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I. (ERRADA) A testemunha que for parente consanguíneo ou afim de uma das partes até o terceiro grau civil é considerada
suspeita. É considerado impedido. Art 404 CPC, §2º
II. (CORRETA) A perícia no processo do trabalho pode ser realizada tanto na fase de conhecimento quanto na de execução.
III. (CORRETA) O recibo de pagamento que contém assinatura do empregado, mas menciona valor de salário que o empregado efetivamente não recebeu, contém falsidade ideológica e não serve como prova.
IV. (ERRADA) O interdito por demência é impedido (ele é incapaz) de depor, tratando-se de uma das hipótese de impedimento de testemunha prevista na Consolidação das Leis do Trabalho. Art 404 CPC, §1º .
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Art. 829 , CLT- A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
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Testeunha – Não podem depor as incapazes, impedidas ou suspeitas. | Juiz |
Impedida: I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes. | Defeso exercer suas funçoes no processo contencioso ou voluntário I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. |
Suspeita: I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; II - o que, por seus costumes, não for digno de fé; III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; IV - o que tiver interesse no litígio. | Suspeição de parcialidade I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. |
Incapaz: I - o interdito por demência; II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; III - o menor de 16 (dezesseis) anos; IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam. | |
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Item II:
LEI Nº 12.405, DE 16 DE MAIO DE 2011.
| Acrescenta § 6o ao art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para facultar a elaboração de cálculos de liquidação complexos por perito e autorizar o arbitramento da respectiva remuneração. |
“Art. 879. ..............................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 6o Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
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A CLT tem lacuna quanto a parte de prova testemunhal, por conta disso se aplica o CPC , o art. 405 prevê que o interdito por demência é incapaz, e não impedido como afirma o item IV, já o item I está errado em caso de parentesco a testemunha será impedida.
O item III nos socorremos do Art. 299 do CP
Falsidade Ideológica
- Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
O item II prevê que a pericía pode ocorrer na fase de processo de conhecimento Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
Na fase de execução verificamos isso na liquidação de sentença, conforme art. 879, §6º Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
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aff! caros amigos!
tem gente que são sabe a diferença entre "COMENTAR" e "REPETIR A LITERALIDADE DA QUESTAO"
aff!
aqui é local de "comentários" se for para eu ver o gabarito então eu vejo no sozinho!
nao me levem a mal!
mas se ta com preguiça de fazer um comentário que ajude então nao comenta pow!
desabafei!
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ITEM III
A título de informação complementar , trago a diferença de FALSIDADE IDEOLÓGICA para FALSIDADE MATERIAL:
- FALSIDADE IDEOLÓGICA --> CONSISTE EM OMITIR EM DOCUMENTO PÚBLICO OU
PARTICULAR DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER
INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA COM O FIM DE
PREJUDICAR, CRIAR, OBRIGAÇÕES OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURÍDICO
RELEVANTE.
- FALSIDADE MATERIAL --> É A QUE SE COMETE PELA FABRICAÇÃO DE COISA FALSA,
ELABORANDO UM DOCUMENTO FALSO, OU PELA ALTERAÇÃO DA VERDADE, DIVERGE DA
FALSIDADE IDEOLÓGICA, ONDE O DOCUMENTO SE MOSTRA VERDADEIRO, MAS NÃO
EXPRIME A VERDADE.
Em resumo, na falsidade ideológica o documento é verdadeiro, mas as informações são falsas. EX: Recibo de pagamento de quitação de débitos trabalhistas (documento verdadeiro), mas as informações contidas nele são falsas!!!
Já, na falsidade material há falha no próprio documento. EX: carteira de identidade com adulteração manual na data de nascimento. Neste caso, se um perito analisar o documento, pode provar de plano.
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1.PROCESSO ADMINISTRATIVO: DO INDEFERIMENTO, CABE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
1.1. DO SERVIDOR OU AUTORIDADE
1.1.1. IMPEDIMENTO (PIL):
ELE, CONJUGE OU PARENTE 3º PARTICIPOU COMO PERITO, TESTEMUNHA OU REPRESENTANTE.
INTERESSE DIRETO NA MATÉRIA
LITIGANDO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVAMENTE
1.1.2. SUSPEIÇÃO (PA):
PARENTESCO 3º
AMIZADE / INIMIZADE
2.PROCESSO CIVIL: SUSPENDE O PROCESSO / APRESENTAR EM 15 DIAS DO FATO GERADOR
2.1. JUIZ: DECORA SUSPEIÇÃO QUE É MAIS FÁCIL.
2.1.1. IMPEDIMENTO:
PARTE NO PROCESSO
FOI PERITO, ADVOGOU, MP, TESTEMUNHA.
FOI JUIZ E AGORA É DESEMBARGADOR.
ADVOGADO É PARENTE ATÉ 2º
PARTE É PARENTE ATÉ 3º
PARTE É ÓRGÃO DE DIREÇÃO OU ADM DE PESSOA JURÍDICA
2.1.2. SUSPEIÇÃO: MOTIVOS SUBJETIVOS, ou CHEDA
AMIZADE / INIMIZADE
PARTE CREDORA / DEVEDORA ATÉ 3º
HERDEIRO OU EMPREGADOR DA PARTE
RECEBER DÁDIDAS, ACONSELHAR.
