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ID
299959
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A procuração apud acta é o mandato

Alternativas
Comentários
  • É procuração dada nos próprios autos da causa pelo respectivo escrivão, perante o juiz oficiante, ou lavrada em cartório, perante duas testemunhas. Tem caráter judicial, não sendo válida extrajudicialmente. Equipara-se à procuração por instrumento público.


    fonte:
    http://www.jurisway.org.br/
  • Renato Saraiva costuma distinguir mandato tácito de procuração apud acta. Eis as suas palavras:

    "Embora boa parte da doutrina não diferencie mandato tácito de procuração apud acta, entendemos que as expressões não se confundem. O mandato tácito é formado em função do comparecimento do causídico à audiência, representando qualquer das partes e praticando atos processuais, constando seu nome na ata de audiência. 

    A PROCURAÇÃO APUD ACTA é conferida pelo juiz em audiência, mediante ato formal, solene, devidamente registrado na ata de audiência."

    Bons estudos!
  • Sergio Pinto Martins define como:

    "Apud tem o sentido de ao pé, junto. Acta vem a ser os autos forenses. A procuração apud acta é a dada nos próprios autos da causa, na presença do juiz oficiante, por meio do escrivão ou registrada na ata de audiência. Tal procuração equipara-se à por instrumento público."

    Bons estudos!
  • ATENÇÃO! HOUVE UMA ATUALIZAÇÃO NA CLT!!! A procuração “apud acta” ou mandato tácito foi legalizado e incluído na CLT → Lei 12.437, de 6 de Julho de 2011 (D.O.U. 7.7.11) → houve o acréscimo do § 3º ao Art. 791, CLT (trata do “jus postulandi”):


    § 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.


     


  • Para complementar os excelentes comentários dos colegas, colaciono a opinião do Prof. Leone Pereira em seu Manual do Processo do Trabalho:

    "...as expressões mandato tácito e procuração apud acta são expressões sinônimas, pois não vislumbramos diferença substancial entre as expressões em análise.
    Para nós, ambas significam a situação processual intermediária entre o jus postulandi e o advogado regularmente constituído com procuração nos autos pela qual o patrono, sem instrumento de mandato nos autos, comparece pessoalmente em audiência representando a parte, pratica atos processuais e seu nome consta na ata de audiência, estando apto a defender os interesses de seu cliente daquele momento processual em diante.
    É importante consignar que o termo latino "apud" signigfica: em, junto de, citado por. Nesse passo, a expressão "apud acta" significa: na ata, de acordo com o que está na ata, conforme o que está na ata."
  • Estava na resolução de outra questão, e me deparei com a seguinte OJ:

    OJ-SDI1-200 MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005

    É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.



    O que acham do ítem " E " ???

    Tenho dúvidas. Abç!
  • Bom questionamento. Mas creio que a questão teve por objetivo arguir sobre o significado necessário da procuração apud acta não cabendo, portanto, a resposta da alternativa "E" acerca de substabelecimento, o qual, acredito eu, é uma manobra processual aplicada em uma situação que está além da procuração dada nos autos da causa.

    abraço a todos e todas.
  • Vale lembrar que Renato Saraiva entende que mandato tácito não é sinônimo de procuração apud acta.
    Segundo o ilustre autor, as expressões não se confundem.

    Primeiramente, ele esclarece que a Justiça do Trabalho admite o mandato tácito:
    "A Justiça do Trabalho admite o mandato tácito, ou seja, aquele advogado que comparece à audiência, representando o reclamante ou o reclamado, praticando atos processuais, cujo nome constou na ata de audiência, estará apto a defender o seu cliente, muito embora não possua procuração nos autos."

    A seguir, faz a distinção:

    MANDATO TÁCITO: "mandato tácito é formado em função do comparecimento do causídico à audiência, representando qualquer das partes e particando atos processuais, constando seu nome na ata de audiência."

    PROCURAÇÃO APUD ACTA: "é conferida pelo juiz em audiência, por meio de ato formal, solene, devidamente registrado na ata de audiência."

    Ele ainda completa: 
    "Vale mencionar que o mandato tácito apenas alcanças os poderes do foro em geral, chamados ad iudicia, não englobando os poderes previstos no art. 38 do CPC (confessar, transigir, desistir, receber e dar quitação etc.). 
    Também não poderá o advogado detentor do mandato tácito substalecer os poderes, sendo considerado o recurso assinado pelo causídico substabelecido inexistente."

