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ID
3000328
Banca
Quadrix
Órgão
CRESS-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos atos administrativos, julgue o item.


O ato administrativo é eficaz quando possui aptidão para produzir efeitos, ainda que esses estejam submetidos à condição ou a termo ainda não implementados.

Alternativas
Comentários
  • Ato eficaz :

    É aquele que já está disponível para a produção de seus efeitos próprios; a produção de efeitos não depende de evento posterior, como uma condição suspensiva, um termo inicial ou um ato de controle.

    Fonte : Direito Adm descomplicado.

  • Complementando CERTO

  • GABARITO ESTÁ CERTO

    É aquele que já está disponível para a produção de seus efeitos próprios; a produção de efeitos não depende de evento posterior, como uma condição suspensiva, um termo inicial ou um ato de controle.

    OBS: Não confundir com Ato pendente que é aquele que, embora perfeito, está sujeito a condição (evento futuro e incerto) ou termo (evento futuro e certo) para que comece a produzir efeitos.

    bons estudos e vlw ;]

  • Questão passível de discussão

    parece que há uma divergência doutrinária

    Assim estudei que ato eficaz e ato pendente são classificações antagônicas

    eficaz - apto a produzir seus efeitos

    pendente - sujeito a termo ou condição

    Então, conforme o enunciado, como um ato pode ser taxado de eficaz, produzir seus efeitos, se ainda está sujeito a termo ou condição para que sobrevenham tais efeitos?

    Gostaria de uma explicação sobre a linha de entendimento q essa banca segue.

  • Eficácia do ato- Capacidade de produzir efeitos. Pode não coincidir como o aperfeiçoamento do ato administrativo, dependendo de um implemento futuro, como a publicação, por exemplo, para que os efeitos do ato possam ser produzidos. (professor do QC)

    Lembrei disso e acertei a questão. Gabarito Certo.

  • Quer dizer que o ato é eficaz, mesmo que pendente alguma condição ou termo não implementados? Fiquei meio confusa, porque vi isso daqui em outra questão do QC: "Ato eficaz é sinônimo de ato exequível. O ato adm é eficaz quando está disponível para a produção de seus efeitos próprios, ou seja, quando o desencadear de seus efeitos típicos não se encontra dependente de qualquer evento posterior, como uma condição suspensiva, termo inicial ou ato controlador a cargo de outra autoridade. Eficácia, então, é a situação atual de disponibilidade para produção dos efeitos típicos, próprios do ato."

    Também vi isso aqui pesquisando: Ato ineficaz: qualquer ato que não tenha possibilidade efetiva de produzir efeitos. Pode ser um ato que não esteja formado (imperfeito) ou um ato que já foi extinto, por exemplo, um ato revogado. Também são ineficazes os atos consumados e os atos pendentes. Ora, se o ato pendente (ou seja, depende de implemento de condição ou outra circunstância superveniente) também é considerado ineficaz, aí contradiz o enunciado da questão.

    Seguindo essa lógica, o ato não que depende de condição a implementar não seria eficaz. E ainda jogam na mistura que tem um ato pendente? Deu tela azul aqui.

  • Complemento;

    Isso é a definição de ato pendente..

    Não custa lembrar que mesmo pendente ele é válido.

    Sucesso, bons estudos, não desista!

  • Na verdade, a QUADRIX adota o posicionamento de Carvalho Filho que conceitua eficaz como sendo aquele que te aptidão para a produção de efeitos, ainda que pendente algum elemento acidental (Condição, Termo ou Encargo), ou seja, é aquele que possui todos os elementos de formação e já foi publicado.

    Carvalho Filho ainda acrescenta a EXEQUIBILIDADE como a característica do ato de produzir efeitos imediatos.

    Ex. Ato publicado em 15 de janeiro, para produzir efeitos em 15 de fevereiro é eficaz desde a publicação (janeiro), mas só é exequível em 15 de fevereiro.

  • GB CERTO- Ato perfeito: todas as etapas do seu processo de formação foram concluídas. É diferente do ato válido, pois este está em conformidade com a lei, aquele não necessariamente estará, pois a perfeição está relacionada com o processo de formação do ato e não com a sua validade.

    Ato imperfeito: é aquele que não completou o seu ciclo de formação, como a falta de uma assinatura ou o ato não publicado. O ato imperfeito, rigorosamente, não existe como ato administrativo.

    Ato eficaz: já está disponível para a produção de seus efeitos e não depende de evento posterior como uma condição suspensiva, um ato de controle. Um ato inválido pode ser eficaz, pois é um ato perfeito e está disponível (eficaz).

    Ato pendente: é aquele que, embora perfeito, está sujeito a condição (evento futuro e incerto) ou termo (evento futuro e certo) para que comece a produzir efeitos. É sempre um ato perfeito, completamente formado, mas que só poderá iniciar seus efeitos quando ocorrer o evento futuro.

