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CORRETA A
Literalidade da lei,
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias
se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo
conta-se da alienação, reduzido à metade.
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Vamos às erradas:
B) INCORRETA. CCB, Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
C) INCORRETA. Se o adquirente já estava na posse da coisa, o prazo não se reduz de um terço, mas sim, de metade. CCB, Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
D) INCORRETA. Se o alienante já conhecia o vício, terá que pagar tão somente as perdas e danos (além de, obviamente, restituir o que recebeu e pagar as despesas do contrato). CCB, Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
E) INCORRETA. Se o alienante não conhecia o vício, não terá que pagar perdas e danos, já que não se configuraria a má-fé dele. Deverá pagar apenas as despesas do contrato e restituir o que recebeu. CCB, Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
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CONCEITOS IMPORTANTES!
CONTRATO COMUTATIVO - Aquele de natureza bilateral e onerosa, cujas obrigações são perfeitamente equivalentes. Exemplo típico é a compra e venda, no qual uma das partes transfere a coisa vendida mediante recebimento de um preço equivalente ao valor daquela.
VÍCIOS OCULTOS = VÍCIOS REDIBITÓRIOS - Vício ou defeito oculto da coisa recebida, em razão de contrato comutativo, já existente antes da celebração do negócio jurídico, que a impede que seja utilizada ou a torna desvalorizada.
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Se o objeto tem vícios ocultos, o prazo só se inicia a partir do conhecimento, pelo adquirente, do vício.
Questão sem resposta.
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Felipe,
Na verdade, tratando-se de vício de fácil constatação, o prazo decadencial começa a contar da entrega efetiva. É o que diz o art. 445 do CC:
"O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade"
Somente no casos de defeito de difícil constatação se aplica o parágrafo primeiro do citado artigo:
"Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis."
Por isso a resposta é mesmo letra A, é reprodução do CC!
Espero ter ajudado, bons estudos!
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Quando o CC descreve o vício que "por sua natureza só puder ser conhececido mais tarde" ele está justamente se referindo ao vívio oculto. A partir do momento que a questão fala em vício ou defeito oculto, jamais o prazo de redibição poderá ser a entrega da coisa, pois se o vício somente pode ser conhecido mais tarde e ele for conhecido depois de um ano após a entrega, o adquirente não decairá do direito. Imaginem aqueles que adiquirem suas casas e depois de um ou dois anos aparece o tal do defeito oculto. Como ficam? Decaíram do direito? Não. Portanto, como disse outro colega, a questão não tem resposta correta, e deveria ter sido anulada.
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Dilma,
Acredito que o seu equívoco quanto à questão, e que certamente representa a dúvida de muitos colegas, reside justamente no conceito do vício redibitório.
Bom, o vício redibitório sempre será um vício ou defeito oculto, conforme se depreende do art. 441, caput, CC e dos ensinamentos da doutrina.
Por outro lado, como bem esclarecido pela colega Nathalia, este vício ou defeito oculto pode ser de fácil ou difícil constatação.
O vício de fácil constatação é aquele que pode ser facilmente percebido pelos sentidos, em que pese serem desconhecidos no momento da celebração do negócio. Ex: o sujeito compra uma peça de roupa que está furada, e somente ao experimentar a peça em casa percebe a existência desta avaria. Neste caso estaremos diante, portanto, de um vício oculto de fácil constatação, e que certamente torna a peça imprópria ao uso.
Perceba que não é porque o vício é oculto que sua constatação sempre será difícil.
Por outro lado, será de difícil constatação aquele vício oculto mais sutil, que somente puder ser conhecido mais tarde.
A partir dessa distinção acerca dos vícios, vamos ao CC/02, ver a questão dos prazos decadenciais:
Art. 445, caput - O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento do preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alientação, reduzido à metade.
§1º - Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
Veja: o caput se aplica aos vícios de fácil constatação, enquanto o § 1º somente tem aplicação aos vícios de difícil constatação.
Como a questão não fala nada a respeito de ter sido difícil para o contratante perceber a existência do vício redibitório, não podemos presumir que se trata de um vício de difícil constatação.
Concluindo: à questão se aplica o caput do art. 445, CC, estando corretíssima a letra "A", que dispõe que o prazo de 01 ano se o bem for imóvel, a contar da entrega efetiva (tradição).
Espero ter esclarecido a sua dúvida.
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Quanto aos prazos: Decai do direito de reclamar do vício redibitório em 30 dias se a coisa for móvel, e em 1 ano se for imóvel, contado da entrega efetiva. Não obstante, se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de 180 dias, em se tratando de bens móveis; e de 1 ano, para os imóveis.
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A COLEGA LUCIANA ESTÁ COM A RAZÃO. REALMENTE MEU COMENTÁRIO ESTAVA EQUIVOCADO E, DESDE JÁ ME DESCULPO COM OS COLEGAS PELA CONFUSÃO. REALMENTE, EM SE FALANDO DE VÍCIO REDIBITÓRIO SEMPRE ESTAREMOS FALANDO DE VÍCIO OCULTO. O QUE DIFERE OS PRAZOS É SER O VÍCIO OCULTO DE DIFÍCIL OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO.
OBRIGADO PELA CORREÇÃO, LUCIANA.
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Galera vamos assinalar "um monte" de estrelinhas para a colaboradora Luciana pois ela deu uma verdadeira aula. Muito bom
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1) Se o vício redibitório é de fácil constatação:
§ 30 dias, se móvel;
§ 1 ano, se imóvel;
Contados da tradição.
Obs: se já estava na posse conta-se da metade, tendo o prazo inicial a data da alienação do bem;
2) Se o vício é de difícil constatação:
§ Máximo 180 dias, se móvel;
§ Máximo 1 ano, se imóvel.
Contados da descoberta do vício.
3) Se forem animais:
§ Lei especial; ou
§ Usos locais;
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GABARITO: A
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
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Gabarito A
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.