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ID
299965
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito das provas, considere as seguintes assertivas:

I. A testemunha que for parente consanguíneo ou afim de uma das partes até o terceiro grau civil é considerada suspeita.

II. A perícia no processo do trabalho pode ser realizada tanto na fase de conhecimento quanto na de execução.

III. O recibo de pagamento que contém assinatura do empregado, mas menciona valor de salário que o empregado efetivamente não recebeu, contém falsidade ideológica e não serve como prova.

IV. O interdito por demência é impedido de depor, tratando-se de uma das hipótese de impedimento de testemunha prevista na Consolidação das Leis do Trabalho.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. (ERRADA)  A testemunha que for parente consanguíneo ou afim de uma das partes até o terceiro grau civil é considerada suspeita. É considerado impedido. Art 404 CPC, §2º

    II. (CORRETA)  A perícia no processo do trabalho pode ser realizada tanto na fase de conhecimento quanto na de execução.

    III. (CORRETA) O recibo de pagamento que contém assinatura do empregado, mas menciona valor de salário que o empregado efetivamente não recebeu, contém falsidade ideológica e não serve como prova.

    IV. (ERRADA) O interdito por demência é impedido (ele é incapaz) de depor, tratando-se de uma das hipótese de impedimento de testemunha prevista na Consolidação das Leis do Trabalho. Art 404 CPC, §1º .

  • Art. 829 , CLT- A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

  • Testeunha – Não podem depor as incapazes, impedidas ou suspeitas. Juiz
    Impedida:

    I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.
     
    Defeso exercer suas funçoes no processo contencioso ou voluntário

    I - de que for parte;

    II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

    III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

    V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

    VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
     
    Suspeita:

    I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;

    II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;

    III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;

    IV - o que tiver interesse no litígio.
     
    Suspeição de parcialidade

    I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

    II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

    III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

    IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
     
    Incapaz:

    I - o interdito por demência;  

    II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o menor de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.
     
     
  • Item II:

    LEI Nº 12.405, DE 16 DE MAIO DE 2011.



      Acrescenta § 6o ao art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para facultar a elaboração de cálculos de liquidação complexos por perito e autorizar o arbitramento da respectiva remuneração. 
    “Art. 879.  ..............................................................................................................................................................
    ....................................................................................................................................................................................... 
    § 6o  Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.” (NR) 
    Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
    Brasília,  16  de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
    DILMA ROUSSEFF

  • A CLT tem lacuna quanto a parte de prova testemunhal, por conta disso se aplica o CPC , o art. 405 prevê que o interdito por demência é incapaz, e não impedido como afirma o item IV, já o item I está errado em caso de parentesco a testemunha será impedida.

    O item III nos socorremos do Art. 299 do CP

    Falsidade Ideológica

     - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    O item II prevê que a pericía pode ocorrer na fase de processo de conhecimento Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. 
    Na fase de execução verificamos isso na liquidação de sentença, conforme art. 879, §6º Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

  • aff! caros amigos!
    tem gente que são sabe a diferença entre "COMENTAR" e "REPETIR A LITERALIDADE DA QUESTAO"
    aff!

    aqui é local de "comentários"  se for para eu ver o gabarito então eu vejo no sozinho!
    nao me levem a mal!
    mas se ta com preguiça de fazer um comentário que ajude então nao comenta pow!

    desabafei!

  • ITEM III

    A título de informação complementar , trago a diferença de FALSIDADE IDEOLÓGICA para FALSIDADE MATERIAL:

    - FALSIDADE IDEOLÓGICA --> 
    CONSISTE EM OMITIR EM DOCUMENTO PÚBLICO OU
    PARTICULAR DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER
    INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA COM O FIM DE
    PREJUDICAR, CRIAR, OBRIGAÇÕES OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURÍDICO
    RELEVANTE.
     
    - FALSIDADE MATERIAL --> É A QUE SE COMETE PELA FABRICAÇÃO DE COISA FALSA,
    ELABORANDO UM DOCUMENTO FALSO, OU PELA ALTERAÇÃO DA VERDADE, DIVERGE DA
    FALSIDADE IDEOLÓGICA, ONDE O DOCUMENTO SE MOSTRA VERDADEIRO, MAS NÃO
    EXPRIME A VERDADE.


    Em resumo, na falsidade ideológica o documento é verdadeiro, mas as informações são falsas. EX: Recibo de pagamento de quitação de débitos trabalhistas (documento verdadeiro), mas as informações contidas nele são falsas!!! 

    Já, na falsidade material há falha no próprio documento. EX: carteira de identidade com adulteração manual na data de nascimento. Neste caso, se um perito analisar o documento, pode provar de plano.
     
  • 1.PROCESSO ADMINISTRATIVO: DO INDEFERIMENTO, CABE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
     
         1.1. DO SERVIDOR OU AUTORIDADE
     
    1.1.1. IMPEDIMENTO (PIL):
    ELE, CONJUGE OU PARENTE 3º PARTICIPOU COMO PERITO, TESTEMUNHA OU REPRESENTANTE.
    INTERESSE DIRETO NA MATÉRIA
    LITIGANDO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVAMENTE
     
    1.1.2. SUSPEIÇÃO (PA):
    PARENTESCO 3º
    AMIZADE / INIMIZADE 
     
    2.PROCESSO CIVIL: SUSPENDE O PROCESSO / APRESENTAR EM 15 DIAS DO FATO GERADOR
     
    2.1.  JUIZ: DECORA SUSPEIÇÃO QUE É MAIS FÁCIL.
    2.1.1. IMPEDIMENTO:
    PARTE NO PROCESSO
    FOI PERITO, ADVOGOU, MP, TESTEMUNHA.
    FOI JUIZ E AGORA É DESEMBARGADOR.
    ADVOGADO É PARENTE ATÉ 2º
    PARTE É PARENTE ATÉ 3º
    PARTE É ÓRGÃO DE DIREÇÃO OU ADM DE PESSOA JURÍDICA
     
    2.1.2. SUSPEIÇÃO: MOTIVOS SUBJETIVOS, ou CHEDA
    AMIZADE / INIMIZADE
    PARTE CREDORA / DEVEDORA ATÉ 3º
    HERDEIRO OU EMPREGADOR DA PARTE
    RECEBER DÁDIDAS, ACONSELHAR.
    INTERESSE.
    POR MOTIVO ÍNTIMO.
     
