SóProvas


ID
3000316
Banca
Quadrix
Órgão
CRESS-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do conteúdo dos atos administrativos em espécie, julgue o item.


A aprovação é manifestação discricionária sempre instrumental com relação a outro ato, ao qual é sempre posterior, como quando o Congresso Nacional aprova a decretação de estado de sítio.

Alternativas
Comentários
  • Aprovação – é o ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração faculta a prática de ato jurídico (aprovação prévia) ou manifesta sua concordância com ato jurídico já praticado (aprovação a posteriori).

    http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/atos-administrativos.html

  • Gab. ERRADO

     

    Na dicção de Hely Lopes, aprovação é o ato administrativo pelo qual o Poder Público verifica a legalidade e o mérito de outro ato ou de situações e realizações materiais de seus próprios órgãos, de outras entidades ou de particulares, dependentes de seu controle, e consente na sua execução ou manutenção.

    Pode ser prévia ou subsequente, vinculada ou discricionária, consoante os termos em que é instituída, pois em certos casos limita-se à confrontação de requisitos especificados na norma legal e noutros estende-se à apreciação da oportunidade e conveniência.

    Daí a justa observação de Diez: "Con la aprobación se aprecia la conveniencia y la legitimidad de un acto ya formado. Si se aprecia la legitimidad habrá que observar si el acto controlado es conforme al derecho. Si se aprecia la conveniencia deberá observarse se es de buena administración".

    Mas advertimos que não só atos jurídicos como, também, fatos materiais podem ser objeto de aprovação pela Administração Pública, como um projeto, uma obra, um serviço.

     


    Direito administrativo brasileiro / Hely Lopes Meirelles, José Emmanuel Burle Filho. - 42. ed. - pag. 214 e 215.

  • Sendo objetivo para vc ganhar tempo;

    Aprovação e homologação são atos que servem para controle da atividade administrativa

    sendo as diferenças: o 1º discricionário, 2º Vinculado

    o 1º analisa conveniência e oportunidade o 2º a legalidade do ato anterior

    o 1º fica pendente , pois só produz efeitos quando aprovado.

    Pode ser prévia ou posterior

    "aprovação: é o ato administrativo unilateral e discricionário que realiza a verificação prévia ou posterior da legalidade e do mérito de outro ato como condição para sua produção de efeitos" (Mazza, 2018)

    Sucesso,Bons estudos, Nãodesista!

  • Aprovação: ato unilateral, discricionária, pode ser prévia ou posterior.

  • A aprovação é manifestação discricionária sempre instrumental com relação a outro ato, ao qual é sempre posterior, como quando o Congresso Nacional aprova a decretação de estado de sítio.

    ERRADA

    Aprovação é ato unilateral e discricionário pelo qual se exerce o controle a priori ou a posteriori do ato administrativo.

  • Editando e somando aos comentários.

    Diferença entre aprovação e homologação.

    Obs: Aprovação e homologação são atos que servem para controle da atividade administrativa.

    APROVAÇÃO:

    É o ato administrativo pelo qual o Poder Público verifica a legalidade e o mérito de outro ato ou de situações e realizações materiais de seus próprios órgãos, de outras entidades ou de particulares, dependentes de seu controle, e consente na sua execução ou manutenção.

    A aprovação pode ser prévia ou subsequente, sendo discricionária consoante os termos em que é instituída, pois, em certos casos, limita-se à confrontação de requisitos específicos na norma legal e, noutros, estende-se à apreciação de oportunidade e conveniência.

    Ou seja, aprovação é o ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração faculta a prática de ato jurídico (aprovação prévia) ou manifesta sua concordância com ato jurídico já praticado (aprovação a posteriori).

    HOMOLOGAÇÃO:

    É ato administrativo de controle, pelo qual a autoridade superior examina a legalidade e a conveniência, ou somente aspectos de legalidade de ato anterior da própria Administração, de outra entidade ou de particular, para dar-lhe eficácia.

    Não admite alteração no ato controlado pela autoridade homologante, que apenas pode confirmá-lo ou rejeitá-lo, para que a irregularidade seja corrigida por quem a praticou.

    Resumo:

    A aprovação:                                         x      A homologação:

    É discricionária                                            É vinculada

    Analisa conveniência e oportunidade            Analisa a legalidade do ato anterior

    Só produz efeitos quando aprovado.

  • O CN não aprova estado de sítio, ele AUTORIZA. CF, art. 49, IV.

  • Aprovação: ato unilateral, discricionária, pode ser prévia ou posterior.

    Gabarito: errado.

  • Se tiver R é DISCRICIONÁRIO (AUTORIZAÇÃO e PERMISSÃO)

    Se não tiver, é VINCULADO (LICENÇA).

  • ITEM - ERRADO -

     

    aprovação é a manifestação discricionária do administrador a respeito de outro ato. Pode ser prévia ou posterior. A Constituição Federal prevê hipótese de autorização prévia no art. 52, III: o Senado se manifesta antes da nomeação de alguns membros da Magistratura, Governador de Território etc. Já no art. 49, IV, está exemplo de aprovação a posteriori: o Congresso se manifesta após a decretação do estado de defesa e da intervenção federal. 138

     

    FONTE: Manual de Direito Administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 33. ed. – São Paulo: Atlas, 2019.

