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ID
299878
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A permissão de serviço público

Alternativas
Comentários
  • Lei 8987/1995  Art.40


    A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade a à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
  • a) tem por objeto a execução de serviço público, razão pela qual a titularidade do serviço fica com o permissionário.
    ERRADO. Na prmissão não é transferido a titularidade, apenas a execução do serviço.

    b) é formalizada mediante contrato de adesão, precário e revogável unilateralmente pelo poder concedente.
    CORRETO! Permissão: É o ato administrativo precário através do qual o Poder Público transfere a execução de serviços públicos a particulares. Fundamento nos comentários do colega acima. (Art. 1º Lei 8987/95)

    c) pressupõe que o serviço seja executado pelo permissionário, todavia, a responsabilidade por sua execução pertence a ele e ao poder concedente.
    ERRADO.Não há de se falar em responsabilidade por parte do poder concedente quanto a execução do serviço delegado por permissão.

    d) não pode ser alterada a qualquer momento pela Administração.
    ERRADO. A permissão tem a precariedade como característica, podendo ser alterado unilateralmente pela administração.

     e) independe de licitação, ao contrário do que ocorre na concessão de serviço público.
    E
     ERRADO. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos” (art. 175 da CF).

  • CF - Art. 175, p. ú., I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

    Porém, devido a atecnia do legislador infraconstitucional, grande parte da doutrina não define permissão como sendo contrato, pois para ser contrato não poderia ser precária, já que em direito adiministrativo, precário é o ATO (não contrato) unilateral que pode ser REVOGADO (não rescindido) a qualquer tempo e sem direito, em regra, à indenização.

    Sobretudo do meu ponto de vista, concordo com importantes autores que difinem o termo "precário" constante do text legal já mencionado, como erro técnico e despresível do legislador, não podendo se sobrepor ao disposto na Constituição, pois repise-se: se é contrato, não é precário. Se não é precário, não pode ser revogado sem indenização. Se é contrato, não há revogação, mas, sim, rescisão, a qual pode ser unilateral ou bilateral.

    A própria lei de regência (já citada por outros colegas) define permissão como sendo contrato de adesão, o que, aliás, foi mais uma desnecessidade atécnica do legislador, pois sabemos que uma caracteristica dos contratos públicos, dentre outras, é a forma de Contrato de ADESÂO.

    Existe precedente do STF  - ADIMC 1.491/DF - Informativo 117 do STF -  onde inclusive foi fixado que Permissão e Concessão seriam SINÔNIMOS.

    Há ainda a questão do prazo. A lei 8.987/95 somente menciona "prazo" para a Concessão (art. 2º, II), deixando de o fazer quanto à Permissão (art. 2º, IV). Porém, não é por esse motivo que não haveria de fixar-se prazo para a permissão.

    Mais uma vez, vamos recorrer ao texto Constitucional:  art. 175, p. ún., I : "...  o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação..."

    Ora amigos, como tratar de prorrogação de um contrato que poderia ser "sem prazo" determinado?

    Notiariamente, não fixar prazo para as Permissões não foi a intenção do constituinte originário, que deve ser seguida acima de tudo.

  • Segundo a doutrina, a permissão de serviço público,  é o ato admisnitrativo unilateral, discricionário, intuitu personae e precário que realiza, mediate prévia licitação, a delegação  temporária da prestação do serviço publico.

    Entretanto, em que pese, toda a doutrina considerar a permissão um ato unilateral, a legislação brasileira trata da permissão como um contrato de adesão. É o que se depreende da  leitura do artigo 40 da Lei 8987/95: " a permissão de serviço  público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta lei, das demais normas pertinentes  e do edital de licitação, inclusive quanto a precariedade e à revogabilidade unilateral pelo poder concedente."


  • Sobre a letra C, o artigo 2o, inciso IV da lei 9.897 define "permissão":

    "Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

      IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco."

    Logo, não há como falar que a responsabilidade pela execução do serviço público pertence ao permissionário e ao poder concedente. O poder concedente tem a responsabilidade não pela execução mas pela regulamentação e pela fiscalização dessa execução.

  • A) ERRADA. O PODER CONCEDENTE TRANSFERE APENAS A EXECUÇÃO DO SERVIÇO, MANTENDO A TITULARIDADE.
    B) CORRETA. PERMISSÃO É UMA MODALIDADE DE CONTRATO DE ADESÃO NA QUAL O PODER CONCEDENTE TRANFERE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO A UMA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA MEDIANTE LICITAÇÃO.
    C) ERRADA. A EXECUÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO PELO PERMISSIONÁRIO DAR-SE-Á POR SUA CONTA EM RISCO. OU SEJA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESPONSABILIDADE DO PODER CONCEDENTE.
    D) ERRADA. EM DECORRÊNCIA DA PRECARIEDADE, A PERMISSÃO PODE SER ALTERADA UNILATERALMENE PELO PODER CONCEDENTE.
    E) ERRADA. TANTO A PERMISSÃO QUANTO A CONCESSÃO SÃO PRECEDIDAS DE UM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.

  • PODER CONCEDENTE = ESTADO

    PERMISSIONÁRIO = PARTICULAR QUE RECEBE A PERMISSÃO