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ID
299977
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais do Trabalho (TST e TRTs)
Assuntos

Quanto aos recursos, considere:

I. Caberá decisão monocrática com rejeição liminar da remessa necessária, dentre outras hipóteses, quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

II. No recurso ordinário em rito sumaríssimo, havendo provimento parcial do recurso, além da parte dispositiva, poderão constar da certidão de julgamento apenas as respectivas razões e o registro de que, no mais, negou-se acolhida pelos fundamentos da própria sentença.

III. Improvido o Agravo de Instrumento ou os embargos, o revisor deliberará, no prazo de 3 dias, sobre o julgamento do recurso, observando-se, em qualquer caso, o procedimento relativo ao recurso ordinário.

IV. O agravo regimental, após protocolado no Tribunal, mas antes de juntado aos autos principais, poderá ser concluso ao Magistrado prolator do despacho agravado, que embora não possa reconsiderar o seu ato, deve submetê-lo ao julgamento da Câmara, a quem caiba a competência.

V. Quando uma das partes postular efeito modificativo do acórdão, mediante os embargos de declaração, e sendo plausível a hipótese de o Relator imprimi- lo, não será aberta vista dos autos à parte contrária, devendo os autos serem imediatamente remetidos ao Revisor, que os remeterá a julgamento na primeira sessão do Tribunal.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I – certa. - Art. 209. Caberá decisão monocrática com rejeição liminar da remessa necessária sempre que:I – a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor;II – quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

    II – certa.206, § 2º Havendo provimento parcial do recurso, além da parte dispositiva, poderão constar da certidão de julgamento apenas as respectivas razões e o registro de que, no mais, negou-se acolhida pelos fundamentos da própria sentença.

    III – errada. 232. § 2º Autuado, o agravo será concluso ao prolator do despacho agravado, para reforma ou confirmação da decisão impugnada.§ 3º Será certificada nos autos principais a interposição do Agravo de Instrumento e a decisão que

    determinou o seu processamento ou a que reconsiderou o despacho agravado.

    IV – errada. Art. 52. Observadas as normas legais de impedimento e suspeição, o Desembargador ou o Juiz Convocado será o Relator de embargos de declaração ou de agravo regimental opostos a acórdão ou a decisão monocrática de que o outro tenha sido Prolator.

    V – errada. 226, § 3º Quando uma das partes postular efeito modificativo do acórdão, mediante os embargos de declaração, e sendo plausível a hipótese de o Relator imprimi-lo, será aberta vista dos autos às partes contrárias para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem.