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"A distinção entre fundações públicas e privadas decorre da forma como foram criadas, da opção legal pelo regime jurídico a que se submetem, da titularidade de poderes e também da natureza dos serviços por elas prestados.
RE nº 101.126/84 (Rel. Min. Moreira Alves)
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Essa banca tem que rezar muito pra ser boa algum dia
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De fato, ESSA Quadrix tem umas pegadinhas tendenciosas. É preciso muito mais que interpretação.
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Odeio essa banca
Odeio!
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Odeio essa banca
Odeio!
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quanto nos objetivos sociais.
Essa frase me fez elocubrar umas ideias doutrinárias. kkkkk
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E quais são os objetivos sociais diferenciados? Não achei nada sobre isso no meu livro e nunca respondi uma questão cobrado isso.
Aguardo comentários. Estou acompanhando.
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A fundação pública segue o que o Governo define como objetivo. Ex: Saúde;
Já a fundação privada pode abranger várias áreas, porém sem definição dos objetivos pelo Governo.
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Essa questão foi mal escrita. Há fundações públicas de direito público e privado e há as fundações privadas. Fundações públicas de direito privado prestam sim serviços públicos, tendo objetivo social.
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Cf de 88 - art 37
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Dec 200/67
Art. 4° A Administração Federal compreende:
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
§ 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.
É sabido que uma Fundação pode ser pública ou privada. Sendo que o público tem duas opções constitucionais conforme art. 37, XIX, ou seja, o Poder Público pode constituir fundações públicas administradas sob o direito público (autarquia fundacional ou fundação autárquica - art. 5º, I, do Decreto-Lei 200/67) ou fundações públicas administradas sob direito privado (art. 5º, IV e § 3º do Decreto-Lei 200/67).
Quanto a aquisição da personalidade jurídica, as fundações de direito público adquirem-na com a própria lei que a cria e a de direito privado com o registro no cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
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Alguém poderia por getileza esclarecer quais são os objetivos sociais diferenciados? Há de fato distinções nos objetivos entre as fundações públicas e privadas?
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As fundações estatais de direito público são distintas das fundações estatais de direito privado tanto no que se refere à sua criação quanto nos objetivos sociais.
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Era uma vez uma banca chamada QUADRIX, cujo objetivo era fazer você achar que mesmo que estude muito não conseguirá responder as questões! aff quem é Cespe ?
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As fundações públicas de direito público são distintas das fundações públicas de direito privado. Tal distinção decorre da forma como
elas foram criadas, da opção legal pelo regime jurídico a que elas se
submetem e da natureza dos serviços
por elas prestados. Se for criada sob o regime de direito público, a fundação terá natureza jurídica de autarquia e recebe o nome de autarquia fundacional. Se, por outro lado, forem criadas com personalidade jurídica de direito privado, se submeterão a um regime misto.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 191/RS, se manifestou sobre o assunto. Confira-se a ementa:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 28 DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EQUIPARAÇÃO ENTRE SERVIDORES DE
FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS OU MANTIDAS PELO ESTADO E SERVIDORES DAS
FUNDAÇÕES PÚBLICAS: INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A distinção entre
fundações públicas e privadas decorre da forma como foram criadas, da
opção legal pelo regime jurídico a que se submetem, da titularidade
de poderes e também da natureza dos serviços por elas prestados. 2. A
norma questionada aponta para a possibilidade de serem equiparados
os servidores de toda e qualquer fundação privada, instituída ou
mantida pelo Estado, aos das fundações públicas. 3. Sendo diversos os
regimes jurídicos, diferentes são os direitos e os deveres que se
combinam e formam os fundamentos da relação empregatícia firmada. A
equiparação de regime, inclusive o remuneratório, que se aperfeiçoa
pela equiparação de vencimentos, é prática vedada pelo art. 37, inc.
XIII, da Constituição brasileira e contrária à Súmula 339 do
Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada procedente.
Gabarito do Professor: CERTO
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Qual o erro da questão?
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quais são os objetivos sociais diferenciados?
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Quanto à criação: fundação pública de direito público deverá ser criada por lei, enquanto a de direito privado deverá ser autorizada e criada mediante registro do ato contitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Quanto aos objetivos sociais: não achei nada de diferente...acho que a Quadrix viajou, mais uma vez...(mas posso estar errado!)
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Quanto a criação, sabemos que existe diferença.
FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO é criada por lei. Como acontece com a autarquia.
FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO é autorizada a sua criação e necessita do registro do ato constitutivo.
Quanto aos objetivos sociais (aqui encontra-se a pegadinha da questão), existe divergência doutrinária a esse respeito. Por exemplo, alguns autores defendem que as F.P de Direito Público destinam-se a prestação de serviços típicos do estado, como as autarquias. Já as F.P de Direito Privado destinam-se a exercer um serviço de utilidade pública.
Não se deixem abater. Vamos lá!
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Resposta: Certo
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ERRADO! Segundo o professor Herbert Almeida, as fundações públicas e privadas diferem apenas na sua CRIAÇÃO.
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Resposta: Certo
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essa porcaria de baca não presta pra nada.... não tem criatividade e inventa coisas.... odeio
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Ambas terão atividade de orcem social, ou seja não há diferença nos objetivos. Eu entraria com recurso numa questão dessa. Essa banca tenta inovar demais, cara. Ao invés de se ater ao conteúdo doutrinário-jurídico, isso gera uma subjetividade imensa.
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Uma questão de nível médio, onde no edital diz que é NOÇÕES de Direito Administrativo, cobra uma jurisprudência lascada, como a mencionada pelo professor! Mais uma questão completamente desproporcional da QUADRIX
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A impressão que eu tenho é que essa banca está mais interessada em fazer questões "difíceis" e contraditórias pra aumentar o "ego" do examinador... Olha, como sou bom, criei uma questão com 80% de erros... Ao contrário de, realmente, avaliar as pessoas e selecionar para o cargo público, objetivo de um concurso...
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Quadrix sonha em ser o CESPE um dia! QUADRIX EU TE ODEIO
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Sobre a diferença entre os objetivos sociais das Fundações:
1 - Fundação Pública de Direito Privado - A sua área de atuação estará definida em Lei Complementar, ou seja, os seus objetivos sociais serão empregados em áreas de atuação específicas definidas por lei e não desenvolve atividades típicas do Estado.
2 - Fundação Pública de Direito Público - Também conhecida como Autarquia Fundacional em virtude do seu caráter público, desenvolvem atividades típicas do Estado, ou seja, atividades tipicamente administrativas ou de cunho social.
Após ler algumas doutrinas e fazer algumas pesquisas foi a explicação que encontrei que mais se aproxima ao que a Banca quis cobrar.
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Mano que banca maldita! haaaaaaaaaaaaaaah
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Não o porque mas a questão está certa
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"... objetivos sociais."????