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ID
299917
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Se a coisa recebida em virtude de contrato comutativo apresentar defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor,

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A

    Literalidade da lei,

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias
    se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva
    ; se já estava na posse, o prazo
    conta-se da alienação, reduzido à metade.
  • Vamos às erradas:

    B) INCORRETA.  CCB, Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    C) INCORRETA. Se o adquirente já estava na posse da coisa, o prazo não se reduz de um terço, mas sim, de metade. CCB, Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    D) INCORRETA. Se o alienante já conhecia o vício, terá que pagar tão somente as perdas e danos (além de, obviamente, restituir o que recebeu e pagar as despesas do contrato). CCB, Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    E) INCORRETA. Se o alienante não conhecia o vício, não terá que pagar perdas e danos, já que não se configuraria a má-fé dele. Deverá pagar apenas as despesas do contrato e restituir o que recebeu. CCB, Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
  • CONCEITOS IMPORTANTES!

    CONTRATO COMUTATIVO - Aquele de natureza bilateral e onerosa, cujas obrigações são perfeitamente equivalentes. Exemplo típico é a compra e venda, no qual uma das partes transfere a coisa vendida mediante recebimento de um preço equivalente ao valor daquela.

    VÍCIOS OCULTOS = VÍCIOS REDIBITÓRIOS - Vício ou defeito oculto da coisa recebida, em razão de contrato comutativo, já existente antes da celebração do negócio jurídico, que a impede que seja utilizada ou a torna desvalorizada.
  • Se o objeto tem vícios ocultos, o prazo só se inicia a partir do conhecimento, pelo adquirente, do vício.
    Questão sem resposta.
  • Felipe,

    Na verdade, tratando-se de vício de fácil constatação, o prazo decadencial começa a contar da entrega efetiva. É o que diz o art. 445 do CC:

    "O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade"

    Somente no casos de defeito de difícil constatação se aplica o parágrafo primeiro do citado artigo:


    "Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis."

    Por isso a resposta é mesmo letra A, é reprodução do CC!
    Espero ter ajudado, bons estudos!
  • Quando o CC descreve o vício que "por sua natureza só puder ser conhececido mais tarde" ele está justamente se referindo ao vívio oculto. A partir do momento que a questão fala em vício ou defeito oculto, jamais o prazo de redibição poderá ser a entrega da coisa, pois se o vício somente pode ser conhecido mais tarde e ele for conhecido depois de um ano após a entrega, o adquirente não decairá do direito. Imaginem aqueles que adiquirem suas casas e depois de um ou dois anos aparece o tal do defeito oculto. Como ficam? Decaíram do direito? Não. Portanto, como disse outro colega, a questão não tem resposta correta, e deveria ter sido anulada.
  • Dilma,
    Acredito que o seu equívoco quanto à questão, e que certamente representa a dúvida de muitos colegas, reside justamente no conceito do vício redibitório.
    Bom, o vício redibitório sempre será um vício ou defeito oculto, conforme se depreende do art. 441, caput, CC e dos ensinamentos da doutrina.
    Por outro lado, como bem esclarecido pela colega Nathalia, este vício ou defeito oculto pode ser de fácil ou difícil constatação.
    O vício de fácil constatação é aquele que pode ser facilmente percebido pelos sentidos, em que pese serem desconhecidos no momento da celebração do negócio. Ex: o sujeito compra uma peça de roupa que está furada, e somente ao experimentar a peça em casa percebe a existência desta avaria. Neste caso estaremos diante, portanto, de um vício oculto de fácil constatação, e que certamente torna a peça imprópria ao uso.
    Perceba que não é porque o vício é oculto que sua constatação sempre será difícil. 
    Por outro lado, será de difícil constatação aquele vício oculto mais sutil, que somente puder ser conhecido mais tarde.
     A partir dessa distinção acerca dos vícios, vamos ao CC/02, ver a questão dos prazos decadenciais:

    Art. 445, caput - O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento do preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alientação, reduzido à metade.
     §1º - Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    Veja: o caput se aplica aos vícios de fácil constatação, enquanto o § 1º somente tem aplicação aos vícios de difícil constatação. 
    Como a questão não fala nada a respeito de ter sido difícil para o contratante perceber a existência do vício redibitório, não podemos presumir que se trata de um vício de difícil constatação. 
    Concluindo: à questão se aplica o caput do art. 445, CC, estando corretíssima a letra "A", que dispõe que o prazo de 01 ano se o bem for imóvel, a contar da entrega efetiva (tradição).
    Espero ter esclarecido a sua dúvida. 

     


     

  • Quanto aos prazos: Decai do direito de reclamar do vício redibitório em 30 dias se a coisa for móvel, e em 1 ano se for imóvel, contado da entrega efetiva. Não obstante, se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de 180 dias, em se tratando de bens móveis; e de 1 ano, para os imóveis.
  • A COLEGA LUCIANA ESTÁ COM A RAZÃO. REALMENTE MEU COMENTÁRIO ESTAVA EQUIVOCADO E, DESDE JÁ ME DESCULPO COM OS COLEGAS PELA CONFUSÃO. REALMENTE, EM SE FALANDO DE VÍCIO REDIBITÓRIO SEMPRE ESTAREMOS FALANDO DE VÍCIO OCULTO. O QUE DIFERE OS PRAZOS É SER O VÍCIO OCULTO DE DIFÍCIL OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO.
    OBRIGADO PELA CORREÇÃO, LUCIANA.
  • Galera vamos assinalar "um monte" de estrelinhas para a colaboradora Luciana pois ela deu uma verdadeira aula. Muito bom
  • 1) Se o vício redibitório é de fácil constatação:

    §  30 dias, se móvel;

    §  1 ano, se imóvel;

      Contados da tradição.

    Obs: se já estava na posse conta-se da metade, tendo o prazo inicial a data da alienação do bem;

    2) Se o vício é de difícil constatação:

    §  Máximo 180 dias, se móvel;

    §  Máximo 1 ano, se imóvel.

      Contados da descoberta do vício.

    3) Se forem animais:

    §  Lei especial; ou

    §  Usos locais;


  • GABARITO: A

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

  • Gabarito A

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.