida. Desta forma, a obrigação original não precisa ser cumprida e pode-se, até mesmo, excluir o devedor originário da primitiva relação.

    CC: Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Igualmente, na assunção de dívida, o devedor originário fica, via de regra, exonerado da obrigação.

  • CC: Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    Com a Novação, extingue-se a dívida anterior e constitui-se uma nova dívida. Desta forma, a obrigação original não precisa ser cumprida e pode-se, até mesmo, excluir o devedor originário da primitiva relação.

    CC: Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Igualmente, na assunção de dívida, o devedor originário fica, via de regra, exonerado da obrigação.

  • Na assunção de dívida e na novação subjetiva passiva o devedor primitivo, em regra, fica exonerado da obrigação.

    Art. 299

    Art. 363

  • Gabarito: Errado

    Art. 299.cc É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Art. 360.cc Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    Na assunção de dívida, quando o terceiro assume a obrigação, com o consentimento expresso do credor, o devedor originário fica exonerado da obrigação.

    Na novação uma nova obrigação é criada, substituindo a anterior. O devedor originário fica exonerado do cumprimento da obrigação original.

  • DICA SOBRE NOVAÇÃO: NAO CONFUNDA

    NOVAÇÃO SUBJETIVA POR EXPROMISSÃOindepende do consentimento do devedor; tem previsão legal (art. 362 do CC);

    NOVAÇÃO SUBJETIVA POR DELEGAÇÃOdepende do consentimento do devedor; não tem previsão legal.

  • ERRADA.

    Na assunção de dívida, modalidade de transmissão das obrigações prevista no Código Civil de 2002, caso o terceiro assuma a dívida com o consentimento expresso do credor, o devedor originário fica exonerado da obrigação. Assim, a alternativa está errada quando afirma que o devedor originário manterá sua responsabilidade com o credor e a obrigação permanecerá inalterada.

    "Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava" (grifei).

  • Resumão/macete para nunca mais errar essa matéria!

    Juros de mora - termo inicial:

    Responsabilidade Extracontratual ---> do Evento danoso (salvo pensionamento, que é do vencimento de cada parcela) - Súm. 54, STJ;

    Responsabilidade Contratual ---> da Citação - Art. 405, CC;

    Correção monetária - termo inicial:

    Danos materiais (oriundos de responsabilidade extracontratual ou contratual) ---> do efetivo prejuízo - Súm. 43, STJ;

    Danos morais (oriundos de responsabilidade extracontratual ou contratual) ----> do arbitramento pelo juízo - Súm. 362, STJ.

  • Regra:

    • Cessão de crédito: pro soluto (exonera credor originário)
    • Assunção de dívida:

    Delegação - (devedor escolher o novo devedor) - Exonera, salvo insolvência desconhecida

    Expromissão - (credor escolheu novo devedor) - Exoneração absoluta, culpa foi do credor que escolheu pessoa errada.

  • salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava" (grifei).

    Vei , não entendo essa parte da lei , pq se o credor sabia e ignorava, a responsabilidade passa a ser dele tbm. decorei , mas não compreendo.

    Alguém pode explicar ?