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Das diárias:
Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
Da ajuda de custo:
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
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Em caráter permanente não seria a alternativa D ? Como pode receber DIÁRIAS se em caráter PERMANENTE?
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LEI 8.112/90 Diferença entre Ajuda de Custo e Diária: Ajuda-de-custo: ART. 53 É sempre para compensar despesas geradas para o servidor no interesse do serviço. Isso ocorre qdo há mudança de domicílio em caráter permanente.Diária: ART. 58 Afastamento da sede em caráter eventualIndenização de Transporte: ART. 60 É o caso do servidor que usa seu próprio carro e combustível para realizar determinados serviços inerentes à sua função tem direito á indenização por esse uso.FONTE: LEI 8.112/90 ESQUEMATIZADA Renato Braga e Janaína Carvalho
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Um pouco mais sobre Diárias:§ 1º. O servidor fará jus somente à metade do valor das diárias nos seguintes casos:I - nos deslocamentos dentro do território nacional:a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;b) no dia do retorno à sede de serviço;c) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;d) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; oue) quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República;II - nos deslocamentos para o exterior:a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do país; c) no dia da chegada ao território nacional;d) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;e) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades;f) quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada; oug) (Revogado pelo Decreto nº 6.258, de 2007).Casos em que o Servidor não fará jus a Diárias Art. 58, §2º e 3º§ 2o Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo;§ 3o O servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana,aglomeração urbana ou microrregiões, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede,hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional. CONCESSÃO DE DIÁRIAS: Fundamento Legal: Lei nº 8.112/90 , Decreto nº 5.992 e Decreto 6.258
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Alternativa E.
Lei 8.112/90, arts. 58 e 53.
Art. 58. O
servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório
para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a
passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária
com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 53. A ajuda
de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no
interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de
domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a
qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a
condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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Vamos decorar assim...
Ajuda de custo ===Despesas de instalação--mudança de domicílio permanente-- despesas de Transporte--passagens--bagagens--Bens pessoais
Diárias=================afastou-se da sede----- Eventual---Transitório
Auxílio moradia ==========Aluguel --Hospedagem
Indenização de Transporte==Meio próprio de locomoção--serviços externos-- --------atribuições próprias do cargo.
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Da Ajuda de Custo
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2o À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
§ 3o Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36.(Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.
Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.
Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
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Das Diárias
Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
§ 3o Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
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PESSOAL, TENHO UM PEQUENO MACETE, QUE EU MONTEI, ESPERO QUE SEJA ÚTIL PARA OS DEMAIS COLEGAS CONCURSEIROS
PARA NÃO ESQUECER MAIS !
DIÁRIA = NÃO PERMANENTE
AJUDA DE CUSTO = PERMANENTE
GABARITO E
BONS ESTUDOS