     

  • A presente questão trata do tema atos administrativos e suas espécies.

    Inicialmente, cabe destacar o conceito de ato administrativo, que segundo Celso Antônio Bandeira de Mello é toda declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes , no exercício das prerrogativas públicas , manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais.

    Importante mencionar ainda que nem todo ato jurídico praticado pelo poder público é um Ato Administrativo , sendo este, em verdade, espécie do gênero Atos da Administração , que se referem a todos os atos editados pela Administração Pública, como por exemplo atos políticos, atos administrativos, atos regidos pelo direito privado, etc.

    Além disso, e conforme destacado por Gabriela Xavier “a prática dos atos administrativos não encontra-se restrita às medidas exaradas pela Administração Pública, uma vez que até mesmo os particulares concessionários e permissionários de serviço público poderão editar atos administrativos , caso tratar-se de medida editada no exercício da função pública/prestação de serviços públicos".


    Pois bem, sobre as espécies de atos administrativos, objeto da presente questão, segundo a doutrina majoritária, existem cinco: normativos, enunciativos, punitivos, ordinatórios e negociais.

    Como ensina Ana Cláudia Campos, “ O estudo das espécies está relacionado à função que o ato possui . Por exemplo, um decreto tem como escopo a produção de uma norma (ato normativo). Já a certidão tem como finalidade atestar um fato já registrado em algum órgão público (ato enunciativo)".


    Brevemente, cabe conceituar cada uma das espécies de atos administrativos:

    1.     NORMATIVOS: são comandos gerais e abstratos emanados da Administração Pública, cujo objetivo é a fiel execução da lei. Como exemplo, podemos citar os decretos regulamentares, resoluções, regimentos e portarias.

    2.     ENUNCIATIVOS: não criam nenhuma situação nova, pois possuem como função base atestar, cientificar e opinar acerca de uma situação existente. Para alguns autores, não seriam eles considerados atos administrativos, já que não expressam nenhuma manifestação de vontade. São eles: certidão, atestado, parecer e apostila.

    3.     PUNITIVOS: estão relacionados às sanções impostas pelo Estado aos particulares que pratiquem atos irregulares, podendo ser fruto do poder disciplinar (supremacia especial) ou de polícia (supremacia geral). São exemplos de atos punitivos as multas, as interdições de atividades, as apreensões ou destruições de coisas e as sanções disciplinares.

    4.     ORDINATÓRIOS: são editados no exercício do poder hierárquico com o objetivo de disciplinar as relações internas da Administração Pública. Os principais atos ordinatórios são as instruções, as circulares, os avisos, as portarias, as ordens de serviço, os ofícios e os despachos.

    5.     NEGOCIAIS OU DE CONSENTIMENTO : nas palavras de Ana Cláudia Campos, “Nos atos negociais, o Estado concede algum benefício ao particular após haver o requerimento deste. Podemos citar, como exemplo, uma licença expedida pelo Poder Público liberando a construção de um novo edifício. Observe que a Administração não está impondo condutas, mas apenas permitindo o exercício de alguma atividade. Sendo assim, esse tipo de ato não possui imperatividade".


    Ademais, além das espécies acima mencionadas, parte da doutrina também destaca os atos administrativos de controle ou de verificação , sendo aqueles que controlam a legalidade e o mérito de atos administrativos já editados . Em determinados casos, os atos de controle são necessários para produção de eficácia de certos atos administrativos, razão pela qual parcela da doutrina utiliza também a expressão atos confirmatórios (ou de confirmação). Os atos de controle são: aprovação, homologação e visto.

    1.     Aprovação é o ato administrativo discricionário que controla, preventiva ou repressivamente, outro ato administrativo (ex.: aprovação de projeto para execução de uma obra). A autoridade competente aprova a edição de determinado ato (controle prévio) ou concorda com o conteúdo do ato já editado (controle posterior) .

    2.     Homologação, por sua vez, é o ato administrativo que controla a legalidade e

    o mérito de ato anterior. Ex.: homologação da licitação.

    3.     Visto é o ato administrativo que verifica a legitimidade formal de outro ato (ex.: visto da autoridade superior em relação ao parecer elaborado pelo subordinado).


    Pelo exposto, podemos concluir que a assertiva apresentada pela banca mostra-se incorreta, já que a aprovação pode ser posterior ou anterior a edição do ato administrativo. Inclusive, a aprovação do Congresso Nacional no estado de sítio deve ser anterior a decretação pelo Presidente da República, conforme art. 137 da Constituição Federal.



    Gabarito da banca e do professor : ERRADO

    (Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009)

    (Xavier, Gabriela. Direito Administrativo. Fórmula da Aprovação)

    (Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)

  • Aprovação é ato unilateral e discricionário pelo qual se exerce o controle a priori ou a posteriori do ato adm.

  • Sobre a aprovação:

    --> é ato administrativo discricionário para controle da atividade administrativa, com base na legalidade de ato anterior;

    --> pode ser prévio ou posterior;

    --> o ato que depende de aprovação não será eficaz enquanto ela não for expedida.