A vulnerabilidade temporária disposta no Decreto 6.307/07 configura-se numa situação em que o indivíduo ou sua família estão momentaneamente impossibilitados de lidar com o enfrentamento de situações específicas, cuja ocorrência impede ou fragiliza a manutenção daquele indivíduo, da unidade familiar ou limita a autonomia de seus membros.
É caracterizada na normativa como riscos, perdas e danos vivenciados circunstancialmente tais como: Ausência de documentação, alimentação, moradia, violências, ruptura de vínculos familiares e situações de ameaça a vida.
fonte:Benefícios Eventuais no SUAS: orientações técnicas Documento sob consulta pública
Art. 7 A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material; e
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I - da falta de:
a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
b) documentação; e
c) domicílio;
II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
IV - de desastres e de calamidade pública; e
V - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
DECRETO Nº 6.307, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007