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ID
300112
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A abolitio criminis, também chamada novatio legis, faz cessar:

Alternativas
Comentários
  • abolitio criminis é uma hipótese de supressão da figura criminosa, e não afasta todos os efeitos de uma sentença condenatória, somente os efeitos penais. A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais, principais e secundários. Entretanto, subsistem os efeitos civis (extrapenais), consoante dispõe artigo 2º, caput, parte final, do Código Penal. A abolitio criminis é causa de extinção da punibilidade, de acordo com o artigo 107, III, do Código Penal.

     

    Código Penal

     

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

     

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    (...)

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110317083334973&mode=print

  • Na realidade, nenhuma das alternativas está totalmente correta. A abolitio criminis não faz cessar "os efeitos secundários da sentença condenatória". Faz cessar apenas, além da execução da pena em si, os efeitos penais da sentença condenatória (aplicação da pena, reincidência, etc). Permenecem, entretanto, os efeitos secundários ou extrapenais da condenação. Ex: efeitos civis (perda do poder familiar), administrativos (perda do cargo público) e trabalhistas (demissão por justa causa). A doutrina majoritária, assim como o STF, têm entendido que os efeitos políticos também desaparecem.
  • A questão mereceria ser anulada, pois os efeitos secundarios não desaparecerão o exemplo de indenização!!!
  • Questão ridícula. Deve ser anulada conforme comentários acima expostos.
  • A abolitio criminis possui como efeito a possibilidade concreta de extinção do poder-dever de punir do estado ocorre então a extinção do Jus puniendi e do Jus punitionis.

    Os efeitos penais sejam principais ou secundários, desaparecem com a abolitio criminis, permanecendo apenas os efeitos civis, a vitima será ressarcida pelos eventuais prejuízos causados pelo autor.



    Efeitos

    PRINCIPAIS: imposição das penas privativas de liberdade (reclusão, detenção e prisão simples), restritivas de direito, pecuniárias e eventual medida de segurança.

    SECUNDÁRIOS DE NATUREZA PENAL

    Enseja reincidência (CP, art. 63)
    Revogação facultativa ou obrigatória do sursis anteriormente concedido (81, I e § 1º) Revogação facultativa ou obrigatória do livramento condicional ( art. 86);
    Aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória, da prescrição retroativa e da prescrição intercorrente quando caracteriza a reincidência. (art. 1l0, caput).
    Revoga a reabilitação (art. 9S), quando se tratar de reincidente. 
    Nome incluso no rol dos culpados.

    SECUNDÁRIOS DE NATUREZA EXTRAPENAL

    Obrigação de reparação dos danos resultantes do crime ( art. 9I, I)
    é "confisco" (art. 91 , II)
    Perda de carga, função pública ou. mandato eletivo (art. 92,.I)
    Incapacidade para o exercício do pátria poder, tutela ou curatela (art. 92, II).
    Inabilitação para dirigir veículo (art. 92, III).

  • Absurda essa questão!

    Vejam:



    Inteiro Teor


    Dados do Documento
    Processo: Apelação Cível nº
    Relator: Fernando Carioni
    Data: 2010-10-22

    Apelação Cível n. , de Lages

    Relator: Des. Fernando Carioni



    sentença penal condenatória, seja qual for seu fundamento, possui alguns efeitos, que podemos dividir em duas categorias: os efeitos primários e os efeitos secundários.

    A os efeitos primários são aqueles ligados diretamente à pena, ou seja, a restrição da liberdade do indivíduo. Trata-se do principal objetivo da sentença penal condenatória, sua razão precípua.

    Os efeitos secundários são conseqüências não penais da sentença condenatória criminal. Esses efeitos estão descritos nos artigos 91 e 92 do Código Penal.


    Os efeitos secundários da sentença penal condenatória são tão importantes que, mesmo que haja o abolitio criminis [15], esses efeitos não são apagados. As conseqüências são curiosas, pois o indivíduo não pode mais ser preso ou mantido preso pela prática do crime, pois a lei penal somente pode retroagir para beneficiar o réu [16].

