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ID
2997367
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

            José, de sessenta e nove anos de idade, fiscal de vigilância sanitária municipal, viúvo e único responsável pelos cuidados de seu filho, de onze anos de idade, foi denunciado à polícia por comerciantes que alegavam que o referido fiscal lhes solicitava dinheiro para que não fossem por ele autuados por infração à legislação sanitária. Durante investigação conduzida por autoridade policial em razão dessa denúncia, foi deferida judicialmente interceptação da comunicação telefônica de José.

            Nesse ato, evidenciou-se, em uma degravação, que José havia solicitado certa quantia em dinheiro a um comerciante, Pedro, para não interditar seu estabelecimento comercial, e que José havia combinado encontrar-se com Pedro para realizarem essa transação financeira. Na interceptação, foram captadas, ainda, conversas em que José e outros quatro fiscais não identificados discutiam a forma de solicitar dinheiro a comerciantes, em troca de não autuá-los, e a repartição do dinheiro que seria obtido com isso.

            No dia combinado, Pedro encontrou-se com José, e, pouco antes de entregar-lhe o dinheiro que carregava consigo, policiais que haviam instalado escuta ambiental na sala do fiscal mediante autorização judicial prévia deram voz de prisão em flagrante a José, conduzindo-o, em seguida, à presença da autoridade policial.

            Em revista pessoal, foi constatado que José portava três cigarros de maconha. Questionado, o fiscal afirmou ter comprado os cigarros de um estrangeiro que trazia os entorpecentes de seu país para o Brasil e os revendia perto da residência de José. A autoridade policial deu andamento aos procedimentos, redigiu o relatório final do inquérito policial e o encaminhou à autoridade competente.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.


O Ministério Público tem legitimidade ativa para, uma vez transitada em julgado eventual condenação criminal de José, executar possível pena de multa no juízo da execução, mesmo que essa pena seja considerada dívida de valor convertida em renda em favor da fazenda pública.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    -

    MP é quem deve executar a pena de multa e, apenas se ficar inerte por mais de 90 dias, essa legitimidade é transferida para a Fazenda Pública

    O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. Quem executa a pena de multa? • Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

    • Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.

    Obs: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). 

  • Art. 164 - LEP dispõe acerca da legitimidade do MP para requerer, em autos apartados, o pagamento da multa.

    Quem executa:

    • Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

    Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.

    O que era regra (entendimento do STJ súmula 521) virou exceção - após inércia do MP por 90 dias.

  • O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.

    Quem executa a pena de multa?

    • Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

    • Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80. STF. Plenário.ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    Exemplo: João foi sentenciado por roubo e o juiz de direito (Justiça Estadual) o condenou a 4 anos de reclusão e mais 10 dias-multa no valor de meio salário mínimo cada. Depois do trânsito em julgado, o condenado foi intimado para pagar a pena de multa no prazo de 10 dias, mas não o fez. Diante disso, o escrivão da vara irá fazer uma certidão na qual constarão as informações sobre a condenação e o valor da multa.

    • Para o STJ, o magistrado deveria remeter a certidão para a Procuradoria Geral do Estado e um dos Procuradores do Estado iria ajuizar, em nome do Estado, uma execução fiscal que tramitaria na vara de execuções fiscais (não era na vara de execuções penais).

     • Agora, com a decisão do STF, o magistrado deverá intimar o Ministério Público e o Parquet irá propor a execução da multa na vara de execução penal. Caso o MP, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 dias, o juiz da execução criminal deverá dar ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (federal ou estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria vara de execução fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/80.

    Obs: se João tivesse sido condenado pela Justiça Federal, quem iria ingressar com a execução seria prioritariamente o MPF e, apenas subsidiariamente, a União, por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN).

    O que acontece com o entendimento do STJ manifestado na Súmula 521? Fica superado e a súmula será cancelada. Isso porque a decisão do STF foi proferida em ação direta de inconstitucionalidade, possuindo, portanto, eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CF/88).

    Fonte: Dizer o Direito 

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/01/Info-927-STF-1.pdf

  • Info 927 STF -  Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. 

  • Gabarito: CERTO

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o Ministério Público é o principal legitimado para executar a cobrança das multas pecuniárias fixadas em sentenças penais condenatórias. Os ministros entenderam que, por ter natureza de sanção penal, a competência da Fazenda Pública para executar essas multas se limita aos casos de inércia do MP.

    Resumindo: Quem executa a pena de multa?

    Prioritariamente: o MP, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

    MP inerte por + de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar.

    Fonte: dizerodireitodotnet.files.wordpress.com

  • O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.

    Quem executa a pena de multa?

    • Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

    • Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei no 6.830/80.

    STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    Obs: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

  • Sobre o tema em questão é importante refletir que existem duas correntes sobre o tema . A primeira entende que cabe ao MP executar essa multa não paga no juízo das execuções criminais. Todavia, a corrente majoritária, inclusive sumulada no STJ, através da súmula 521 entende que a legitimidade é da procuradoria da fazenda e, por conseguinte, essa execução deve tramitar na vara de fazenda. Ademais, cabe esclarecer que a multa não perdeu seu caráter penal, não podendo ultrapassar a pessoa do condenado, continua portanto respeitando o principio da pessoalidade ou intranscendência do artigo XLV da lei maior.

  • Lembrando que mesmo que venha a ser executada pela fazenda publica em sede de inercia do MP (+ de 90 dias) a multa continua com sua natureza de sanção penal.

  • Resumindo: Quem executa a pena de multa?

    Prioritariamente: o MP, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

    MP inerte por + de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar.

  • RESPOSTA CERTA

    Informativo 927-STF (2018)

    MULTA MP é quem deve executar a pena de multa e, apenas se ficar inerte por mais de 90 dias, essa legitimidade é transferida para a Fazenda Pública

    Importante!!! Mudança de entendimento!

    O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. Quem executa a pena de multa?

    Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

    Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80. STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). 

  • Ótimo comentário Maria Soares

    BEM RESUMIDO 

  • SÚMULA 521 DO STJ FOI SUPERADA!!!

    Assim, primeiro Ministério Público. Decorridos 90 dias da intimação, Fazenda Pública!

  • Legitimidade concorrente com o MP. E não exclusiva da fazenda após 90 dias.

  • Informativo 927-STF (2018)- Importante!!! Mudança de entendimento!

     MP é quem deve executar a pena de multa e, apenas se ficar inerte por mais de 90 dias, essa legitimidade é transferida para a Fazenda Pública.

    O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. Quem executa a pena de multa?

    • Prioritariamenteo Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

    • Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80. STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). 

  • PACOTE ANTICRIME!

    Agora a multa será EXECUTADA PERANTE O JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.

    Ocorreu um ativismo congressual, revertendo uma posição do STF. 

    Como se trata de lei ordinária, a lei que frontalmente colidir com a jurisprudência do STF nasce com a presunção relativa de inconstitucionalidade, de modo que caberá ao legislador o ônus de demonstrar que a correção do precedente se afigura legítima.

  • Na dúvida, MP '' pode tudo ''

  • Info 927 STF -  Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.

  • ATENÇÃO !!

    No mesmo sentido, alteração recente do Pacote Anticrime no Código Penal

    Conversão da Multa e revogação         

            Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.            

  • Cabe destacar, ademais, a recente redação dada ao artigo 51 do CPB, pela Lei nº 13.964/19 (Lei do Pacote Anticrime), verbis:

    Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

  • ATENÇÃO! (Questão Provavelmente Desatualizada)

    COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA: DÍVIDA FISCAL

    O CP determina que a multa não paga será considerada como dívida ativa aplicando-se-lhe a lei de execução fiscal.

    A Competência ANTES da Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime): MP

    A Competência DEPOIS da Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime): JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL

    Esquematizando (Pct Anticrime)

    Ministério Público:

    Não tem legitimidade para executar a pena de multa.

    Tem legitimidade para promover medida assecuratória que visa assegurar a futura execução da pena de multa.

    Fonte: Manual Caseiro 2020

    Cadernos de Revisão (Em breve)

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • A recente redação dada ao artigo 51 do CPB, pela Lei nº 13.964/19 (Lei do Pacote Anticrime), reconheceu a legitimidade do MINISTÉRIO PÚBLICO para promover a execução da divida de multaverbis:

    Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatóriaa multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

    Ou seja, a lei positivou a posição do STF.

    Cuidado com alguns cometários afirmando de forma equivocada que não é mais do MP a legitimidade.

  • Artigo 51 do CP==="Transitada em julgado a sentença condenatória a multa será executada perante o Juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição"

  • Atualizando conforme o Pacote Anticrime:

    CP. Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Agora o art. 51 passou a prever expressamente a competência do juízo da execução penal, no qual deve atuar o Ministério Público. Assim, acabou a competência subsidiária da procuradoria da Fazenda Pública.

  • para complementar os estudos

    Durante muito tempo, a compreensão do STJ – inclusive em sede de repetitivo – foi no sentido de que extinta pelo seu cumprimento a pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos que a substituir, o INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA NÃO OBSTARIA a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei n. 9.268/1996, a pena pecuniária passou a ser considerada dívida de valor e, portanto, possuia caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública (REsp 1519777/SP, 3ª Seção, julgado em 26/08/2015).

