Em relação ao erro das alternativas A) e E)
a) com vigência previamente estipulada.
e) para fins genéricos que veda expressamente substabelecimento.
O mandato tácito é constituído mediante um SIMPLES registro em ATA, por meio de um requerimento VERBAL do advogado.
Em relação à sua vigência, podemos entender, por meio da interpretação da súm. 164 do TST, que o mandato tácito supre a falta do expresso na fase recursal, ou seja, não há vigência estipulada, visto que nem mesmo existe o mandato, mas sim um simples registro na ata.
A vedação para substabelecer está prevista na OJ 200. A impossibilidade de substabelecimento não é expressa, pois, decorre de sua lógica, uma vez que é impossível substabelecer uma ata de audiência, já que não há procuração, mas a investidura, como o nome já diz, por meio de um mandato TÁCITO, e não EXPRESSO.
LETRA C – CORRETA – Sobre o tema, o professor Carlos
Henrique Bezerra ( in Curso de
Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 832 e 833) aduz:
“É importante assinalar que no processo do
trabalho são admitidos o mandato
tácito e o ‘apud acta’.
Embora a jurisprudência majoritária não faça distinção entre mandato
tácito e mandato apud acta,
parece-nos factível dizer que o mandato
tácito decorre de um conjunto de atos praticados pelo advogado em nome da
parte ou da sua simples presença em audiência, embora nos autos não conste o
instrumento de mandato.
No mandato tácito, o mandatário, isto é, o
advogado, estará autorizado apenas a praticar os atos inerentes aos poderes da
cláusula ad judicia. Logo, não poderá praticar atos jurídicos
que dependam da outorga de poderes especiais, como confessar, desistir,
transigir, renunciar, receber, dar quitação, substabelecer etc. É o que
se infere do art. 38 do CPC. Exatamente por isso o TST (SBDI-1, OJ 200)
considera inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato
tácito.
Já o mandato
apud acta exsurge pelo fato de o nome
do patrono da parte constar da ata de audiência. No mandato apud acta, também
devem ser observadas as restrições do art. 38 do CPC, em função do que os
poderes do advogado são apenas os da cláusula ad judicia, salvo se houver previsão expressa de outorga de
poderes especiais na própria ata de audiência.
É importante ressaltar que recentemente foi
editada a Lei n. 12.437, de 6 de julho de 2011, que acresceu o § 3º ao art. 791
da CLT, nos seguintes termos:
A constituição de procurador com poderes para o foro em
geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a
requeri- mento verbal do advogado interessado, com anuência da parte
representada.
O preceptivo em causa consagra, a nosso sentir,
o reconhecimento da procuração apud acta, com poderes ad judicia, no
sistema processual trabalhista, prestigiando, ao mesmo tempo, os princípios da
oralidade, simplicidade e facilitação do acesso à justiça.”(Grifamos).