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ERRADO
O ato administrativo perfeito é aquele que, tendo concluído seu ciclo de formação, já desencadeou e exauriu seus efeitos jurídicos. (ERRADA )
ATO
Perfeito: completou o ciclo de formação; está em condições de produzir efeitos.
Imperfeito: não completou o ciclo de formação. Ex: ausência de homologação.
Pendente: perfeito, mas sujeito à condição ou termo para que produza efeitos.
Eficaz: é aquele que tem aptidão para produzir seus efeitos. Todo ato perfeito é eficaz, mesmo que sua execução dependa de termo ou de condição futura.
Ineficaz: é aquele que ainda não tem possibilidade de produzir efeitos.
Consumado: já exauriu seus efeitos.
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Ato perfeito :
É aquele que está pronto, terminado, que já concluiu o seu ciclo, suas etapas de formação, tem -se um ato perfeito quando já se esgotou todas as sua fases necessárias para a produção. Seu processo de formação está concluído. A perfeição diz respeito ao processo de elaboração do ato : está perfeito o ato em todas as etapas de seu processo de produção.
Fonte : Direito adm. descomplicado.
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Ato perfeito: conclusão de todas as etapas para sua formação
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No plano dos atos não confunda;
Ato perfeito; completou todo o seu ciclo de formação não necessariamente produziu efeitos pode estar pendente ..
Válido: está de acordo com a lei
Eficaz ; apto a produzir efeitos .
Pendente; não produz efeitos , mas é perfeito.
Não esqueça o mais importante eles podem ser;
perfeito, válido e eficaz - quando, concluído o seu ciclo de formação, encontra-se plenamente ajustado as exigências legais e está disponível para deflagração dos efeitos que lhe são típicos;
perfeito, inválido e eficaz - quando, concluído o seu ciclo de formação e apesar de não se achar conformado as exigências normativas, encontra-se produzindo os efeitos que lhe seriam inerentes;
perfeito, válido e ineficaz - quando, concluído o seu ciclo de formação e estando adequado aos requisitos de legitimidade, ainda não se encontra disponível para a eclosão de seus efeitos típicos, por depender de um termo inicial ou de uma condição suspensiva, ou autorização, aprovação ou homologação, a serem manifestados por uma autoridade controladora;
d) perfeito, inválido e ineficaz - quando, esgotado seu ciclo de formação, sobre encontrar-se em desconformidade com a ordem jurídica, seus efeitos ainda não podem fluir, por se encontrarem na dependência de algum acontecimento previsto como necessário para a produção dos efeitos (condição suspensiva ou termo inicial, ou aprovação ou homologação dependentes de outro orgão).
Sucesso, bons estudos, não desista
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Definição do ato CONSUMADO.
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Ato perfeito é aquele que está em condições de produzir efeitos jurídicos, porque já completou o seu ciclo de formação.
Ato consumado é o que já exauriu os seus efeitos.
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GABARITO: ERRADO
Ato perfeito: todas as etapas do seu processo de formação foram concluídas. É diferente do ato válido, pois este está em conformidade com a lei, aquele não necessariamente estará, pois a perfeição está relacionada com o processo de formação do ato e não com a sua validade.
Fonte: https://questoesestrategicas.com.br/resumos/ver/atos-administrativos-perfeitos-eficazes-pendentes-e-consumados
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Para ser considerado perfeito, basta que tenha concluído seu ciclo de formação, isto é, tenha existência.
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errado, perfeição pode ser entendido como em condição de produzir efeitos. Dizer que os efeitos jurídicos foram exauridos é concluir que o ato está consumado.
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Que matéria........
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Poderíamos considerar o ato consumado como sinônimo de ato eficaz?
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f) Ato Perfeito: Concluiu o seu ciclo de formação
g )Ato Válido: Está de acordo com a Lei
h) Ato EFicaz: Está pronto para produzir os seus EFeitos.
i) Ato Consumado: já produziu os seus efeitos.
Ao serem combinados esses três conceitos, perfeito,válido e eficaz, verifica-se que o ato pode ser:
I) perfeito, válido e eficaz: concluiu o ciclo de formação, está em conformidade com a lei e está disponível para a produção de seus efeitos típicos;
II) perfeito, inválido e eficaz: concluiu o ciclo de formação, não está em conformidade com a lei e está disponível para a produção de seus efeitos típicos;
III) perfeito, válido e ineficaz: concluiu o ciclo de formação, está em conformidade com a lei e não está disponível para a produção de seus efeitos típicos;
IV) perfeito, inválido e ineficaz: concluiu o ciclo de formação, não está em conformidade com a lei e não está disponível para a produção de seus efeitos típicos
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ITEM - ERRADO -
Ato consumado (ou exaurido) é o que já produziu todos os efeitos que estava apto a produzir, que já esgotou sua possibilidade de produzir efeitos.
