SóProvas


ID
3000310
Banca
Quadrix
Órgão
CRESS-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do conteúdo dos atos administrativos em espécie, julgue o item.


A permissão é ato administrativo discricionário e precário que autoriza não apenas a execução de serviço público, mas também a utilização de bens públicos por particulares.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada, na minha opinião. Permissão de serviço público é formalizada por contrato de adesão, e não por por simples ato administrativo.

    Lei 8987/85 Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

  • Permissão é ato adm discricionário e precário, mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.

    Fonte : Direito adm descomplicado.

  • Permissão é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual a Administração consente que o particular execute serviço de utilidade pública ou utilize privativamente bem público.

  • CERTO

    Permissão: em sentido amplo, designa o ato administrativo unilateral, discricionário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público. O seu objeto é a utilização privativa de bem público por particular ou a execução de serviço público.

    Bons estudos

  • GABARITO: CERTO

    Permissão: Também ostenta a qualidade de ato discricionário e precário e é veiculada

    para conceder ao particular o uso de determinado bem público, de forma anormal ou privativa.

    Isso porque a permissão de serviço público, que será estudada, em momento oportuno,

    tem natureza de contrato administrativo, nos termos estabelecidos no art. 40 da Lei 8.987/95.

    Neste sentido, José dos santos Carvalho Filho22 esclarece que "a nova postura legal, portanto,

    descartou a permissão de serviços públicos como ato administrativo, da forma clássica como era

    considerada.

    Sendo assim, dada a natureza contratual da permissão de serviço público, resta ao estudo

    dos atos administrativos, a análise acerca da permissão de uso de bem público. A princípio,

    pela simples leitura do conceito atribuído aos atos denominados de permissão e autorização

    de uso de bem público, poder-se-ia chegar a uma conclusão equivocada de que possuem

    identidade.

    Para dirimir as dúvidas porventura existentes, serão apresentadas a seguir as diferenças

    entre elas. Vejamos.

    A autorização, para a doutrina mais tradicional, é ato adequado para uso de bem público

    em situações mais transitórias, como no caso de uma festa ocasional que requer o fechamento

    da rua ou até mesmo um luau que será realizado em uma praia, ao passo em que

    a permissão tem um caráter mais permanente ou duradouro que a espécie anteriormente

    referida, podendo ser citada como exemplo a situação de uma banca de revistas a ser

    colocada em uma determinada calçada, ou uma feira de artesanato a ser realizada em

    praça pública.

    Para a doutrina mais moderna, a autorização de uso é concedida, no interesse do particular,

    enquanto a permissão é sempre concedida no interesse público. Saliente-se ainda

    que a permissão de uso, não obstante tenha natureza de ato discricionário, deve ser

    precedida de licitação.

    Por fim, importa salientar que, em determinadas situações, a permissão de uso é concedida

    por prazo determinado, situação na qual estará mitigada a precariedade, sendo impedido o

    poder público de revogar este ato sem que seja devida indenização ao particular beneficiado.

    Com efeito, a definição de prazo vincula a Administração que não pode contrariar seus

    próprios atos, ou seja, se veda o venire contra factum proprium.

    Por fim, embora se trate de ato discricionário e unilateral, sempre que houver mais de

    um interessado em usufruir do benefício, como forma de se garantir a impessoalidade da

    conduta estatal, deve ser realizado o prévio procedimento licitatório.

    FONTE: MATHEUS CARVALHO

  • Vitamina rápida para vc matar as questões;

    Autorização e Permissão coisas em comum:

    Unilaterais

    Discricionárias

    Precárias

    Diferenças:

    Autorização:

    Uso de bem público

    Interesse particular: Fechar a rua para aniversário.

    Permissão:

    Executar serviço ou Utilizar bem público

    Interesse público ou particular.

    Equívocos? Dúvidas?Mande msg!

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO É CONTRATO, NÃO ATO ADMINISTRATIVO!!!

