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GABARITO: CERTO
CPP
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
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Atenção, a questão preocupou-se em cobrar a Lei n.º 13.769/2018
Que alterou o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), as Leis n º 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para estabelecer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência e para disciplinar o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação.
Entrou em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2018;
Um dos últimos atos do então presidente MICHEL TEMER
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A prisão domiciliar é uma medida cautelar onde o juiz decide não aplicar a prisão , por questão humanitária, e resolve aplicar a prisão domiciliar.
Está definida no CPP do art. 317 ao 318-B.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
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Pra quem estuda ECA, uma dica que ajuda a lembrar: cabe prisão domiciliar a mulher, e homem (caso seja o único responsável) por CRIANÇA.
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José, de sessenta e nove anos de idade, fiscal de vigilância sanitária municipal, viúvo e único responsável pelos cuidados de seu filho, de onze anos de idade, ... A LEI AGORA DIA S:
homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
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A colega Waleska da Silva Pires informou em seu comentário que a alteração que permitiu a prisão domiciliar ao homem, caso seja o único responsável por filho de até 12 anos incompletos foi feita pela lei 13.769/2018, um dos últimos atos de Michel Temer como Presidente. No entanto, há um equívoco na informação, já que a alteração que possibilitou essa conversão da prisão ao homem foi trazida na lei 13.257/16, que inseriu o inciso VI ao art. 318 CPP.
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viúvo e único responsável pelos cuidados de seu filho, de onze anos de idade...
ESTA FRASE JÁ RESPONDE A QUESTÃO.
ART. 318, VI.
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GABARITO CORRETO
1. Prisão Domiciliar X Recolhimento Domiciliar:
a. Prisão domiciliar – medida alternativa à prisão preventiva.
Art. 317 do CPP. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
b. Recolhimento domiciliar – medida cautelar diversa da prisão.
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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ACRESCENTANDO
As questões tentam confundir a prisão domiciliar prevista no CPP da prisão domiciliar da LEP para os condenados do regime aberto
CPP:
a) Maiores de 80 anos
b) Imprescindível aos cuidados de mair de 6 anos ou deficiente
c) Único responsável por menos de 12 anos se homem ou mulher com filho menor de 12 anos
d) Extremamente debilitado por motivo de doença grave
e) Gestante
LEP:
a) Maior de 70 anos
b) Filho menor ou deficiente (não estabelece idade)
c) For cometido de doença grave
d) Gestante
obs: Antigamente era estabelecido tempo de gestação, no entanto atualmente tanto o CPP como a LEP falam apenas Gestante.
Fonte: CPP e Lep
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Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
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Gabarito: CERTO
Viúvo e único responsável pelos cuidados de seu filho, de onze anos de idade...
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante; alterado em 2016.
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; alterado em 2016.
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. alterado em 2016.
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..........e único responsável pelos cuidados de seu filho, de onze anos de idade...........OS FUNDAMENTO OS ANJOS DO QC COMENTARAM AI EMBAIXO RSRSRSRSRS...................
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José.... "viúvo e único responsável pelos cuidados de seu filho, de onze anos de idade"
. NO entanto, o artigo 318 menciona que V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; poderá ter a prisão domiciliar...
CONTUDO, é possível a prisão domiciliar a josé, pelo fato de VI - homem, caso o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
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Lembrando (rsrs) que, nesse caso poderá lhe ser acometido o uso de monitoramento eletrônico (tornozeleira), tal qual ocorre nos casos de Saída Temporária...
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Suavão, lendo a primeira linha já mata. Único responsável pelo filho de 11 anos.
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Muito cuidado! O enunciado da questão pede a questão Incorreta.
Muitos candidatos erram por não prestar atenção e acabam marcando uma alternativa correta.
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kkkkkkkkkkkkkkkkkk Até agora to tentando achar qual parte q tá pedindo a incorreta?!
ONDE TÁ ISSO Jean Dutra
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Art 318 CPP
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído
pela Lei no 13.257, de 2016)
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CERTO
CPP
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
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GABARITO:C
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941
DA PRISÃO DOMICILIAR
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) [GABARITO]
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Boa tarde pessoal.
Fiquei com uma dúvida: Em que dispositivo legal está descrito que a concessão de prisão domiciliar, pelo juiz,está condicionada a representação de advogado? No meu entendimento se o juiz verificar presentes os requisitos do art 318 do cpp ele mesmo poderia decretar a prisão domiciliar de ofício.
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No curso da ação penal, caso seja decretada prisão preventiva, o juiz poderá, a requerimento da defesa de José, substituí-la por prisão domiciliar.