    Ato consumado (ou exaurido): é aquele que já produziu todos os efeitos que estava apto a produzir.

    Ato ineficaz: qualquer ato que não tenha possibilidade efetiva de produzir efeitos. Pode ser um ato que não esteja formado (imperfeito) ou um ato que já foi extinto, por exemplo, um ato revogado. Também são ineficazes os atos consumados e os atos pendentes

    Para deixar bem clara sua diferença, destaquemos o exemplo dado por José dos Santos Carvalho Filho (2003, p.106), a saber: “uma autorização dada em dezembro para começar em janeiro do próximo ano é eficaz naquele mês, mas só se tornará exeqüível neste último”.

  • WHAT?

    Pra mim, isso ai é ato pendente!

  • Quadrix gosta de pegas old school. Essa confusão está relacionada a atos pendentes e imperfeitos.

    Atos imperfeitos são aqueles que não completaram o seu ciclo de conclusão; os pendentes são aqueles que dependem de alguma condição ou termo para começar a produzir efeito.

  • Ato Eficaz: Produz todos os seus efeitos. Completou-se seu ciclo de formação, é eficaz.

    É diferente de exequibilidade, que é a efetiva disponibilidade que tem a Administração para dar operatividade ao ato, executá-lo em toda inteireza. Ex. uma autorização dada em dezembro para o mês de janeiro. É efetiva mas não possui exequibilidade naquele mês.

    Assim, o ato mencionado no conceito da questão é EFICAZ, porém pode não ser exequível naquele momento em razão de condição ou termo.

    Seguindo esse raciocínio, foi dada como certa a Q1000106: "O ato administrativo é exequível quando a Administração possui todas as condições necessárias para dar‐lhe operatividade."

  • Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo fazem críticas a essa definição de ato eficaz cujos efeitos estão pendentes de implemento de condição (evento futuro e incerto) ou termo (evento futuro e certo). Para questão de simples argumentação, eles levantam a hipótese de que um ato nessa acepção poderia ser considerado "eficaz" sem jamais produzir efeito algum, no caso da condição nunca ser implementada.

    Caso a banca adota-se o conceito desses doutrinadores, seria errada a questão.

    Por oportuno, segue o conceito adotado pelo Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello: "Ato eficaz é o que, desde já, pode produzir efeitos, não depende de nenhum evento futuro para poder iniciar a produção de seus efeitos".

  • Segundo Mello, um ato pode ser:

    Perfeito, Válido e Eficaz:

    Quando, concluído seu ciclo de formação, encontra-se plenamente ajustado às exigências legais e está disponível para deflagração dos efeitos que lhe são típicos.

    Perfeito, Inválido e Eficaz:

    Quando, concluído seu ciclo de formação e apesar de não se achar conformado às exigências normativas, encontra-se produzindo os efeitos que lhe seriam inerentes.

    Perfeito, Válido e Ineficaz:

    Quando, concluído seu ciclo de formação e estando adequado aos requisitos de legitimidade, ainda não se encontra disponível para produção de efeitos típicos (por depender de um termo inicial ou de uma condição suspensiva, ou autorização, aprovação, homologação, a serem manifestados por uma autoridade controladora)

    Perfeito, Inválido e Ineficaz:

    Quando, concluído seu ciclo de formação, encontra-se em desconformidade com a ordem jurídica; seus efeitos ainda não podem fluir, por se encontrarem na dependência de algum acontecimento.

    Essa é a anotação que eu tenho, então errei a questão por divergência doutrinária?

  • O professor Matheus Carvalho, define o ato eficaz da seguinte forma “ Trata-se da aptidão para produção de efeitos concedidos ao ato administrativo. Alguns têm eficácia imediata, logo após a publicão, mas outros podem ser editados com previsão de termos iniciais ou condições suspensivas, sendo atos ineficazes, portanto, enquanto a situação de pendência não for resolvida. Por exemplo, a autoridade de uso de bem público para cerimônia de casamento, na praia, no sábado à noite, só produz efeitos nesta data, ainda que perfeito e válido dias antes.”

    Porem, a banca fez uso da lição do doutrinador José dos Santos Carvalho filho, que discorda deste e entendimento, pois para o autor, se o ato completou seu ciclo de formação, podemos considerá-lo eficaz, e isso ainda que dependa de termo ou condição futuros para ser executados. O termo ou condição, podem ser constituir óbices à operatividade do ato, mas nem por isso descaracteriza sua eficácia.

  • Isso é doutrina pura. Acho que questões de nível médio não deveriam entrar nesse mérito.
  • Sei lá...

