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Aprovação – é o ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração faculta a prática de ato jurídico (aprovação prévia) ou manifesta sua concordância com ato jurídico já praticado (aprovação a posteriori).
http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/atos-administrativos.html
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Gab. ERRADO
Na dicção de Hely Lopes, aprovação é o ato administrativo pelo qual o Poder Público verifica a legalidade e o mérito de outro ato ou de situações e realizações materiais de seus próprios órgãos, de outras entidades ou de particulares, dependentes de seu controle, e consente na sua execução ou manutenção.
Pode ser prévia ou subsequente, vinculada ou discricionária, consoante os termos em que é instituída, pois em certos casos limita-se à confrontação de requisitos especificados na norma legal e noutros estende-se à apreciação da oportunidade e conveniência.
Daí a justa observação de Diez: "Con la aprobación se aprecia la conveniencia y la legitimidad de un acto ya formado. Si se aprecia la legitimidad habrá que observar si el acto controlado es conforme al derecho. Si se aprecia la conveniencia deberá observarse se es de buena administración".
Mas advertimos que não só atos jurídicos como, também, fatos materiais podem ser objeto de aprovação pela Administração Pública, como um projeto, uma obra, um serviço.
Direito administrativo brasileiro / Hely Lopes Meirelles, José Emmanuel Burle Filho. - 42. ed. - pag. 214 e 215.
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Sendo objetivo para vc ganhar tempo;
Aprovação e homologação são atos que servem para controle da atividade administrativa
sendo as diferenças: o 1º discricionário, 2º Vinculado
o 1º analisa conveniência e oportunidade o 2º a legalidade do ato anterior
o 1º fica pendente , pois só produz efeitos quando aprovado.
Pode ser prévia ou posterior
"aprovação: é o ato administrativo unilateral e discricionário que realiza a verificação prévia ou posterior da legalidade e do mérito de outro ato como condição para sua produção de efeitos" (Mazza, 2018)
Sucesso,Bons estudos, Nãodesista!
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Aprovação: ato unilateral, discricionária, pode ser prévia ou posterior.
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A aprovação é manifestação discricionária sempre instrumental com relação a outro ato, ao qual é sempre posterior, como quando o Congresso Nacional aprova a decretação de estado de sítio.
ERRADA
Aprovação é ato unilateral e discricionário pelo qual se exerce o controle a priori ou a posteriori do ato administrativo.
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Editando e somando aos comentários.
Diferença entre aprovação e homologação.
Obs: Aprovação e homologação são atos que servem para controle da atividade administrativa.
APROVAÇÃO:
É o ato administrativo pelo qual o Poder Público verifica a legalidade e o mérito de outro ato ou de situações e realizações materiais de seus próprios órgãos, de outras entidades ou de particulares, dependentes de seu controle, e consente na sua execução ou manutenção.
A aprovação pode ser prévia ou subsequente, sendo discricionária consoante os termos em que é instituída, pois, em certos casos, limita-se à confrontação de requisitos específicos na norma legal e, noutros, estende-se à apreciação de oportunidade e conveniência.
Ou seja, aprovação é o ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração faculta a prática de ato jurídico (aprovação prévia) ou manifesta sua concordância com ato jurídico já praticado (aprovação a posteriori).
HOMOLOGAÇÃO:
É ato administrativo de controle, pelo qual a autoridade superior examina a legalidade e a conveniência, ou somente aspectos de legalidade de ato anterior da própria Administração, de outra entidade ou de particular, para dar-lhe eficácia.
Não admite alteração no ato controlado pela autoridade homologante, que apenas pode confirmá-lo ou rejeitá-lo, para que a irregularidade seja corrigida por quem a praticou.
Resumo:
A aprovação: x A homologação:
É discricionária É vinculada
Analisa conveniência e oportunidade Analisa a legalidade do ato anterior
Só produz efeitos quando aprovado.
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O CN não aprova estado de sítio, ele AUTORIZA. CF, art. 49, IV.
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Aprovação: ato unilateral, discricionária, pode ser prévia ou posterior.
Gabarito: errado.
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Se tiver R é DISCRICIONÁRIO (AUTORIZAÇÃO e PERMISSÃO)
Se não tiver, é VINCULADO (LICENÇA).
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ITEM - ERRADO -
A aprovação é a manifestação discricionária do administrador a respeito de outro ato. Pode ser prévia ou posterior. A Constituição Federal prevê hipótese de autorização prévia no art. 52, III: o Senado se manifesta antes da nomeação de alguns membros da Magistratura, Governador de Território etc. Já no art. 49, IV, está exemplo de aprovação a posteriori: o Congresso se manifesta após a decretação do estado de defesa e da intervenção federal. 138
FONTE: Manual de Direito Administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 33. ed. – São Paulo: Atlas, 2019.
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A
presente questão trata do
tema atos administrativos
e suas espécies.
Inicialmente,
cabe destacar o
conceito de ato administrativo, que segundo Celso
Antônio Bandeira de Mello é
toda declaração do Estado, ou
de quem lhe faça as vezes
, no exercício das prerrogativas
públicas
, manifestada mediante providências jurídicas complementares
da lei
a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de
legitimidade
por órgãos jurisdicionais.
