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Alternativa A: Art.93, inc.II, alínea e, CF: " Não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, NÃO podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.
Alternativa B: Art.93, II, b, CF: a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeiraQUINTA PARTE da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.
Alternativa C: Art.93, II, c, CF: aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência E aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
Alternativa D: Art.93, II, d, CF: na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de DOIS TERÇOS de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
Alternativa E: CORRETA: Art93, II, a: É obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento
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CF art. 93
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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correto é o item "e" Art. 93 inciso II a.
as correções todos encontra-se no art.93 mencionado pela Maise
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Comentário objetivo:
a) Não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, NÃO podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.
b) A promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quarta QUINTA parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.
c) Aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência, sendo dispensável E aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.
d) Na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de um terço DOIS TERÇOS de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
e) É obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento. PERFEITA!
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RESPOSTA: ITEM E
ERRADA. a) Não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, (NÃO) podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão. (Art. 93, II, e CF/88) ERRADA. b) A promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quarta parte QUINTA PARTE da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago. (Art. 93, II, b CF/88)
ERRADA. c) Aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência E sendo dispensável aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento. (Art. 93, II, c CF/88)
ERRADA. d) Na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de um terço DOIS TERÇOS de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. (Art. 93, II, d CF/88)
CORRETA. e) É obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento. (Art. 93, II, a CF/88)
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Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
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RECUSAR PROMOCAO--> 2/3
Aposentadoria, disponibilidade, remocao --> TUDO MAIORIA ABSOLUTA
Com essa informacao ja resolve muita questao boba:
RAção ---> RAcismo e ACAO grupos armados ---> inafiancavel e imprescritivel
O resto (tortura, crimes hediondos ..) -----------------> inafiancavel e INSUSCPETIVEL DE GRACA OU ANISTIA
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TEXTO DA QUESTÃO:
Não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.
TEXTO DA CF:
Art 93, II:
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
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ERROS POR ÍTENS:
a) Não será promovido...não podendo devolvê-lo...( CF art. 93, II alínea "e")
b) A promoção por merecimento... a primeira quinta parte... (CFart. 93, II alínea "b" )
c) Aferição do merecimento... e pela frequência e aproveitamento em cursos... ( CF art. 93,II "c" )
d) Na apuração de antiguidade... pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros... (Cf art.93, II, alínea"d" )
e) CORRETA ( CF art. 93, II, alíinea"a" )
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é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;