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Ato imperfeito NÃO existe.
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ERRADO
Ato administrativo imperfeito é aquele que já completou o seu ciclo de formação, mas está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos
Ato administrativo imperfeito é aquele que ainda não completou seu ciclo de formação.
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Ato Imperfeito é aquele que não completou o seu ciclo de formação, como a minuta de um parecer ainda não assinado, o voto proferido pelo conselheiro relator em uma decisão de processo administrativo. O ato imperfeito ainda nem existe como ato administrativo. Já o ato ineficaz é expressão genérica aplicável a qualquer ato que não tenha possibilidade efetiva de produzir efeitos atuais. Um ato pode ser ineficaz porque ainda não está formado, ou seja, todo ato imperfeito é ineficaz.
Fonte: Direto Administrativo descomplicado ; Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo.
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O ato imperfeito é ineficaz. E é INEXISTENTE !
Gabarito ERRADO
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A perfeição do ato está ligada ao ciclo de formação, ou seja, se não é perfeito não existe, pois não completou o ciclo de formação.
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ERRADO :
O Ato imperfeito não existe!
Ato imperfeito: é aquele que não completou o seu ciclo de formação, como a falta de uma assinatura ou o ato não publicado. O ato imperfeito, rigorosamente, não existe como ato administrativo.
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O ato administrativo imperfeito não existe!
O ato administrativo imperfeito não existe!
O ato administrativo imperfeito não existe!
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Cuidado com as combinações!!!
existência = Perfeição
O ato administrativo pode ser;
existente, válido e eficaz;
existente, inválido e eficaz;
existente, válido e ineficaz;
existente, inválido e ineficaz;
O equívoco encontra-se no conceito de perfeição ou existência.
Fonte; A. Mazza, Manual de direito administrativo.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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*O ato imperfeito, rigorosamente, não existe como ato administrativo.
*Ato eficaz: já está disponível para a produção de seus efeitos e não depende de evento posterior como uma condição suspensiva, um ato de controle.
*Um ato inválido pode ser eficaz, pois é um ato perfeito e está disponível (eficaz).
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Cuidado com as combinações!!!
existência = Perfeição
O ato administrativo pode ser;
existente, válido e eficaz;
existente, inválido e eficaz;
existente, válido e ineficaz;
existente, inválido e ineficaz;
O equívoco encontra-se no conceito de perfeição ou existência.
Fonte; A. Mazza, Manual de direito administrativo.
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Gabarito Errado
Pessoal, a colega Liline errou na digitação, cuidado!
Imperfeito - não completou o ciclo de formação - é inexistente e consequentemente ineficaz
Perfeito - completou o ciclo de formação, não necessariamente eficaz
Atenção:
Perfeito ou imperfeito tem relação com o processo de formação, eficaz ou ineficaz guarda relação com a disponibilidade de produzir efeitos.
Qualquer equivoco, corrijam-me
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CLASSIFICAÇÃO DO ATO
=> PERFEITO : Completou o ciclo de formação;
=> VÁLIDO : Está de acordo com a Lei;
=> EFICAZ : Produz efeito no mundo jurídico.
No caso da questão, o ato nem sequer completou seu ciclo de formação, assim sendo, não existe ainda para o mundo jurídico.
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A perfeição possui relação com cumprimento das etapas de constituição. Sendo assim, o caso de um servidor efetivado em cargo público sem prévia aprovação em concurso público é um ato imperfeito, portanto inexistente. Por ser inexistente, não cabe convalidação sequer pelo decurso do tempo.
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Atos Constitutivos: aqueles em que a administração cria, modifica ou extingue uma situação jurídica (ex: Permissão)
Ato Pendente: está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos
Ato Perfeito: já completaram seu ciclo de formação (início à meio à fim). Ato terminado, mas não consumado
Ato Eficaz: diz respeito aos seus efeitos (após sua edição produz efeitos, mesmo que seja nulo)
Ato Consumado: já se exauriu seus efeitos (definitivo)
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ATOS IMPERFEITOS: NÃO ESTÁ PRONTO, TERMINADO, CONCLUÍDO, ou seja, quando não completou seu ciclo de formação, assim, NÃO EXISTEM.
