SóProvas


ID
2999614
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

A concessão de benefícios eventuais deve levar em consideração os adventos de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, que podem decorrer do(a):

Alternativas
Comentários
  • A vulnerabilidade temporária disposta no Decreto 6.307/07 configura-se numa situação em que o indivíduo ou sua família estão momentaneamente impossibilitados de lidar com o enfrentamento de situações específicas, cuja ocorrência impede ou fragiliza a manutenção daquele indivíduo, da unidade familiar ou limita a autonomia de seus membros.

    É caracterizada na normativa como riscos, perdas e danos vivenciados circunstancialmente tais como: Ausência de documentação, alimentação, moradia, violências, ruptura de vínculos familiares e situações de ameaça a vida.

    fonte:Benefícios Eventuais no SUAS: orientações técnicas Documento sob consulta pública

  •  Art. 7  A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

                           I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;

                           II - perdas: privação de bens e de segurança material; e

                           III - danos: agravos sociais e ofensa.

                           Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:

                           I - da falta de:

                           a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;

                           b) documentação; e

                           c) domicílio;

                           II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;

                           III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;

                           IV - de desastres e de calamidade pública; e

                           V - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.

    DECRETO Nº 6.307, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007