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a resposta a essa questao pode ser extraida ao art.453 transcrito abaixo.
Art. 453. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;
Il - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.
§ 1o Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.
§ 2o Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.
§ 3o Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
a assertiva III esta errada porque o juiz deve fixar os pontos controvertidos para realizar as provas, se o ponto nao é controvertido nao há o que provar, o fundamento é o § 2 do art. 331
art. 331 § 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
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Ao colega michel,
resolvendo algumas questões hoje, percebi que você NUNCA posta um comentário esclarecedor... é sempre o gabarito da alternativa...
amigo, o gabarito da alternativa é apresentado quando voce clica no botao resolver, o espaco para comentarios é RESERVADO a quem tem algo a dizer sobre a questão que NÃO SEJA O ÓBVIO.
isso aqui (pode ate parecer) nao eh um site de competicao pra ver quem comenta mais. é um site de aprendizado levado MUITO A SERIO pelos estudantes/concursandos/concurseiros e afins.
abraco.
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Pois é, David! Muito bem colocado.
Eu acho que o próprio site deveria colocar avisos em todas as páginas alertando para a importância de se PENSAR no que vai se escrever e conscientizando todos os participantes de que ninguém será aprovado pelos comentários que faz e menos ainda pela quantidade deles.
Aliás, isso vale não só para os comentários que são o ÓBVIO ULULANTE como para aqueles que são IDÊNTICOS a comentários anteriormente feitos sobre a mesma coisa.
É um disparate eu e você termos de parar para escrever o que acabamos de escrever, pois o que escrevemos também é ÓBVIO, mas enfim, fizemos a nossa parte, ao menos...
Boa sorte a você e a todos que valorizam um aprendizado de qualidade e que se preocupam com o que REALMENTE importa!
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LETRA B
Art. 453. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;
§ 3o Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
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VAMOS ESFRIAR A CABEÇA MEU POVO. BOMSENSO É UMA COISA QUE OU A PESSOA TEM OU NÃO TEM, NÃO HÁ MEIO TERMO. ASSIM, NÃO VAI ADIANTAR NADA FALAR COM ELE. ELE VAI CONTINUAR POSTANDO OS TAIS COMENTÁRIOS INÚTEIS.
O QUE VALE É COMUNICAR A ADMINISTRAÇÃO DO SITE, PARA QUE A PRÓPRIA TOME AS MEDIDAS CABÍVEIS.
GRANDE ABRAÇO, BONS ESTUDOS E RUMO A APROVAÇÃO.
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RESPOSTA: B
I. A audiência poderá ser adiada, somente um vez, por convenção das partes. CORRETA
Art. 453, I. A audiência poderá ser adiada: por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez.
II. Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas. CORRETA
Art. 453, § 3º. Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
III. Em virtude da amplitude do direito de defesa, o juiz não poderá, ouvidas as partes, fixar os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova. ERRADA
Art. 33,1 § 2º. Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
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Gente, tudo bem, mas vamos postar tb o gabarito pq nem sempre consigo acessar a resposta,pois que demora muito a aparecer, pelo menos na minha internet à manivela, por isso passo logo aos comentários dos meus queridos experts que me ajudam demaissssss da conta nessa luta de concursanda sem dinheiro.
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Galera, vamos com calma.
Não é simplesmente criticar a ação do colega sem saber o real motivo do mesmo postar apenas o gabarito das questões.
Então... fica aqui um esclarecimento.
Algumas pessoas não podem pagar pelos serviços do site (todo mundo sabe o quanto o orçamento do concurseiro é apertado) e quando não se é um colaborador só é possível resolver um total de 10 questões por dia. Sendo assim, diversas pessoas usam os comentários para ver se acertaram a resposta da questão, ou seja, buscam apenas a informação quanto à alternativa correta.
Desse modo, apesar do comentário que indica apenas a letra correta não ajudar em muito nos estudos, ele é fundamental para uma minoria.
Só para finalizar, o ideal mesmo é que as pessoas iniciem seus comentários indicando a letra correta, seguindo então para os fundamentos da questão.
Abraço.
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Gabarito: B
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A prática ajuda bastante, mas muitas vezes pode atrapalhar. Nunca vi alguém reponder pelas despesas decorrentes de adiamento de audiência. Ta certo que eu jamais requeri ao juiz o ressarcimento, mas tampouco vi a contraparte requerer e muito menos o juiz, de oficio, determinar o ressarcimento das despesas. Moral da história: na hora do consurso mais vale conhecer a letra fria da Lei.
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PENSO DE COLOCAR A ALTERNATIVA A SER MARCADA É, TAMBÉM, DE BOM TOM E APROVEITA EM MUITO NO ESCLARECIMENTO, PRINCIPALMENTE, ÀQUELES QUE NÃO TÊM ACESSO LIVRE AO SITE. POR FAVOR, PESSOAL, SE POSSÍVEL, COLOQUEM A ALTERNATIVA E ACRESÇAM COMENTÁRIOS À VONTADE. QUE DEUS NOS ABENÇÕE SEMPRE!
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RESPOSTA: B
I. A audiência poderá ser adiada, somente um vez, por convenção das partes. CORRETA
Art. 453, I. A audiência poderá ser adiada: por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez.
II. Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas. CORRETA
Art. 453, § 3º. Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
III. Em virtude da amplitude do direito de defesa, o juiz não poderá, ouvidas as partes, fixar os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova. ERRADA
Art. 45. Ao iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as partes, fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova.
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Atualmente sem gabarito essa questão.
NCPC
Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes; ( O novo CPC não diz que a audiência só pode ser adiada uma vez )
§ 3o Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
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NCPC
Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
ITEM 1- I - por convenção das partes;( NAO ESTABELECE LIMITE DE VEZES)
II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
ITEM 2- § 3o Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.