    No entanto, boa parte da doutrina não faz tal distinção, tratando como se fossem a mesma coisa.

     
  • Art. 791, CLT: "A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada."

    Abraços
  • O erro da letra "e" estaria no termo "expressamente", vez que a vedação ao substabelecimento decorre de interpretação.
  • GABARITO: C

    E lá vem o Direito e os uso de termos em latim, adoro (#soquenão...rs...).

    O mandato apud acta também é denominado de mandato tácito, previsto no art. 791, §3º da CLT, sendo aquele que  surge da apresentação do Advogado à audiência representando uma das partes, fazendo-se a inclusão de seus dados na ata de audiência.

    Não há necessidade de procuração expressa, escrita, bastando a inserção dos dados do advogado na ata de audiência, para que o mesmo tenha os poderes gerais para o foro, ou seja, para a prática dos atos processuais. Assim, o mandato apud acta ou mandato tácito é passado em audiência perante o Juiz do Trabalho, conforme afirmação do art. 791, §3º da CLT, a seguir transcrito:

    “A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada”.

    É importante frisar que esta espécie de mandato confere apenas os poderes gerais, não sendo possível o substabelecimento, conforme OJ nº 200 da SDI-1 do TST. Contudo, é possível a interposição de recurso, nos termos da Súmula nº 164 do TST.
  • OJ 200 DA SDI-1 DO TST: "É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito".


  • Em relação ao erro das alternativas A) e E)

    a) com vigência previamente estipulada.     

    e) para fins genéricos que veda expressamente substabelecimento.

    O mandato tácito é constituído mediante um SIMPLES registro em ATA, por meio de um requerimento VERBAL do advogado.

    Em relação à sua vigência, podemos entender, por meio da interpretação da súm. 164 do TST, que o mandato tácito supre a falta do expresso na fase recursal, ou seja, não há vigência estipulada, visto que nem mesmo existe o mandato, mas sim um simples registro na ata.

    A vedação para substabelecer está prevista na OJ 200. A impossibilidade de substabelecimento não é expressa, pois, decorre de sua lógica, uma vez que é impossível substabelecer uma ata de audiência, já que não há procuração, mas a investidura, como o nome já diz, por meio de um mandato TÁCITO, e não EXPRESSO.  


  • Alguém pode me esclarecer por que não o item e? Não é genérico, é isso?

  • Sobre a letra E.

    Dispoe a OJ 200 DA SDI-1 DO TST que: "É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito".

    Tecnicamente a letra E esta equivocada devido ao fato da vedação ao substalecimento decorrer não de determinação expressa  da Lei, mas sim por entendimento jurisprudencial.  

  • LETRA C – CORRETA – Sobre o tema, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 832 e 833) aduz:

    “É importante assinalar que no processo do trabalho são admitidos o mandato tácito e o ‘apud acta’.

    Embora a jurisprudência majoritária não faça distinção entre mandato tácito e mandato apud acta, parece-nos factível dizer que o mandato tácito decorre de um conjunto de atos praticados pelo advogado em nome da parte ou da sua simples presença em audiência, embora nos autos não conste o instrumento de mandato.

    No mandato tácito, o mandatário, isto é, o advogado, estará autorizado apenas a praticar os atos inerentes aos poderes da cláusula ad judicia. Logo, não poderá praticar atos jurídicos que dependam da outorga de poderes especiais, como confessar, desistir, transigir, renunciar, receber, dar quitação, substabelecer etc. É o que se infere do art. 38 do CPC. Exatamente por isso o TST (SBDI-1, OJ 200) considera inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

    Já o mandato apud acta exsurge pelo fato de o nome do patrono da parte constar da ata de audiência. No mandato apud acta, também devem ser observadas as restrições do art. 38 do CPC, em função do que os poderes do advogado são apenas os da cláusula ad judicia, salvo se houver previsão expressa de outorga de poderes especiais na própria ata de audiência.

    É importante ressaltar que recentemente foi editada a Lei n. 12.437, de 6 de julho de 2011, que acresceu o § 3º ao art. 791 da CLT, nos seguintes termos:

    A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requeri- mento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

    O preceptivo em causa consagra, a nosso sentir, o reconhecimento da procuração apud acta, com poderes ad judicia, no sistema processual trabalhista, prestigiando, ao mesmo tempo, os princípios da oralidade, simplicidade e facilitação do acesso à justiça.”(Grifamos).