Uma coisa já aprendi fazendo questões da CESP: o fato de a assertiva está incompleta, não a torna errada. Estaria incorreta se o enunciado dissesse: "apenas a requerimento da defesa". Nesse caso, ele apontou uma das hipóteses, o que necessariamente, não quer dizer que seja a única.
OSS!!
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Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7º(sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
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único responsável pelos cuidados de seu filho, de onze anos de idade
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Caso verídico : Mulher do Sérgio Cabral
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Caso verídico : Mulher do Sérgio Cabral
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Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
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ele nem foi preso kkkkk'
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uai mais não foi flagrante preparado? porque ele foi preso? kkkk geral que marcou a alternativa E acertou na questao anterior com a mesma proposta de texto
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Errei?!!!!!! Mas ele não cumpre os requisitos para a prisão domiciliar!!!!!!
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José, de sessenta e nove anos de idade, fiscal de vigilância sanitária municipal, viúvo e único responsável pelos cuidados de seu filho, de onze anos de idade (Requisito para prisão domiciliar).
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
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Mateus, estuda um pouco mais prisão em flagrante pra não comentar besteira.
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Prisão domiciliar:
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Werbert, a questão diz onze anos de idade!
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Sim, pois...
(...)Viúvo e único responsável pelos cuidados de seu filho, de onze anos de idade(...)
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viúvo e único responsável pelos cuidados de seu filho, de onze anos de idade...
ESTA FRASE JÁ RESPONDE A QUESTÃO.
ART. 318, VI.
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CORRETO
Art. 318. Inciso I, Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos.
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Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos.
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Não sei o que tem a ver comentar a questão citando o inciso I do artigo 318. Sendo que a idade do acusado é de 69 anos.
O correto seria mencionar o inciso VI.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
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SIM!
ele é o único responsável pelo filho que tem até 12 anos incompletos
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Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos; (não é o caso, mas constei para FIXAR)-(LEP 70 ANOS-CUMPRIMENTO DE PENA)
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
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GABARITO - CERTO*
CÓDIGO PROCESSUAL PENAL
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante; alterado em 2016.
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; alterado em 2016.
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. alterado em 2016.
LEI DE EXECUÇÃO PENAL
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
-
viúvo e único responsável pelos cuidados de seu filho, de onze anos de idade,.
CERTO
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Lembrando que, a partir do dia 23/01/20, entra em vigor o PACOTE ANTICRIME.
A nova redação do art. 311 dispõe que o juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício nem na fase processual.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
-
CERTO
CPP - Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
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Esse senhor tem uma capacidade fértil muito boa,pois a regra é que o homem com quase sessenta anos não consiga, a essa idade, ter filhos. A não ser que como ele é um senhor muito dócil, fato comprovado pela questão, tenha adotado a criança.
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Esse senhor tem uma capacidade fértil muito boa,pois a regra é que o homem com quase sessenta anos não consiga, a essa idade, ter filhos. A não ser que como ele é um senhor muito dócil, fato comprovado pela questão, tenha adotado a criança.
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Esse senhor tem uma capacidade fértil muito boa,pois a regra é que o homem com quase sessenta anos não consiga, a essa idade, ter filhos. A não ser que como ele é um senhor muito dócil, fato comprovado pela questão, tenha adotado a criança.
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Esse senhor tem uma capacidade fértil muito boa,pois a regra é que o homem com quase sessenta anos não consiga, a essa idade, ter filhos. A não ser que como ele é um senhor muito dócil, fato comprovado pela questão, tenha adotado a criança.
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Esse senhor tem uma capacidade fértil muito boa,pois a regra é que o homem com quase sessenta anos não consiga, a essa idade, ter filhos. A não ser que como ele é um senhor muito dócil, fato comprovado pela questão, tenha adotado a criança.
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Esse senhor tem uma capacidade fértil muito boa,pois a regra é que o homem com quase sessenta anos não consiga, a essa idade, ter filhos. A não ser que como ele é um senhor muito dócil, fato comprovado pela questão, tenha adotado a criança.
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Esse senhor tem uma capacidade fértil muito boa,pois a regra é que o homem com quase sessenta anos não consiga, a essa idade, ter filhos. A não ser que como ele é um senhor muito dócil, fato comprovado pela questão, tenha adotado a criança.
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Esse senhor tem uma capacidade fértil muito boa,pois a regra é que o homem com quase sessenta anos não consiga, a essa idade, ter filhos. A não ser que como ele é um senhor muito dócil, fato comprovado pela questão, tenha adotado a criança.
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Esse senhor tem uma capacidade fértil muito boa,pois a regra é que o homem com quase sessenta anos não consiga, a essa idade, ter filhos. A não ser que como ele é um senhor muito dócil, fato comprovado pela questão, tenha adotado a criança.
