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Lei 8987/1995 Art.40
A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade a à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
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a) tem por objeto a execução de serviço público, razão pela qual a titularidade do serviço fica com o permissionário.
ERRADO. Na prmissão não é transferido a titularidade, apenas a execução do serviço.
b) é formalizada mediante contrato de adesão, precário e revogável unilateralmente pelo poder concedente.
CORRETO! Permissão: É o ato administrativo precário através do qual o Poder Público transfere a execução de serviços públicos a particulares. Fundamento nos comentários do colega acima. (Art. 1º Lei 8987/95)
c) pressupõe que o serviço seja executado pelo permissionário, todavia, a responsabilidade por sua execução pertence a ele e ao poder concedente.
ERRADO.Não há de se falar em responsabilidade por parte do poder concedente quanto a execução do serviço delegado por permissão.
d) não pode ser alterada a qualquer momento pela Administração.
ERRADO. A permissão tem a precariedade como característica, podendo ser alterado unilateralmente pela administração.
e) independe de licitação, ao contrário do que ocorre na concessão de serviço público.
E
ERRADO. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos” (art. 175 da CF).
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CF - Art. 175, p. ú., I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
Porém, devido a atecnia do legislador infraconstitucional, grande parte da doutrina não define permissão como sendo contrato, pois para ser contrato não poderia ser precária, já que em direito adiministrativo, precário é o ATO (não contrato) unilateral que pode ser REVOGADO (não rescindido) a qualquer tempo e sem direito, em regra, à indenização.
Sobretudo do meu ponto de vista, concordo com importantes autores que difinem o termo "precário" constante do text legal já mencionado, como erro técnico e despresível do legislador, não podendo se sobrepor ao disposto na Constituição, pois repise-se: se é contrato, não é precário. Se não é precário, não pode ser revogado sem indenização. Se é contrato, não há revogação, mas, sim, rescisão, a qual pode ser unilateral ou bilateral.
A própria lei de regência (já citada por outros colegas) define permissão como sendo contrato de adesão, o que, aliás, foi mais uma desnecessidade atécnica do legislador, pois sabemos que uma caracteristica dos contratos públicos, dentre outras, é a forma de Contrato de ADESÂO.
Existe precedente do STF - ADIMC 1.491/DF - Informativo 117 do STF - onde inclusive foi fixado que Permissão e Concessão seriam SINÔNIMOS.
Há ainda a questão do prazo. A lei 8.987/95 somente menciona "prazo" para a Concessão (art. 2º, II), deixando de o fazer quanto à Permissão (art. 2º, IV). Porém, não é por esse motivo que não haveria de fixar-se prazo para a permissão.
Mais uma vez, vamos recorrer ao texto Constitucional: art. 175, p. ún., I : "... o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação..."
Ora amigos, como tratar de prorrogação de um contrato que poderia ser "sem prazo" determinado?
Notiariamente, não fixar prazo para as Permissões não foi a intenção do constituinte originário, que deve ser seguida acima de tudo.
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Segundo a doutrina, a permissão de serviço público, é o ato admisnitrativo unilateral, discricionário, intuitu personae e precário que realiza, mediate prévia licitação, a delegação temporária da prestação do serviço publico.
Entretanto, em que pese, toda a doutrina considerar a permissão um ato unilateral, a legislação brasileira trata da permissão como um contrato de adesão. É o que se depreende da leitura do artigo 40 da Lei 8987/95: " a permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto a precariedade e à revogabilidade unilateral pelo poder concedente."
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Sobre a letra C, o artigo 2o, inciso IV da lei 9.897 define "permissão":
"Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
IV
- permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante
licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa
física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco."
Logo, não há como falar que a responsabilidade pela execução do serviço público pertence ao permissionário e ao poder concedente.
O poder concedente tem a responsabilidade não pela execução mas pela regulamentação e pela fiscalização dessa execução.
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A) ERRADA. O PODER CONCEDENTE TRANSFERE APENAS A EXECUÇÃO DO SERVIÇO, MANTENDO A TITULARIDADE.
B) CORRETA. PERMISSÃO É UMA MODALIDADE DE CONTRATO DE ADESÃO NA QUAL O PODER CONCEDENTE TRANFERE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO A UMA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA MEDIANTE LICITAÇÃO.
C) ERRADA. A EXECUÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO PELO PERMISSIONÁRIO DAR-SE-Á POR SUA CONTA EM RISCO. OU SEJA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESPONSABILIDADE DO PODER CONCEDENTE.
D) ERRADA. EM DECORRÊNCIA DA PRECARIEDADE, A PERMISSÃO PODE SER ALTERADA UNILATERALMENE PELO PODER CONCEDENTE.
E) ERRADA. TANTO A PERMISSÃO QUANTO A CONCESSÃO SÃO PRECEDIDAS DE UM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
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PODER CONCEDENTE = ESTADO
PERMISSIONÁRIO = PARTICULAR QUE RECEBE A PERMISSÃO