    Particularmente, acho essa a melhor compreensão. Mas NÃO MAIS PREVALECE! Vamos entender?

    No julgamento da ADI 3150, o Supremo asseverou (em sentido contrário) que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição, Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal.

    Ou seja, na compreensão da Corte Suprema, a Lei 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da CF. Tanto isso é verdade que, como consequência, por ser uma sanção criminal, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. Recentemente, inclusive, a 6ª Turma do STJ havia alterado sua compreensão para perfilar em sentido semelhante ao STF (EDcl no AgRg no REsp.1.806.025/SP).

    Agora foi a vez da 5ª Turma. Ao julgar o AgRg no REsp 1.850.903/SP, o colegiado apontou que as declarações de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade são dotadas de eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário. Assim, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.

    FONTE: https://www.instagram.com/p/CBak0msjlU0/

    INSTAGRAM DO PROF PEDRO COELHO DA EBEJI

  • Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.            

    Obs: Aboliu-se, também a legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazenda Pública.O rito a ser seguido é o estabelecido entre os artigos 164 e 170 da LEP,com aplicação da Lei 6.830/80 no que for cabível.

  • Minha gente, a legitimidade da execução da pena de multa foi alterada pelo Pacote anticrime!
  • Alteração do Pacote Anticrime: art. 51 "Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição".

    Assim, estando prevista a MULTA, quem aplica é o juiz do processo, quem executa é o juiz da execução. Se não paga, entra em dívida ATIVA.

  • Gabarito CORRETO (Com advento do pacote anticrime)

    Juízo da execução executando a multa? Srs alguns colegas estão equivocados, data vênia, NÃO É O JUIZ que executa a multa, o PAC preconiza que será julgado no JUÍZO DA EXECUÇÃO, porém quem executa é como regra: o MP ou a Fazenda Pública, vejamos os recentes Jurisprudências:

    O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.

    Quem executa a pena de multa?

    • Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

    • Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.

    STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    Obs: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    ATUALMENTE

    Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

    Diante desta alteração, permanece o entendimento do STF acima exposto?

    Ainda não temos certeza de como o STF irá decidir. Se você observar a redação anterior do art. 51 verá que ele não falava em legitimidade prioritária do Ministério Público e subsidiária da Fazenda Pública. Também não havia na lei esse prazo de 90 dias. Igualmente, não havia essa distinção de dois foros competentes. Isso tudo foi uma criação do STF sem previsão na lei.

    Assim, não se pode afirmar que a alteração legislativa promovida pelo Pacote Anticrime modificou o entendimento do STF porque ele não estava expressamente baseado na lei. Para fins de concurso, recomendo que saiba o que o STF decidia e, principalmente, que memorize a nova redação do art. 51.

    MODULAÇÃO DOS EFEITOS

    O STF, em embargos de declaração, decidiu modular os efeitos do entendimento acima e afirmou que existe competência concorrente da Procuradoria da Fazenda Pública quanto às execuções findas ou iniciadas até a data do trânsito em julgado da presente ação direta de inconstitucionalidade (STF. Plenário. ADI 3150 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/04/2020)

  • O Ministério Público tem legitimidade ativa para, uma vez transitada em julgado eventual condenação criminal de José, executar possível pena de multa no juízo da execução, mesmo que essa pena seja considerada dívida de valor convertida em renda em favor da fazenda pública.

  • GABARITO: CERTO

    -

    MP é quem deve executar a pena de multa e, apenas se ficar inerte por mais de 90 dias, essa legitimidade é transferida para a Fazenda Pública

    O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. Quem executa a pena de multa?

    Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

    • Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.

    Obs: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada.

    Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. 

    STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). 

  • "Logo, deve ser considerado que o Pacote Anticrime ratifica a prioridade da legitimidade do Ministério Público para executar a multa perante o juiz da execução penal, observadas as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. Persiste a não possibilidade de conversão da multa em pena de prisão, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ação constitucional acima mencionada."

    FONTE: Pacote Anticrime x Legitimidade para executar a pena de multa decorrente de condenação (sanção penal) | SEGS - Portal Nacional de Seguros, Saúde, Info, Ti, Educação

  • Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.            

           § 1º -          

           § 2º -           

    Info 927 STF -  Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. 

  • MP é quem deve executar a pena de multa e, apenas se ficar inerte por mais de 90 dias, essa legitimidade é transferida para a Fazenda Pública

    O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. Quem executa a pena de multa? • Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

    • Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.

    Obs: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

  • O art. 51 não cai no MP SP Oficial de Promotoria.