A – errada. Art. 243, § 1º O Presidente, se necessário, poderá
ouvir o autor em 5 (cinco) dias e, em igual prazo, o Ministério Público do
Trabalho, na hipótese de não ter sido ele requerente da medida.
B – errada. 243, § 3º Do despacho que conceder ou negar a suspensão
caberá agravo regimental, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias.
C – certa. 243, § 4º A suspensão vigorará até a sentença enquanto
pender o recurso, ficando sem efeito se a decisão concessiva da medida for
mantida pelo órgão julgador ou transitar em julgado.
D – errada. Art. 243, § 2º Aplica-se o disposto neste artigo à sentença
proferida em processo de ação cautelar inominada e à sentença concessiva de
mandado de segurança, enquanto não transitadas em julgado.
E – errada. 244, Parágrafo único. Da decisão que suspender a medida
liminar caberá agravo regimental para o Tribunal.
Entendo que a letra C não está correta por força da literalidade da Lei 8437/92, art. 4º, §9º:
...
Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o
conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado,
a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus
agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de
direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou
de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas.
§ 9o A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.