  • PERMISSÃO: É ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.

  • permissão: Adm faculta particular interessado uso privativo de bem públ ou presta serviço públ. Ato discricionário e precário.

  • PERMISSÃO:

    - Ato administrativo discricionário, unilateral e precário dependente de licitação prévia.

    - O uso do bem é obrigatório e de interesse público ou privado

    - Pode ser remunerado ou não.

    Não obstante sua natureza jurídica de ato administrativo, sempre que possível, a permissão de uso deve ser precedida de procedimento licitatório e, se o ato previr termo final, perde o caráter de precariedade, porque o prazo enseja garantia de duração ao particular. Dessa forma, caso seja extinta antes do prazo aposto, no próprio ato, enseja indenização ao particular. É o que se denomina permissão condicionada.

    ATENÇÃO!!! É oportuno ressaltar que a permissão de USO DE BEM PÚBLICO NÃO SE CONFUNDE com a PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. Enquanto a permissão de uso é ATO ADMINISTRATIVO, discricionário e precário, que tem por objetivo admitir o uso privativo do bem público por terceiro, a permissão de serviço público é CONTRATO ADMINISTRATIVO de delegação do serviço público para o permissionário, na forma do art. 175, parágrafo único, da CRFB e art. 40 da Lei 8.987/1995.

  • Certo

    Permissão é ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o Poder Publico faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo. Ex: serviços de transporte coletivo, distribuição de energia elétrica e permissão de uso de bem publico.

  • Muitoo importante ressaltar a diferença entre Pemissão, e Permissão de serviço publico.

    A permissão é um ATO ADMINISTRATIVO, e ainda mais precisamente falando, é um Ato administrativo Negocial.

    é um tipo de ato que administração realiza quando provocada pelo particular.

    É parecido com a autorização. porém

    Autorização = precária, discricionária e de interesse particular, exemplo: particular pedir autorização para casar na praia, para por mesa na calçada, e para usar espaço público.

    A permissão, a qual a questão se refere, é um ato da mesma espécie da autorização, porém visa permitir ao particular a execução de serviço público, e também a utilização de bens públicos por particulares. A diferença deste para a autorização é o fato de que aqui os fins são coletivos, por exemplo: eventos beneficentes na rua, fechar uma avenida, fechar uma praça visando algum evento publico.

    ambos atos não tem nada a ver com a permissão de serviço público:

    A qual é estudada la na parte de descentralização Administrativa por delegação mediante contrato, juntamente com a hipótese de concessão.

  • Gabarito: Certo

    A Autorização de serviço público é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público transfere por delegação a execução de um serviço público para terceiros. O ato é precário porque não tem prazo certo e determinado, possibilitando o seu desfazimento a qualquer momento.

  • LicençaÉ um ato administrativo vinculado e definitivo, pelo qual a administração/Estado faculta ao particular a anuência para usufrui um direito, desempenhar determinada atividade.

    Ex: Tirar a CNH

    Autorização: É um ato administrativo discricionário e precário pelo qual a administração/Estado autoriza o particular a exercer determinada atividade que seja de seu interesse (e não de seu direito).

               Ex: o uso especial de bem público, a interdição de rua para a realização de festividade, porte de arma de fogo;

    Permissão: É um ato administrativo discricionárioprecário, pelo qual a administração/Estado faculta ao particular o desempenho de atividades que seja do interesse público.

    Ex: Transporte escolar, ou ocupação de um bem público (banca de jornal).

    Obs:

    Permissão de uso de bem público – ATO ADM

    Permissão de serviço público – CONTRATO ADM

    Bizú:

    AUTORIZAÇÃO, o interesse predominante é do particular. 

    Autorização - interesse pArticular

    PERMISSÃO, interesses iguais entre particular e poder público.

    Permissão - interesse Público

    Ex de questão.

    Se os membros de uma comunidade desejarem fechar uma rua para realizar uma festa comemorativa do aniversário de seu bairro, será necessário obter da administração pública uma AUTORIZAÇÃO de uso.

