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O objeto do Ato Administrativo é o meio pelo qual a Administração manifesta sua vontade.
A doutrina afirma que nos atos vinculados,motivo e objeto são vinculados.
Seu vício é insanável acarretando sua anulação.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.
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CAracteriza vício no objeto, ou seja, no conteúdo do ato.
Ora a penalidade de fundo deveria ser repreensão - logo o conteúdo da sanção está incorreto com a previsão legal. Sendo o ato passível de anulação. Posto que a Adm. ao cominar penalidade havendo previsão legal do tipo de sanção a esta fica vinculada.
Assim a única alternativa que preenche os fundamentos supramencionados é a letra C. (eis a resposta).
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Artigo 2º., parágrafo único, "c", da lei 4.717/65 " a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo".
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Vou ajudar a resolver essa questão também.
De regra, no Poder Disciplinar há na lei uma maior amplitude dos seus preceitos punitivos, sendo mais abertos, de maneira que a lei geralmente fixa os deveres e obrigações sem que se valha da vinculação a uma determinada pena, diversamento do Direito Penal que trabalha com uma tipicidade rígida. Dessa maneira, o administrador, com base no princípio da proporcionalidade, aplica a pena que o caso recomenda. Essa é a regra.
Essa questão tem um detalhe: Ela trabalha com uma tipificação mais rígida. Não dá margem ao administrador. A lei AFIRMA categoricamente que a sanção é de repreensão e não de suspensão. É taxativa nesse ponto.
Considerando isso, o objeto de um ato administrativo pode ser considerado como o seu conteúdo, é um resultado pela prática do ato. No caso, a imposição da sanção correspondente. Assim sendo, o objeto foge ao regramento legal, fere a lei. Por ferir a lei, chega-se a conclusão que o ato é ilegal e, por ser ilegal, merece ser afastado pelo instituto da anulabilidade. Correta a letra C.
Num rápido exame, falar no vício de finalidade (podendo ser tratado tanto num fim mediato e imediato), parece ter havido visto que o fim legal, o interesse público previsto na lei, não foi atingido. Há, ao meu ver, o vício, mas há incompatibilidade com o instituto da revogação, cabível apenas aos atos legais por critérios de conveniência e oportunidade da Administração. Não pode ser a A.
O ato não é lícito. Contraria a lei expressa. Errada a B.
Vício no motivo constitui fundamento para invalidação. Basta pensar ser caso de motivo inexistente, falso ou com fundamento desconexo. Errada a D.
Quando a forma é a substância do ato, viola o elemento forma, que é o meio pelo qual a vontade é exteriorizada. Havendo desrespeito a esse elemento, haverá possibilidade de anulação. Alternativa E incorreta.
Resposta correta: C.
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O OBJETO é o próprio conteúdo material do ato. Pode-se dizer que é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca, é o efeito imediato que o ato produz. Assim é objeto do ato de aplicar a pena de suspensão a própria pena de suspensão.
Quanto ao vício, além do objeto impossível e do objeto proibido em lei, que são hipóteses do âmbito do direito privado aplicáveis no direito público, há outras possibilidades de vício de objeto:
a) ato praticado com conteúdo não previsto em lei;
b) ato praticado com objeto diferente daquele que a lei prevê para aquela situação.
O caso em questão se enquadra nessa última hipótese. Deveria ter sito aplicada a sanção de repreensão, mas em vez disso, aplicou-se a sanção de suspensão.
O vício de OBJETO é INSANÁVEL, ou seja, invariavelmente acarreta nulidade do ato.
Ensinamentos de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
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Objeto --> FIM IMEDIATO
Finalidade --> FIM MEDIATO
Saúde e Paz !!!
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Ligado ao coment. do Gabriel:
Eu lembro da Rádio OI FM.
Objeto = Imediato Finalidade = Mediato
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Param quem tem dificuldade vai uma dica.
Dei um soco no olho do meu chefe.
efeito imediato objeto: Demissão
Motivo: soco no olho do superior
Forma: carta de demissão
Finalidade da demissão: Punir
Ou seja com esse entendimento: era só trocar demissão por suspenssão, que encontraria a resposta correta.
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Só adicionando um comentário pertinente se o enunciado invertesse e falasse que caberia suspensão ao invés de repreensão, a alternativa correta seria a letra B, pois na análise da aplicação da pena a Administração tem que observar critérios como bons serviços, interesse da administração, e outros , previstos em leis como a 8112/90 ou os estatutos estaduais, logo se trata de atividade discricionária ( punição mais branda, não mis grave)
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Gabarito Letra C . Primeiramente devemos entender que o objeto é um dos cinco elementos do ato administrativo. Como no direito privado, o objeto deve ser lícito (em conformidade com a lei),possível (ex. não é possível exonerar servidor já falecido), certo (definido quanto ao destinatário, aos efeitos, ao tempo e ao lugar), e moral (em consonância com os padrões comuns de comportamento). No fato narrado pela questão a pena aplicada ao servidor foi a de suspensão quando a prevista em lei seria a de repreensão, configurando assim um vício no objeto e a consequente anulação do ato de punição.
Espero ter ajudado ! :D
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Os atos vinculados, quando transgredidos, acarretam sua revogação.
Já os atos discricionários, quando transgredidos, acarretam sua anulação.
COMpetênciaI(Vinculado)(Sanável)
FInalidade(Vinculado)(INsanavel)
FOrma(Vinculado)(Sanável)
MOTivo(Discricionário)(INSanavel)
OBjeto(Discricionário)(INSanável)
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LETRA C
Alguns exemplos de vício de Objeto:
→ Quando o objeto é diverso do previsto na lei para o caso sobre o qual incide ( Ex: Conduta punível com advertência e aplica-se demissão.)
→ Quando o ato é proibido por lei. (Ex: Município desapropria imóvel da União)
→ Quando os efeitos pretendidos são irrealizáveis. (Ex: Nomeação para cargo inexistente)
→ É imoral porque o ato fere a norma - Ex.: Pareceres são encomendados contrários ao entendimento.
→ É incerto em relação ao destinatário, às coisas e ao lugar - Ex.: Desapropriação de bem não definido com precisão.
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Vejo o pessoal colocando os requisitos de validade do ato administrativo, que são bem legais. Todavia, vai mais um MNEMÔNICO:
requisitos de validade do ato administrativo --> COMO FORMA FILHO?
COMPETÊNCIA
O BJETO
MOTIVO
FORMA
FI(NALIDADE)LHO
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GABARITO: C
É, então, viciado o objeto:
-proibido pela lei;
-diverso daquele previsto na lei ou no regulamento;
-impossível, de efeitos irrealizáveis de fato ou de direito;
-imoral;
-incerto quanto aos destinatários, às coisas, ao tempo, ao lugar.
O vício de objeto é sempre insanável, levando à anulação do ato administrativo.
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GABARITO -C
O vício foi no Objeto. Pode também acontecer vício nesse elemento quando :
a) objeto materialmente impossível: ocorre quando o ato exige uma conduta irrealizável. Exemplo: decreto proibindo a morte. É causa de inexistência do ato administrativo;
b) objeto juridicamente impossível: a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa violação de lei, regulamento ou outro ato normativo.
OBS: Para doutrina majoritária a convalidação recai sobre Competência e forma
CUIDADO!
José dos Santos Carvalho Filho, no entanto, admite convalidação de ato com vício no objeto, motivo ou finalidade quando se tratar de ato plúrimo, isto é, “quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência administrativa no mesmo ato: aqui será viável suprimir ou alterar alguma providência e aproveitar o ato quanto às demais providências, não atingidas por qualquer vício.
Bons estudos!