SóProvas


ID
299905
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Pública
Assuntos

Para os fins do Decreto-Lei nº 200/67, autarquia é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

     DL 200/67
    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    Bons estudos!
  • CORRETA C

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
  • Pessoal, só para encurtar: autarquia é pessoa jurídica de direito PÚBLICO. A FCC, pra variar, facilita algumas questões. Bastava, na hora da prova, visualizar esta característica para acertar a questão. 

    Afinal de contas, para ser aprovado em concurso não basta o candidato saber o assunto; é necessário, também, saber fazer prova!
  • Oi Juraci,

    Na verdade não é tão fácil assim.
    O DL 200 não coloca explicitamente que autarquia é pessoa jurídica de direito público. Esse conceito foi trazido pela CF.
    Como ele perguntou diretamente sobre o DL 200, teríamos que analisar o conceito.
    Lógico que sabemos que ela não é de direito privado e nem poderia ser colocado isso, mesmo que a lei assim trouxesse, pois a CF trouxe esse posicionamento, contudo ainda percisava fazer uma certa análise.
    Pois o DL é de 67 e poderia estar pedindo a letra da lei.

    Tanto é que o conceito correto trazido na questão é a cópia do art. 5° do DL 200 e não traz alusão a direito público.

  • Comentando as outras questões...

    Letra a) A alternativa fez uma mistura das informações refentes a Empresa Pública e Sociedade de economia mista

    Letra b) Conceito de Empresa Pública - Art. 5º, II

    Letra d) Conceito de Fundação Pública - Art. 5º, IV

    Letra e) Totalmente errada, fez uma mistura de conceitos acrescentando palavras que não constam em nenhuma das entidades da Administração Indireta

  • Perfeito o comentário de que é preciso saber fazer prova. A propósito um dos requisitos é se ater ao comando da questão. Se o mesmo de forma expressa indica que a questão deve ser analisada à luz do DL 200-67 então é isso que deve ser feito. Não se deve confundir os aspectos sobre autarquias previstos na CF e na moderna doutrina administrativista com o expresso no texto legal do DL 200. 

  • Acho que a banca facilitou por ter colocado direito privado em todas as outras opções. Assim, mesmo que a pessoa não conhecesse o DL 200/67, provavelmente raciocinaria que Autarquia nunca teve personalidade jurídica de direito privado. É verdade que as fundações públicas mudaram, eram exclusivamente de direito privado pelo DL 200/67 e hoje podem podem ter regime jurídico de direito público ou privado, mas até isso ajuda pois as que tem regime jurídico de direito público são chamadas de autarquias fundacionais o que ajuda a raciocinar que autarquia nunca teve regime jurídico de direito privado

    Se a banca tivesse escrito 'direito público' em qualquer das outras alternativas ou iniciado as outras com a primeira parte da C ("o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica") já teriam complicado. Portanto, totalmente pertinente os comentários dos colegas de que a análise deve ser feita de acordo com o comando da questão que nesse caso remetia ao DL 200/67, a banca não complicou dessa vez mas poderia ter complicado. Aliás, o padrão é complicar!
  • Fácil...
    Erros gritantes da A, B, D, E: "personalidade jurídica de direito privado"

  • Letra (c)

     

    O decreto Lei 200/1967, em seu art. 5º, I, assim define autarquia: “Serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.”

     

    Segundo Maria Sylvia Di Pietro (2006. p. 422) não constava a natureza jurídica de direito público neste conceito porque a Constituição de 1967 atribuía aos entes autárquicos natureza privada, erro corrigido pela emenda constitucional No.1, de 1969.

     

    Outra crítica levantada ao conceito legal é quanto à referência ao exercício de atividades típicas da Administração Pública. Ainda de acordo com a autora:

     

    “Além disso, se a falha existe, não é propriamente no conceito do Decreto-Lei no 200, mas na escolha da entidade autárquica para o exercício de atividades em que ela não se revela como a forma mais adequada"

     

    Nos dizeres de Hely Lopes Meirelles (2002, p.325) “São entes autônomos, mas não são autonomias”. Inconfundível é autonomia com autarquia: aquela legisla para si; esta administra-se a si própria, segundo as leis editadas pela entidade que a criou. Em verdade, há capacidade de auto administração, com diferenças acentuadas das pessoas jurídicas públicas políticas, como a União e os Estados, na medida em que estas têm o poder de criar o próprio direito dentro de um âmbito de ação fixado pela Constituição Federal.

  • Gabarito:

    a) INCORRETA.  Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.      

    b) INCORRETA. Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.          

    c) CORRETA.  Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. 
    Observação: personalidade jurídica de direito público.

    d) INCORRETA. Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

    e) INCORRETA. Misturou conceitos.         

  • GABARITO LETRA C 

     

    DECRETO-LEI Nº 200/1967 

     

    ARTIGO 5º Para os fins desta lei, considera-se:

     

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.