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Esse senhor tem uma capacidade fértil muito boa,pois a regra é que o homem com quase sessenta anos não consiga, a essa idade, ter filhos. A não ser que como ele é um senhor muito dócil, fato comprovado pela questão, tenha adotado a criança.
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Eu quase marco errada quando li 69 anos.. Depois que decidi continuar lendo, vi que tinha outra hipótese de cabimento da domiciliar. Fica o alerta pra não ser maluca marcando as coisas sem ler tudo pra ganhar tempo.
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Na questão anterior era crime impossível e agora o examinador já vem com ação penal???
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I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante. V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
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pacote anticrime vindo com tudoooo!!!
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Poderá ser convertida a prisão preventiva em domiciliar pelo fato de ele ser o único responsável pelos cuidados de seu filho de 11 anos.
Letra da lei:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7 (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
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José, de sessenta e nove anos de idade, fiscal de vigilância sanitária municipal, viúvo e único responsável pelos cuidados de seu filho, de onze anos de idade (..)
CPP
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
(..)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
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O juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
maior de 80 anos;
extremamente debilitado por motivo de doença grave;
imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;
gestante; *
mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos; *
homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.
OBS: A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas
* Desde que:
não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa
não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
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"Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos incompletos."
Art. 318, inciso VI do Código de Processo Penal.
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GAB CERTO.
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Gabarito: a questão deveria ser anulada ou a assertiva considerada errada.
Para solucionar a questão é importante observar, inicialmente, o art. 317 do CP. Vejamos:
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Na modalidade de receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, em razão da função pública, deve a prisão em flagrante ser considerada legal, pois o agente foi preso quando estava recebendo vantagem indevida, caracterizando hipótese de flagrante próprio, nos termos do art. 302, inciso I, do CPP.
É importante também notar que não houve flagrante preparado, e sim esperado. No flagrante preparado, o agente é induzido ou instigado a cometer o delito (o que não ocorreu no caso concreto), e neste momento acaba sendo preso em flagrante. É um artifício onde verdadeira armadilha é maquinada com intuito de prender em flagrante aquele que cede a tentação e acaba praticando a infração (TÁVORA, ALENCAR, 2008, p.464).
Dessa forma, houve flagrante esperado. Veja o seguinte entendimento do Supremo Tribunal Federal:
“(...) Não caracteriza flagrante preparado, e sim flagrante esperado, o fato de a Polícia, tendo conhecimento prévio de que o delito estava prestes a ser cometido, surpreende o agente na prática da ação delitiva.” [, rel. min. Maurício Corrêa, 2ª T, j. 15-12-1998, DJ de 26-2-1999.]
Portanto, o flagrante seria perfeitamente possível, razão pela qual a questão deveria ser anulada ou a assertiva considerada errada.
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CERTO. A prisão domiciliar, no caso, será concedida não em razão da idade do investigado (79 anos de idade, uma vez que o CPP a autoriza para maiores de 80 anos), mas sim, em virtude do investigado (homem) o único responsável pelos cuidados do filho de 11 anos (segundo o CPP será o filho de até 12 anos incompletos).
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nesse caso, é a criança que tá salvando o pai
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a criança salvou o cara rsrs.
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ART 318 CPP - Prisão domiciliar pode substituir prisão preventiva em alguns casos como: Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados dos filhos de até 12 anos de idade incompletos.
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Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
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josemar para de poluir o mural de comentarios de todas as questões seu fi de rapariga... !! cara chato pqp!!!
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Poderá, mas não pelo fato dele ter 79 anos de idade, pois a lei fala MAIOR DE 80 (super idoso). Ele poderá ter a subistituição pelo fato de ser o único resposável pelos cuidados de seu filho que possui 11 anos de idade.
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Mas que caraio de mania de querer ler o texto rápido hem!
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Certo.
Apesar de ser considerado idoso, José não poderia alegar esse fato para solicitar a substituição de sua prisão preventiva por uma prisão domiciliar, pois, para isso, precisaria ser maior de 80 anos.
Contudo, em virtude de ser o único responsável pelo seu filho de 11 anos, José poderá solicitar a conversão da preventiva em prisão domiciliar.
Vide art. 318 do CPP:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
(...) VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Questão comentada pela Profª Deusdedy de Oliveira Solano.
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Minha contribuição.
CPP
DA PRISÃO DOMICILIAR
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
Abraço!!!
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Art.318
VI- homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de
até 12 (doze) anos de idade incompletos.
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questão tao grande que quando chegou no fim eu já nem lembrava mais do filho do cara....rrsrs
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Olhei só a idade e logo respondi: me lasquei!
