Art. 16. À direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:
III - definir e coordenar os sistemas:
c) de vigilância epidemiológica;
V - participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador;
Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:
d) de saúde do trabalhador;
Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
IV - executar serviços:
e) de saúde do trabalhador;