    Gabarito: Correto, tendo em vista que o interesse predominante de fechar a rua é do particular.

  • Se tiver R é DISCRICIONÁRIO (AUTORIZAÇÃO e PERMISSÃO)

    Se não tiver, é VINCULADO (LICENÇA).

  • ITEM - CORRETO -

     

    Permissão 

     

    Permissão é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual a Administração consente que o particular execute serviço de utilidade pública ou utilize privativamente bem público. Como regra, a permissão é ato discricionário e precário, no sentido de que o administrador pode sopesar critérios administrativos para expedi-la, de um lado, e de outro não será conferido ao permissionário o direito à continuidade do que foi permitido, de modo que poderá o consentimento ser posteriormente revogado sem indenização ao prejudicado. 127 Convém observar, todavia, que esse é o sentido clássico do ato de permissão, mas atualmente existem inúmeras restrições e modificações do instituto no sistema normativo vigente.

     

    FONTE: Manual de Direito Administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 33. ed. – São Paulo: Atlas, 2019.

  • Pra mim seria AUTORIZAÇÃO e não PERMISSÃO.

    Gabarito duvidoso

  • A presente questão trata do tema atos administrativos e suas espécies.

    Inicialmente, cabe destacar o conceito de ato administrativo, que segundo Celso Antônio Bandeira de Mello é toda declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício das prerrogativas públicas , manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais.

    Importante mencionar ainda que nem todo ato jurídico praticado pelo poder público é um Ato Administrativo, sendo este, em verdade, espécie do gênero Atos da Administração, que se referem a todos os atos editados pela Administração Pública, como por exemplo atos políticos, atos administrativos, atos regidos pelo direito privado, etc.

    Além disso, e conforme destacado por Gabriela Xavier “a prática dos atos administrativos não encontra-se restrita às medidas exaradas pela Administração Pública, uma vez que até mesmo os particulares concessionários e permissionários de serviço público poderão editar atos administrativos, caso tratar-se de medida editada no exercício da função pública/prestação de serviços públicos".


    Pois bem, sobre as espécies de atos administrativos, objeto da presente questão, segundo a doutrina majoritária, existem cinco: normativos, enunciativos, punitivos, ordinatórios e negociais.

    Como ensina Ana Cláudia Campos, “ O estudo das espécies está relacionado à função que o ato possui . Por exemplo, um decreto tem como escopo a produção de uma norma (ato normativo). Já a certidão tem como finalidade atestar um fato já registrado em algum órgão público (ato enunciativo)".


    Brevemente, cabe conceituar cada uma das espécies de atos administrativos, focando em especial, naqueles de natureza negocial, por ser a espécie trabalhada nesta questão:

    1.     NORMATIVOS: são comandos gerais e abstratos emanados da Administração Pública, cujo objetivo é a fiel execução da lei. Como exemplo, podemos citar os decretos regulamentares, resoluções, regimentos e portarias.

    2.     ENUNCIATIVOS: não criam nenhuma situação nova, pois possuem como função base atestar, cientificar e opinar acerca de uma situação existente. Para alguns autores, não seriam eles considerados atos administrativos, já que não expressam nenhuma manifestação de vontade. São eles: certidão, atestado, parecer e apostila.

    3.     PUNITIVOS: estão relacionados às sanções impostas pelo Estado aos particulares que pratiquem atos irregulares, podendo ser fruto do poder disciplinar (supremacia especial) ou de polícia (supremacia geral). São exemplos de atos punitivos as multas, as interdições de atividades, as apreensões ou destruições de coisas e as sanções disciplinares.

    4.     ORDINATÓRIOS: são editados no exercício do poder hierárquico com o objetivo de disciplinar as relações internas da Administração Pública. Os principais atos ordinatórios são as instruções, as circulares, os avisos, as portarias, as ordens de serviço, os ofícios e os despachos.