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Pela idade, ele não poderia (a CESPE pegou muito apressadinho aqui kk), entretanto, ele era o único responsável pelo filho de 11 anos.
GAB: C.
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CERTO
'' José, de sessenta e nove anos de idade, fiscal de vigilância sanitária municipal, viúvo e único responsável pelos cuidados de seu filho, de onze anos de idade...''
Art. 318.CPP Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
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Cabe prisão domiciliar ao:
+ 80 anos
extremamente debilitado
gestante
cuidados com filho - de 6 anos ou com deficiência
filho menor de 12 anos ( para o homem deve ser o único responsável).
Não será concedida para mulher se:
cometeu o crime com violência ou grave ameaça
ou contra seu filho ou dependente.
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Eu só notei quantos termos ele usou pra escuta "interceptação", "escuta ambiental", "degravação", mas o berimbolo era outro
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Li esta parte " José, de sessenta e nove anos de idade, fiscal de vigilância sanitária municipal, viúvo e único responsável pelos cuidados de seu filho, de onze anos de idade" E esta ''caso seja decretada prisão preventiva, o juiz poderá, a requerimento da defesa de José, substituí-la por prisão domiciliar.'' E acertei. pode ter sido sorte, mas quando se procura por palavras chaves, da para responder. as vezes a banca coloca um texto enchendo linguiça só para cansar o candidato
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essa prova foi o cão!
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PRISÃO DOMICILIAR:
CPP: +80 ANOS
LEP: + 70 ANOS
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José é o único responsável pelo filho menor de 12 anos!
CERTO
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CERTO
'' José, de sessenta e nove anos de idade, fiscal de vigilância sanitária municipal, viúvo e único responsável pelos cuidados de seu filho, de onze anos de idade...''
Art. 318.CPP Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
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' José, de sessenta e nove anos de idade, fiscal de vigilância sanitária municipal, viúvo e único responsável pelos cuidados de seu filho, de onze anos de idade...
Matei a questão somente com este enunciado.
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A resposta está na primeira frase. O restante do texto é só cortina de fumaça.
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CERTO
"José, de sessenta e nove anos de idade, fiscal de vigilância sanitária municipal, viúvo e único responsável pelos cuidados de seu filho de onze anos de idade, (...)"
CPP
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
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O juiz só pode conceder, mediante requerimento da defesa, e não poderia de oficio?
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O examinador tentou pegar o candidato pela idade de 79 anos ...
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Súmula do STF.
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Gabarito: Correto
CPP Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
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CPP x LEP
Art. 318 - CPP
Maior de 80 anos; Extremamente debilitado por motivo de doença grave; Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência; Gestante; Mulher com filho de até 12 anos incompletos; Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.
Art. 117 da Lei 7.210/84, a famosa Lei de Execução Penal – LEP.
Referido dispositivo contempla a prisão domiciliar aos condenados que se encontram em regime ABERTO “regime aberto em residência particular” quando:
Possuir idade superior a 70 anos; For acometido de doença grave; Possuir filho menor ou deficiente físico ou mental; A condenada for gestante.
Além do mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ entende que, além dos casos previstos na Lei de Execução Penal, também se impõe o cumprimento da pena em prisão domiciliar quando não há vaga em estabelecimento prisional próprio. Importante salientar que tais hipóteses, referem-se apenas aos condenados definitivos.
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CERTO!
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Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.318
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Sim. único responsável pelos cuidados de filho menor de 12 anos.
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Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I – maior de 80 (oitenta) anos;
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante;
V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
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Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
- I - Maior de 80 (oitenta) anos;
- II - Extremamente debilitado por motivo de doença grave;
- III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
- IV – Gestante; (qualquer mês)
- V - Mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
- VI - Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
- A substituição só será feita se o autor do fato provar que preenche um requisito.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
- I - Não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa;
- II - Não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
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Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (mas se na prisão tiver como fazer o tratamento, não será decretada a prisão domiciliar)
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante; (não importa quanto tempo de gestação)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (não requer que ela seja a única responsável )
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (requer que seja o ÚNICO responsável)
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Um texto gigante e as informações que realmente eram necessárias eram:
ele era viúvo e único responsável pelo filho, que no caso, era menor de 12 anos incompletos.....
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cespe virou fccespe. quando você termina de ler o testamento que é o comando da questão, já morreu de tédio.
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CORRETO!
Ele não vai pela idade, mas pelo filho de 11 anos, uma vez que é O ÚNICO RESPONSÁVEL
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Na LEP, os requisitos da Domiciliar são mais brandos (mais acessíveis).
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do Beneficiário de Regime ABERTO em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
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