INTERESSE.
POR MOTIVO ÍNTIMO.
2.2. TESTEMUNHAS: SENDO NECESSÁRIO JUIZ OUVE OS IMPEDIDOS E SUSPEITOS SEM PRESTAR COMPROMISSO.
2.2.1. INCAPAZ (MICE):
MENOR DE 16
INTERDITO POR DEMÊNCIA
CEGO E SURDO
ENFERMIDADE OU DEBILIDADE MENTAL
2.2.2. IMPEDIMENTO (PIP):
PARENTE 3º
INTERVENTOR (tutor, representante legal, advogado)
PARTE
2.2.3. SUSPEIÇÃO (FICA):
FALSO TESTEMUNHO COM TRÂNSITO
INTERESSE
COSTUME NÃO SER DIGNO DE FÉ
AMIZADE / INIMIZADE
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3.PROCESSO DO TRABALHO: SUSPENDE O PROCESSO / SUSPEIÇÃO: 48H / INCOMPETÊNCIA: 24H / SÓ É CABÍVEL RECURSO EM INCOMPETÊNCIA TERMINATIVA.
3.1. JUIZ: SUSPEIÇÃO (PAI)
PARENTESCO DA PARTE 3º
AMIZADE / INIMIZADE
INTERESSE
3.2. TESTEMUNHA - IMPEDIMENTO (PA): SEM COMPROMISSO, DEPOIMENTO VALE COMO SIMPLES INFORMAÇÃO. FCC NO TRT 15ª DE 2009 E 14ª DE 2011 CONSIDEROU COMO IMPEDIDA.
PARENTESCO 3º
AMIZADE / INIMIZADE
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IV. O interdito por demência é impedido de depor, tratando-se de uma das hipótese de impedimento de testemunha prevista na Consolidação das Leis do Trabalho.
CPC. Art.405- Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§1º são incapazes:
I - o interdito por demência;
COMENTÁRIO: O item IV apresenta dois erros. O interdito por demência não é impedido nem suspeito, é considerado incapaz. Além disso, a CLT não faz alusão a tal figura, sendo que encotramos a norma no CPC.
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Eu discordo do item III.
A validade de um documento como prova deve ser feito no caso concreto e não em uma previsão tão abstrata, bem como deve ser feita com vista ao que de deseja provar.
Tal recibo é imprestável para provar o valor do salário, mas é útil, por exemplo, para provar a existência de vínculo, sendo bem comum que Recibos com valores errados corroborem para provar a existência do vínculo, cabendo a outras provas determinar o salário real.
Infelizmente questão de concurso tem dessas coisas. Acertei porque não tinha outra opção restante, mas está mal feita.
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ALTERNATIVA C
No entanto, embora os incapazes, suspeitos e impedidos não
possam prestar depoimento como testemunhas, poderá o magistrado ouvi-los como
simples informantes, conforme previsão no § 4.° do art. 405 do CPC e art. 829
da CLT, in verbis:
“Art. 405. (...)
§ 4.° Sendo estritamente necessário, o juiz
ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão
prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuirá o
valor que possam merecer”.
“Art. 829 da CLT – A testemunha que for parente
até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não
prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.”
Estabelece o art. 409 do CPC que, quando for arrolado como
testemunha o juiz da causa, este declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento
de fatos que possam influir na decisão (caso em que será defeso à parte, que o
incluiu no rol, desistir de seu depoimento) ou, se nada souber, mandará excluir
o seu nome do rol de testemunhas. RENATO SARAIVA - 2014
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CLT) Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
CPC/2015)
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1o São incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2o São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3o São suspeitos:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II - o que tiver interesse no litígio.
§ 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
§ 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
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III) Art. 299 do CP
Falsidade Ideológica: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
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I. A testemunha que for parente consanguíneo ou afim de uma das partes até o terceiro grau civil é considerada suspeita. IMPEDIDA = ART 447,§2, I NCPC
II. A perícia no processo do trabalho pode ser realizada tanto na fase de conhecimento quanto na de execução.CORRETA, MIESSA
III. O recibo de pagamento que contém assinatura do empregado, mas menciona valor de salário que o empregado efetivamente não recebeu, contém falsidade ideológica e não serve como prova.CORRETA
IV. O interdito por demência é impedido de depor, tratando-se de uma das hipótese de impedimento de testemunha prevista na Consolidação das Leis do Trabalho.
INCAPAZ = ART 447, §1 NCPC
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Alguém tem algum mnemônico pra gravar e diferenciar impedimento X incapacidade X suspeição?
Obrigado
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Em poucas palavras:
- Impedido (3) = PARTE - PARENTE (3º) - INTERVÉM EM NOME DA PARTE
- Supeito (2) = AMIGO (INIMIGO) - INTERESSE NA CAUSA
- Incapaz = a ver com interdição, enfermidade, menores de 16 anos, cego, surdo
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Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:
a) inimizade pessoal;
b) amizade íntima;
c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;
d) interesse particular na causa.