Importante
mencionar ainda que
nem todo ato jurídico praticado pelo poder público é
um Ato Administrativo
, sendo este, em verdade, espécie do gênero
Atos da Administração
, que se referem a todos os atos editados pela
Administração Pública, como por exemplo atos políticos, atos administrativos,
atos regidos pelo direito privado, etc.
Além
disso, e conforme destacado por Gabriela Xavier “a prática dos atos
administrativos não encontra-se restrita às medidas exaradas pela Administração
Pública, uma vez que
até mesmo os particulares concessionários e
permissionários de serviço público poderão editar atos administrativos
,
caso tratar-se de medida editada no exercício da função pública/prestação de
serviços públicos".
Pois
bem, sobre as
espécies de atos administrativos, objeto da presente
questão, segundo a
doutrina majoritária, existem cinco: normativos,
enunciativos, punitivos, ordinatórios
e negociais.
Como
ensina Ana Cláudia Campos, “
O estudo das espécies está relacionado à função
que o ato possui
. Por exemplo, um decreto tem como escopo a produção de
uma norma (ato normativo). Já a certidão tem como finalidade atestar um fato já
registrado em algum órgão público (ato enunciativo)".
Brevemente,
cabe
conceituar cada uma das espécies de atos administrativos:
1. NORMATIVOS: são comandos gerais e
abstratos emanados da Administração Pública, cujo objetivo é a fiel execução da
lei. Como exemplo, podemos citar os decretos regulamentares, resoluções,
regimentos e portarias.
2. ENUNCIATIVOS: não criam nenhuma
situação nova, pois possuem como função base atestar, cientificar e opinar
acerca de uma situação existente. Para alguns autores, não seriam eles
considerados atos administrativos, já que não expressam nenhuma manifestação de
vontade. São eles: certidão, atestado, parecer e apostila.
3. PUNITIVOS: estão relacionados às
sanções impostas pelo Estado aos particulares que pratiquem atos irregulares,
podendo ser fruto do poder disciplinar (supremacia especial) ou de polícia
(supremacia geral). São exemplos de atos punitivos as multas, as interdições de
atividades, as apreensões ou destruições de coisas e as sanções disciplinares.
4. ORDINATÓRIOS: são editados no exercício
do poder hierárquico com o objetivo de disciplinar as relações internas da
Administração Pública. Os principais atos ordinatórios são as instruções, as
circulares, os avisos, as portarias, as ordens de serviço, os ofícios e os
despachos.
5. NEGOCIAIS OU DE
CONSENTIMENTO
:
nas palavras de Ana Cláudia Campos, “Nos atos negociais, o Estado concede algum
benefício ao particular após haver o requerimento deste. Podemos citar, como
exemplo, uma licença expedida pelo Poder Público liberando a construção de um
novo edifício. Observe que a Administração não está impondo condutas, mas
apenas permitindo o exercício de alguma atividade. Sendo assim, esse tipo de
ato não possui imperatividade".
Ademais,
além das espécies acima mencionadas, parte da doutrina também destaca os
atos
administrativos de controle ou de verificação
, sendo aqueles que controlam
a legalidade e o mérito de atos administrativos já editados
. Em
determinados casos, os atos de controle são necessários para produção de eficácia
de certos atos administrativos, razão pela qual parcela da doutrina utiliza
também a expressão atos confirmatórios (ou de confirmação). Os
atos de
controle
são: aprovação, homologação e visto.
1. Aprovação é o ato
administrativo discricionário que controla, preventiva ou repressivamente,
outro ato administrativo
(ex.: aprovação de projeto para execução de
uma obra).
A autoridade competente aprova a edição de determinado ato
(controle prévio) ou concorda com o conteúdo do ato já editado (controle
posterior)
.
2. Homologação, por sua vez, é o ato
administrativo que controla a legalidade e
o mérito de ato anterior. Ex.: homologação
da licitação.
3. Visto é o ato administrativo
que verifica a legitimidade formal de outro ato (ex.: visto da autoridade
superior em relação ao parecer elaborado pelo subordinado).
Pelo exposto, podemos
concluir que a assertiva apresentada pela banca mostra-se incorreta, já que a
aprovação pode ser posterior ou anterior a edição do ato administrativo. Inclusive,
a aprovação do Congresso Nacional no estado de sítio deve ser anterior a decretação
pelo Presidente da República, conforme art. 137 da Constituição Federal.
Gabarito da banca e do
professor
:
ERRADO
(Mello,
Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São
Paulo: Malheiros, 2009)
(Xavier,
Gabriela. Direito Administrativo. Fórmula da Aprovação)
(Campos,
Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo:
Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
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Aprovação é ato unilateral e discricionário pelo qual se exerce o controle a priori ou a posteriori do ato adm.
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Sobre a aprovação:
--> é ato administrativo discricionário para controle da atividade administrativa, com base na legalidade de ato anterior;
--> pode ser prévio ou posterior;
--> o ato que depende de aprovação não será eficaz enquanto ela não for expedida.