    5.     NEGOCIAIS OU DE CONSENTIMENTO : nas palavras de Ana Cláudia Campos, “Nos atos negociais, o Estado concede algum benefício ao particular após haver o requerimento deste . Podemos citar, como exemplo, uma licença expedida pelo Poder Público liberando a construção de um novo edifício. Observe que a Administração não está impondo condutas, mas apenas permitindo o exercício de alguma atividade . Sendo assim, esse tipo de ato não possui imperatividade".


    Inserem-se na categoria de atos de consentimento as licenças, permissões, autorizações e admissões. Geralmente, os atos administrativos de consentimento ou negociais são formalizados por alvará. Assim, por exemplo, no tradicional alvará de licença para funcionamento de estabelecimento particular, o alvará é a forma e a licença é o conteúdo do ato administrativo.


    Passemos a analisar cada uma das principais espécies de atos negociais ou de consentimento :

    LICENÇAS: ato administrativo vinculado que reconhece o direito do particular para o exercício de determinada atividade (ex.: licença para construir, para exercer profissão regulamentada, para dirigir veículo).

    PERMISSÕES: ato administrativo discricionário e precário que permite o exercício de determinada atividade pelo particular ou o uso privativo de bem público .

    AUTORIZAÇÕES: possui as mesmas características da permissão, constituindo ato administrativo discricionário que permite o exercício de determinada atividade pelo particular ou o uso privativo de bem público. Parcela da doutrina procura distinguir a autorização e a permissão de uso de bem público a partir do interesse a ser atendido pelo ato. Na permissão, o interesse público e o interesse privado do permissionário são satisfeitos com igual intensidade (ex.: permissão para instalação de banheiros químicos nas vias públicas). Na autorização, por sua, vez, o interesse do autorizatário é atendido de forma preponderante e o interesse público apenas remotamente (ex.: autorização para fechamento de rua para realização de festa junina).

    ADMISSÕES: ato administrativo vinculado que reconhece o direito ao recebimento de determinado serviço público pelo particular (ex.: admissão em escolas públicas ou hospitais públicos). Trata-se de ato vinculado que deve ser editado na hipótese em que o particular preencher os requisitos legais.



    Pelo exposto, conclui-se pelo total acerto da assertiva apresentada pela banca, pois em consonância com o entendimento doutrinário.




    Gabarito da banca e do professor : CERTO


    (Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009)

    (Xavier, Gabriela. Direito Administrativo. Fórmula da Aprovação)

    (Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)

  • ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS

    ATOS NORMATIVOS

    São aqueles que têm efeitos gerais, atingindo todos os que se encontram na mesma situação por ele regulada.

    Exemplo: decretos, regimentos, resoluções, deliberações

    ATOS ENUNCIATIVOS

    São todos aqueles em que a administração se limita a certificar ou atestar um fato, ou então a emitir uma opinião acerca de um determinado assunto.

    Exemplo: certidões, atestados, pareceres administrativos e apostilamento

    ATOS PUNITIVOS

    São aqueles que contêm uma sanção àqueles que infringem disposições legais, regulamentares ou ordinatórias dos bens e serviços públicos, visam punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos servidores ou dos particulares perante a Administração.

    Decorre do poder de polícia e poder disciplinar.

    Exemplo: multa, interdição de estabelecimentos, destruição e etc

    ATOS NEGOCIAIS

    Administração pública informa vontade de realizar negócios, ou dá a um indivíduo particular o direito de exercer alguma atividade.

    Exemplo: Licença, autorização, permissão, aprovação, visto, homologação, dispensa, renúncia.

    ATOS ORDINATÓRIOS

    Visa disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes.

    Decorre do poder hierárquico da Administração.

    Exemplo: Instruções, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de Serviço, Despachos.

  • Sobre esse assunto: há discordancia entre estudiosos, então resta vc filtrar as questões da banca que ta estudando e ver qual a dela.