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Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.
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O abono pecuniário, faculdade que o empregado possui de converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em pecúnia, deverá ser concedido obrigatoriamente pela empresa, desde que requerido pelo empregado até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
Note-se que, de acordo com o § 3º do mesmo artigo, os empregados que trabalham em regime de tempo parcial não poderão converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário.
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A CONVERSÃO DE 1/3 DO PERÍODO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO CONSTITUI FACULDADE DO EMPREGADO, A SER EXERCIDA MEDIANTE REQUERIMENTO FORMULADO ATÉ 15 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO AQUISITIVO (ART. 143, CAPUT E § 1º, DA CLT). Por se tratar de prerrogativa conferida ao empregado, e não ao empregador, bem como por se tratar de direito que concede período de descanso, sendo, portanto, medida de segurança e saúde do trabalho, assegurado por norma de ordem pública, compete ao empregador, por força do art. 333, II, do CPC, fazer prova de que o trabalhador requereu a conversão de 1/3 do período das férias em abono pecuniário. Recurso da reclamante provido, no particular. (TRT 09ª R.; Proc. 08241-2007-008-09-00-3; Ac. 03810-2010; Terceira Turma; Rel. Des. Cássio Colombo Filho; DJPR 05/02/2010)
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deve ser requerido até 15 dias antes do final do período aquisitivo
bem como poderá ser, no máximo 1/3 convertido
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Para agregar conhecimento acerca do abono de 1/3, em conformidade com o art. 144 da CLT cabe salientar que se este abono representar a mais de 20 dias do período que o trabalhador teria direito, o valor integrará a remuneração para os efeitos da legislação.
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Informações interessantes sobre o abono:
- é parcela indenizatória;
- é de um 1/3, ou seja, dez dias, pois às férias são de 30 dias (regra geral - Art.130), e não de um mês;
- é calculado sobre o valor global das férias: logo, considera inclusive , o terço constitucionals de férias. Veja através da equação (férias + 1/3) : 3;
- o direito celista de férias tem natureza jurídica de direito potestivo do emprego (dias 15 antes do período aquisitovo - art.143);
Obs: Nas férias coletivas, não há esse direito (de requerimento do empregado), pois somente será deferido através de CCT, ou ACT.
Godinho - Ed.2013, pag. 1021
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Gabarito: A
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A B O N O P E C U N I Á R I O = 15 letras.
--> deve ser requerido até 15 dias antes do final do período aquisitivo
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Só para complementar!
Dica!
Empregado(CLT) - 15 dias antes do término período aquisitivo.
Doméstico (lei complementar 150/2015) - 30 dias antes do término período aquisitivo.
Bons estudos!
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GAB: A
sobre esse assunto, importante destacar que:
1. O período das férias será concedido no tempo em que melhor atenda o interesse do EMPREGADOR. Vide art. 136, caput, CLT
2. É importante esse prazo de 15 dias para o empregado comunicar ao Empregador do abono, por que este, precisa se organizar
financeiramente. Vide art. 143,§1º CLT
#avante
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GABARITO ITEM A
REQUISITAR ABONO PECUNIÁRIO:
EMPREGADO NORMAL--> ATÉ 15 DIAS ANTES DO FIM DO PERÍODO AQUISITIVO.
EMPREGADO DOMÉSTICO --> ATÉ 30 DIAS ANTES DO FIM DO PERÍODO AQUISITIVO.
(MACETE QUE VI AQUI: DOMÉSTICO---> DOBRO---> 30 DIAS
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Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 (Vide Lei nº 7.923, de 1989)
Com a Reforma Trabalhista, o disposto neste artigo se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial, nas seguinte condições:
Art. 58-A. § 6o É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço das férias em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Ou seja: A férias para o empregado contratado a tempo parcial passam a ser as mesmas que um empregado com jornada normal, CLT art. 130. Um terço das férias poderá ser convertido em abono pecuniário.