    2.2.  TESTEMUNHAS: SENDO NECESSÁRIO JUIZ OUVE OS IMPEDIDOS E SUSPEITOS SEM PRESTAR COMPROMISSO.
    2.2.1. INCAPAZ (MICE):
    MENOR DE 16
    INTERDITO POR DEMÊNCIA
    CEGO E SURDO
    ENFERMIDADE OU DEBILIDADE MENTAL
     
    2.2.2. IMPEDIMENTO (PIP):
    PARENTE 3º
    INTERVENTOR (tutor, representante legal, advogado)
    PARTE
     
    2.2.3. SUSPEIÇÃO (FICA):
    FALSO TESTEMUNHO COM TRÂNSITO
    INTERESSE
    COSTUME NÃO SER DIGNO DE FÉ
    AMIZADE / INIMIZADE
  • 3.PROCESSO DO TRABALHO: SUSPENDE O PROCESSO / SUSPEIÇÃO: 48H / INCOMPETÊNCIA: 24H / SÓ É CABÍVEL RECURSO EM INCOMPETÊNCIA TERMINATIVA.
     
    3.1.  JUIZ: SUSPEIÇÃO (PAI)
    PARENTESCO DA PARTE 3º
    AMIZADE / INIMIZADE
    INTERESSE
     
    3.2.  TESTEMUNHA - IMPEDIMENTO (PA): SEM COMPROMISSO, DEPOIMENTO VALE COMO SIMPLES INFORMAÇÃO. FCC NO TRT 15ª DE 2009 E 14ª DE 2011 CONSIDEROU COMO IMPEDIDA.
    PARENTESCO 3º
    AMIZADE / INIMIZADE
  • IV. O interdito por demência é impedido de depor, tratando-se de uma das hipótese de impedimento de testemunha prevista na Consolidação das Leis do Trabalho.
     

    CPC. Art.405- Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. 

    §1º são incapazes:
    I - o interdito por demência;


    COMENTÁRIO: O item IV apresenta dois erros. O interdito por demência não é impedido nem suspeito, é considerado incapaz. Além disso, a CLT não faz alusão a tal figura, sendo que encotramos a norma no CPC.

  • Eu discordo do item III.

    A validade de um documento como prova deve ser feito no caso concreto e não em uma previsão tão abstrata, bem como deve ser feita com vista ao que de deseja provar.
    Tal recibo é imprestável para provar o valor do salário, mas é útil, por exemplo, para provar a existência de vínculo, sendo bem comum que Recibos com valores errados corroborem para provar a existência do vínculo, cabendo a outras provas determinar o salário real.
    Infelizmente questão de concurso tem dessas coisas. Acertei porque não tinha outra opção restante, mas está mal feita.
  • ALTERNATIVA C

    No entanto, embora os incapazes, suspeitos e impedidos não possam prestar depoimento como testemunhas, poderá o magistrado ouvi-los como simples informantes, conforme previsão no § 4.° do art. 405 do CPC e art. 829 da CLT, in verbis:

    “Art. 405. (...)

    § 4.° Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer”.

    “Art. 829 da CLT – A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.”

    Estabelece o art. 409 do CPC que, quando for arrolado como testemunha o juiz da causa, este declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão (caso em que será defeso à parte, que o incluiu no rol, desistir de seu depoimento) ou, se nada souber, mandará excluir o seu nome do rol de testemunhas. RENATO SARAIVA - 2014


  •  CLT)  Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

     

    CPC/2015) 

     

    Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

     

    § 1o São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

     

    § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

     

    § 3o São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

     

    § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

     

    § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

     

    -----------------------------------------------

    III) Art. 299 do CP

    Falsidade Ideológica:  Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

  • I. A testemunha que for parente consanguíneo ou afim de uma das partes até o terceiro grau civil é considerada suspeita. IMPEDIDA = ART 447,§2, I NCPC

    II. A perícia no processo do trabalho pode ser realizada tanto na fase de conhecimento quanto na de execução.CORRETA, MIESSA

    III. O recibo de pagamento que contém assinatura do empregado, mas menciona valor de salário que o empregado efetivamente não recebeu, contém falsidade ideológica e não serve como prova.CORRETA

    IV. O interdito por demência é impedido de depor, tratando-se de uma das hipótese de impedimento de testemunha prevista na Consolidação das Leis do Trabalho.

    INCAPAZ = ART 447, §1 NCPC

  • Alguém tem algum mnemônico pra gravar e diferenciar impedimento X incapacidade X suspeição?

     

    Obrigado

  • Em poucas palavras:

     

    - Impedido (3) = PARTE  -      PARENTE (3º)   -        INTERVÉM EM NOME DA PARTE

     

    - Supeito (2)  = AMIGO (INIMIGO)  -   INTERESSE NA CAUSA

     

    - Incapaz = a ver com interdição, enfermidade, menores de 16 anos, cego, surdo

     

  • Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:

    a) inimizade pessoal;

    b) amizade íntima;

    c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;

    d) interesse particular na causa.