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Eficaz
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GABARITO: ERRADO
Ato imperfeito: é aquele que não completou o seu ciclo de formação, como a falta de uma assinatura ou o ato não publicado. O ato imperfeito, rigorosamente, não existe como ato administrativo.
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O ato imperfeito não existe!!
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O ato administrativo imperfeito é aquele que ainda está em fase de formação, sem que tenham sido concluídas as etapas definidas em lei para que exista no mundo jurídico.
Gabarito do Professor: ERRADO
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A questão trata sobre classificação dos atos administrativos quanto ao
ciclo de formação (atos perfeitos e imperfeitos).
Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, o ato administrativo perfeito
é aquele que completou o seu ciclo de formação, pois esgotou todas as fases de
sua produção. Por outro lado, o ato administrativo é imperfeito o que não está
pronto, ou seja, não completou seu ciclo de formação".
Logo, a assertiva está incorreta. O ato administrativo é imperfeito é aquele que não terminou
o seu processo de formação. Por isso, o ato imperfeito é inexistente. Percebam
que a assertiva diz incorretamente que ele existe.
Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito
administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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Ato inexistente é ato que possui apenas aparência de manifestação de vontade da administração pública, mas não se origina de agente público, mas de alguém que se passa por tal condição. Não produz efeitos, nem perante terceiro de boa-fé.
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Ato perfeito: todas as etapas do seu processo de formação foram concluídas. É diferente do ato válido, pois este está em conformidade com a lei, aquele não necessariamente estará, pois a perfeição está relacionada com o processo de formação do ato e não com a sua validade.
Ato imperfeito: é aquele que não completou o seu ciclo de formação, como a falta de uma assinatura ou o ato não publicado. O ato imperfeito, rigorosamente, não existe como ato administrativo.
Ato eficaz: já está disponível para a produção de seus efeitos e não depende de evento posterior como uma condição suspensiva, um ato de controle. Um ato inválido pode ser eficaz, pois é um ato perfeito e está disponível (eficaz).
Ato pendente: é aquele que, embora perfeito, está sujeito a condição (evento futuro e incerto) ou termo (evento futuro e certo) para que comece a produzir efeitos. É sempre um ato perfeito, completamente formado, mas que só poderá iniciar seus efeitos quando ocorrer o evento futuro.
Ato consumado (ou exaurido): é aquele que já produziu todos os efeitos que estava apto a produzir.
Ato ineficaz: qualquer ato que não tenha possibilidade efetiva de produzir efeitos. Pode ser um ato que não esteja formado (imperfeito) ou um ato que já foi extinto, por exemplo, um ato revogado. Também são ineficazes os atos consumados e os atos pendentes.
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ERRADO.
São três os planos jurídicos aplicáveis ao ato administrativo: a) perfeição: diz respeito à existência do ato; b) validade: diz respeito ao preenchimento, pelo ato, dos requisitos legais; c) eficácia: diz respeito à produção regular dos efeitos jurídicos. Disso, decorre as seguintes conclusões lógicas:
1) o ato é perfeito (existe), é válido (preenche os requisitos legais) e eficaz (preenche condições outras para produzir efeitos);
2) o ato é perfeito (existe), é inválido (não preenche os requisitos legais) e, portanto, é ineficaz (não produz efeitos jurídicos);
3) perfeito (existe), válido (foi editado conforme a lei), mas ainda é ineficaz (depende de algo a mais para produzir seus efeitos);
4) imperfeito (não existe) e, portanto, inválido e ineficaz.
Logo, diferente do que afirma a questão, o ato imperfeito NÃO EXISTE.