-
Gab. CERTO
Segundo Hely Lopes,
Admissão é o ato administrativo vinculado pelo qual o Poder Público, verificando a satisfação de todos os requisitos legais pelo particular, defere-lhe determinada situação jurídica de seu exclusivo ou predominante interesse, como ocorre no ingresso aos estabelecimentos de ensino mediante concurso de habilitação.
Na admissão, reunidas e satisfeitas as condições previstas em lei, a Administração é obrigada a deferir a pretensão do particular interessado. O direito à admissão nasce do atendimento dos pressupostos legais, que são vinculantes para o próprio poder que os estabelece.
A invalidação da admissão só se dará nos casos de ilegalidade no seu deferimento ou no auferimento da situação admitida ou, ainda, por interesse público superveniente, compondo-se eventuais prejuízos do prejudicado. Não se confunda a admissão administrativa, de que ora cuidamos, com a admissão a emprego, que é ato de investidura regulado por outros princípios.
Direito administrativo brasileiro / Hely Lopes Meirelles, José Emmanuel Burle Filho. - 42. ed. - pag. 215.
-
CERTO
Admissão é um ato vinculado. Caso preencha os requisitos necessários não há que se falar em discricionariedade.
Indo mais fundo:
Admissão: é ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração reconhece ao particular, que preencha os requisitos legais, o direito à prestação de um serviço público. É ato vinculado, tendo em vista que os requisitos para outorga da prestação administrativa são previamente definidos, de modo que todos os que os satisfaçam tenham direito de obter o benefício. São exemplos a admissão nas escolas públicas, nos hospitais e nos estabelecimentos de assistência social.
BONS ESTUDOS.
-
GABARITO: CERTO
Admissão: ato unilateral e vinculado pelo qual o Poder Público permite que o particular usufrua determinado serviço público prestado pelo Estado, mediante a inclusão em um estabelecimento público. Caso o particular cumpra os requisitos objetivamente definidos em lei,fará jus ao ato. Podem ser citados como exemplos os atos de admissão em escola pública municipal ou em hospitais públicos.
FONTE: MATHEUS CARVALHO
-
Complemento;
Utilizo essa bobagem para decorar admissão:
Admissão: passar no cursão. kkkk pode ser que ajude!
só não esqueça; caso o particular deixe de cumprir os requisitos necessários para a manutenção do ato será retirado por meio de cassação.
Um abraço, Bons estudos, Nãodesista!
-
Admissão: ato vinculado e unilateral, direito de usufruir de um serviço públ.
-
A presente questão trata do tema atos administrativos e em especial daquele denominado admissão.
Majoritariamente, a doutrina administrativista elenca cinco espécies de atos administrativos: normativos, enunciativos, punitivos, ordinatórios e negociais. Como ensina Ana Cláudia Campos, “O estudo das espécies está relacionado à função que o ato possui".
Especificamente sobre a admissão, a doutrina classifica-o como ato negocial ou de consentimento. Fernando F. Baltar Neto e Ronny C. Lopes de Torres ensinam que os atos negociais “são manifestações da Administração que coincidem com a pretensão de particulares".
Assim, a admissão é vista como ato administrativo vinculado que reconhece o direito ao recebimento de determinado serviço público pelo particular (ex.: admissão em escolas públicas ou hospitais públicos). Trata-se de ato vinculado que deve ser editado na hipótese em que o particular preencher os requisitos legais.
Pelo exposto, conclui-se pelo total acerto da assertiva apresentada pela banca, pois em consonância com o entendimento doutrinário.
Gabarito da banca e do professor: CERTO.
(Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
(Torres, Ronny Charles Lopes de, e Neto, Fernando Ferreira Baltar. Direito Administrativo. Sinopses para concursos. 7º edição, Salvador: Juspodium, 2017)
-
Admissão: ato vinculado e unilateral, direito de usufruir de um serviço público
Fonte: Rafaela A