Por exemplo, a autorização para a realização de uma passeata toma-se um ato consumado depois que ela já foi realizada. Outro exemplo de ato consumado: caso determinada editora queira participar da Feira do Livro de Porto Alegre, necessitará, para poder montar o seu estande, de um ato adrninístrativo de "autorização de uso de bem público", porque a feira acontece no passeio público do centro da cidade. Se a editora obtiver esse ato adrninístrativo, ele produzirá todos os efeitos que poderia produzir durante os dias de realização do evento; a editora poderá ocupar, com o seu estande, determinado espaço do passeio público. Imediatamente depois de terminada a feira, entretanto, o ato de "autoriiação de uso de bem público" passará a ser um ato consumado, exaurido; isso ocorre automaticamente, sem necessidade de edição de qualquer outro ato adrninístrativo para que a condição de ato consumado seja declarada.
Ato perfeito é aquele que está pronto, terminado, que já concluiu o seu ciclo, suas etapas de formação; tem-se um ato perfeito quando já se esgotaram todas as fases necessárias a sua produção. Seu processo de formação está concluído. A perfeição diz respeito ao processo de elaboração do ato: está perfeito o ato em que todas as etapas de seu processo de produção foram concluídas.
É importante distinguir o ato perfeito do ato válido.
A perfeição está relacionada com a finalização das etapas de formação do ato, com o término das fases de sua produção, previstas na lei como necessárias a que o ato se considere pronto, concluído, formado.
FONTE: Direito administrativo descomplicado I Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 25. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2017.
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O ato administrativo para que possa produzir seus efeitos deve vencer algumas etapas (fases) essenciais a sua formação e aplicação concreta. Vamos relembrar cada uma delas:
A perfeição - aqui o ato já cumpriu todos os trâmites legais para formação do ato. Isso ocorre em razão do processo administrativo anterior ao ato administrativo.
A validade - Diz-se que um ato administrativo é válido se há compatibilidade com a lei. Todavia, a validade só poderá ser aferida se o ato existir, ou seja, um ato perfeito. Trata-se, portanto, de uma segunda fase de análise do ato administrativo
A Eficácia - Trata-se da capacidade para produção de efeitos jurídicos concedida ao ato administrativos.
Feita essa breve revisão, vamos à análise da questão.
A banca afirma que o ato administrativo perfeito é aquele que, tendo concluído seu ciclo de formação, já desencadeou e exauriu seus efeitos jurídicos. A assertiva está errada.
De fato, o ato jurídico perfeito concluiu seu ciclo de formação, ou seja, ele é perfeito, válido e eficaz, está pronto para ser executado, porém não desencadeou e exauriu seus efeitos jurídicos. Somente o ato consumado ou extinto já exauriu seus efeitos.
Gabarito da questão - ITEM ERRADO.
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Ato COMPOSTO = Manifestação de vontade de um único órgão, mas depende da verificação de outro para se tornar exequível. Ato principal + Ato Complementar.
Ato complexo = Vontade de 02 órgãos para formação do ato.
-Ato Perfeito: Completa seu ciclo de formação;
-Ato Válido: Praticado conforme a Lei;
-Ato Eficaz: quando possui aptidão para produzir efeitos, ainda que esses estejam submetidos à condição ou a termo ainda não implementados.
-Ato Exequível: Apto a gerar efeitos imediatos;
-Ato Pendente: Sujeito a termo ou condição para gerar seus efeitos;
-Ato Consumado: já gerou todos os seus efeitos.
Ato imperfeito: é aquele que não completou o seu ciclo de formação, como a falta de uma assinatura ou o ato não publicado. O ato imperfeito, não existe como ato administrativo.
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Atos Administrativos
*Ato Perfeito: Completa seu ciclo de formação;
*Ato Válido: Praticado conforme a Lei;
*Ato Eficaz: Capaz de gerar efeitos;
*Ato Exequível: Apto a gerar efeitos imediatos;
*Ato Pendente: Sujeito a termo ou condição para gerar seus efeitos;
*Ato Consumado: já gerou todos os seus efeitos.
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o Ato Perfeito pode não ter exaurido todos os seus efeitos. Portanto, o Ato Perfeito não necessariamente precisar estar consumado.