-
A retrocessão será vedada nos termos do § 3º do art. 5º do Decreto-lei 3.365 /41, a seguir:
Art. 5º (...)
§ 3o Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão. (Incluído pela Lei nº 9.785 , de 1999)
Caso o expropriante não ofereça a devolução ao expropriado, resolve-se em perdas e danos.
-
Decreto-lei 3.365 /41
a) art. 2§ 2 Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
d) art. 2 § 1 A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.
-
Alternativa A - ERRADA
Art. 2º - Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
§ 2º - Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
Alternativa B - CORRETA
Art. 5º,§ 3º - Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão.
Alternativa C - ERRADA
Art. 4º - A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.
Alternativa D - ERRADA
Art. 2º, § 1º - A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.
Alternativa E - ERRADA
Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.
Todos os artigos são do Decreto-lei 3.365/41.
Persista!
-
Examinemos as opções lançadas pela Banca:
a) Errado:
Na verdade, os bens públicos são passíveis de desapropriação, observadas as condições legais, tal como se vê do disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-lei 3.365/41:
"Art. 2º (...)
§ 2o Os bens do domínio dos Estados,
Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os
dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder
autorização legislativa."
b) Certo:
Assertiva em sintonia com a regra do art. 5º, §3º, do Decreto-lei 3.365/41:
"Art. 5º (...)
§ 3o Ao imóvel desapropriado para
implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará
outra utilização nem haverá retrocessão."
c) Errado:
Esta opção diverge da previsão vazada no art. 4º do Decreto-lei 3.365/41, que possibilita a desapropriação de áreas contíguas necessárias ao desenvolvimento da obra ou serviço, bem assim aquelas que se valorizarem de forma extraordinária. Confira-se:
"Art. 4o A desapropriação poderá abranger a área contígua
necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem
extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a
declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as
indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda."
d) Errado:
Na realidade, a teor do art. 2º, §1º, a desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo não são impositivas, somente se fazendo necessárias acaso sua utilização gerar prejuízos ao proprietário do solo. No ponto, é ler:
"Art. 2º (...)
"§ 1o A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se
tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do
proprietário do solo.
e) Errado:
Em rigor, o prazo para a desapropriação amigável é de cinco anos, conforme art. 10 do Decreto-lei 3.365/41, litteris:
"Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou
intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do
respectivo decreto e findos os quais este caducará.
Gabarito do professor: B.