  • ITEM - CORRETO - Achei algo relacionado a questão em comento:

     

    Eficácia é a idoneidade que tem o ato administrativo para produzir seus efeitos. Em outras palavras, significa que o ato está pronto para atingir o fim a que foi destinado. Se o ato completou seu ciclo de formação, podemos considerá-lo eficaz, e isso ainda que dependa de termo ou condição futuros para ser executado. O termo e a condição, como veremos adiante, podem constituir óbices à operatividade do ato, mas nem por isso descaracterizam sua eficácia.

     

    FONTE: Manual de Direito Administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 33. ed. – São Paulo: Atlas, 2019.

  • O ato administrativos para que possa produzir seus efeitos deve vencer algumas etapas (fases) essenciais a sua formação e aplicação concreta. Vamos relembrar cada uma delas:
    A perfeição - aqui o ato já cumpriu todos os trâmites legais para formação do ato, ou seja, concluiu seu ciclo de formação.Isso ocorre em razão do processo administrativo anterior ao ato administrativo.
    A validade - Diz-se que um ato administrativo é válido se há compatibilidade com a lei. Todavia, a validade só poderá ser aferida se o ato existir, ou seja, um ato perfeito. Trata-se, portanto, de uma segunda fase de análise do ato administrativo
    A Eficácia - Trata-se da capacidade para produção de efeitos jurídicos concedida ao ato administrativos.
     
    Por fim, após, a formação do ato é possível verificar sua exequibilidade, ou seja, se o ato está apto a ser executado de pronto, de imediato.
     
    Vamos à análise da questão.
     
    A banca afirmou que o ato administrativo é eficaz quando possui aptidão para produzir efeitos, ainda que  esses estejam submetidos à  condição ou a termo ainda não implementados. A assertiva está correta.
     
    Segundo, José Carvalho dos Santos Filho, “se o ato completou seu ciclo de formação, podemos considerá-lo eficaz, e isso ainda que dependa de termo ou condições futuras para ser executado. O termo e a condição, podem constituir óbices à operatividade do ato, mas nem por isso descaracterizam sua eficácia”
     
    Portanto, fica claro que a eficácia do ato está ligada à sua formação, ainda que não seja exequível.
     
    Gabarito da questão - ITEM CERTO
  • QUESTÃO ESTRANHA

    Ato eficaz: já está disponível para a produção de seus efeitos e não depende de evento posterior como uma condição suspensiva, um ato de controle. Um ato inválido pode ser eficaz, pois é um ato perfeito e está disponível .

    Ato pendente: é aquele que, embora perfeito, está sujeito a condição (evento futuro e incerto) ou termo (evento futuro e certo) para que comece a produzir efeitos. É sempre um ato perfeito, completamente formado, mas que só poderá iniciar seus efeitos quando ocorrer o evento futuro.

    fonte :Estratégia concursos

  • Eficaz Ineficaz

    -> Aptidão para o ato produzir o efeito para o qual foi criado.

    -> Apto a produzir efeitos, não dependendo de nenhum evento posterior, como, por exemplo,

    termo, condição suspensiva, aprovação ou autorização.

    -> É aquele que não depende de nada para produzir efeitos típicos ou próprios.

    -> Como regra, a aptidão do ato administração de produzir efeitos é imediata.

    Exceção: anulação e reintegração. Operam efeitos retroativos (ex tunc).

    Atenção: condição resolutória não retira a eficácia inicial do ato. Condição resolutória é causa de extinção do ato.

    -> A publicação do ato administrativo, para conhecimento e início de seus efeitos externos, a título de publicidade, é considerada requisito de eficácia e moralidade.

    Fonte: Legislação Esquematizada

  • Ato perfeito: todas as etapas do seu processo de formação foram concluídas. É diferente do ato válido, pois este está em conformidade com a lei, aquele não necessariamente estará, pois a perfeição está relacionada com o processo de formação do ato e não com a sua validade.

    Ato imperfeito: é aquele que não completou o seu ciclo de formação, como a falta de uma assinatura ou o ato não publicado. O ato imperfeito, rigorosamente, não existe como ato administrativo.

    Ato eficaz: já está disponível para a produção de seus efeitos e não depende de evento posterior como uma condição suspensiva, um ato de controle. Um ato inválido pode ser eficaz, pois é um ato perfeito e está disponível (eficaz).

    Ato pendente: é aquele que, embora perfeito, está sujeito a condição (evento futuro e incerto) ou termo (evento futuro e certo) para que comece a produzir efeitos. É sempre um ato perfeito, completamente formado, mas que só poderá iniciar seus efeitos quando ocorrer o evento futuro.

    Ato consumado (ou exaurido): é aquele que já produziu todos os efeitos que estava apto a produzir.

    Ato ineficaz: qualquer ato que não tenha possibilidade efetiva de produzir efeitos. Pode ser um ato que não esteja formado (imperfeito) ou um ato que já foi extinto, por exemplo, um ato revogado. Também são ineficazes os atos consumados e os atos pendentes.