  • GENTE, 
    não vejo motivo para tanta discussão, vejo que a polêmica gira em torno da incidência da abolitio criminis sobre os efeitos secundários da sentença condenatória. Ao meu ver, subsistem apenas os efeitos extrapenais, os quais não se conceituam como efeitos secundários penais, espécie de efeito á exemplo dos efeitos primários penais, conforme lição abaixo:
    abolitio criminis é uma hipótese de supressão da figura criminosa, e não afasta todos os efeitos de uma sentença condenatória, somente os efeitos penais. A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais, principais e secundários. Entretanto, subsistem os efeitos civis (extrapenais), consoante dispõe artigo 2º, caput, parte final, do Código Penal. A abolitio criminis é causa de extinção da punibilidade, de acordo com o artigo 107, III, do Código Penal.

    Código Penal

     

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

     

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    (...)

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    Vale dizer que o assunto em estudo sempre é objeto de questionamento em concursos, dentre os quais:

     

    Magistratura/MG em 2007 com a seguinte assertiva CORRETA: A abolitio criminis, também, chamada novatio legis, fazer cessar a execução da pena e também os efeitos secundários da sentença condenatória.

     

    Magistratura/MG em 2008 com a seguinte assertiva INCORRETA: A lex mitior é inaplicável à sentença condenatória que se encontra em fase de execução.

     

    Defensoria/SE em 2006 com a questão INCORRETA: A lei posterior que, de qualquer modo, favorecer o agente configura a abolitio criminis, que, de regra, somente não é aplicável aos fatos anteriores definitivamente decididos por sentença transitada em julgado.

  • O pessoal está confundindo efeitos secundários da sentença penal condenatória com efeitos extra penais.

    (1) Efeitos secundários: Reincidência.

    (2) Efeitos extra penais: Reparação civil.

  • vlw pela dica jeferson

  • ROGÉRIO SANCHES -- MANUAL DIREITO PENAL - PARTE GERAL, página 104.  Como ficam os efeitos da condenação na hipótese de "abolitio criminis"? É necessário, fazer distinção entre os efeitos penais e os efeitos extrapenais da sentença  condenatória. Os efeitos extrapenais estão positivados nos artigos 9 1 e 92 do Código Penal e não serão alcançados pela lei descriminalizadora. Assim, mesmo com a revogação do crime, subsiste, por exemplo, a obrigação de indenizar o dano causado, enquanto que  os efeitos penais terão de ser extintos, retirando-se o nome do agente do rol dos culpados, não podendo a condenação ser considerada para fins de  reincidência ou de antecedentes penais.

  • Pois é. Eu acho que a questão peca mesmo, mas é muito interessante. 


    Observei que, aparentemente, dentre os efeitos extra-penais, apenas a reparação do dano deveria se manter, pois se não há crime, como haver perda de instrumentos de crime e de produtos do crime? Como perder cargo, emprego ou função em razão de tempo de condenação a privativa de liberdade por uma conduta que não mais é considerada criminosa? Como perder pátrio poder se não mais há crime doloso e, muito menos, pena de reclusão? Quanto à inabilitação para dirigir, aplica-se o mesmo, pois não houve crime para o qual o veículo foi utilizado como meio. Não seria caso de retroatividade da lei mais favorável ao réu e de revisão de tais efeitos?


    Eu não estou certo sobre a matéria em discussão aqui. Gostaria que algum professor ou algum colega comentasse.

  • FIZ DUAS VEZES E ERREI AMBAS, TAMBÉM POR CONFUNDIR EFEITOS SECUNDÁRIOS COM EFEITOS EXTRAPENAIS.

    CONFORME LECIONA GRECO: "COM A ABOLITIO CRIMINIS NENHUM EFEITO PENAL PERMANECERÁ, TAIS COMO REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES, PERMENECENDO, CONTUDO, OS EFEITOS CIVIS, A EXEMPLO DE A VÍTIMA PODER PROCEDER À EXECUÇÃO DE SEU TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL".

    TRABALHE E CONFIE.

  • Somente os efeitos CÍVEIS permanecem intactos.

  • Abolitio criminis exige: a) revogação do tipo penal (revogação formal); e b) revogação da figura típica (revogação material).

    Abraços

  • CP, art. 2º: “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”.

    A abolitio criminis apaga todos os efeitos penais (principais e secundários de natureza penal) de eventual sentença condenatória já proferida. Exemplo: O sujeito está cumprindo pena e veio a abolitio. A pena será extinta e o sujeito será colocado solto. Se o sujeito tinha maus antecedentes e era reincidente, deixará de ser. Se o seu nome estava inscrito no rol de culpados, deixará de estar.

    Entretanto, os efeitos extrapenais continuam intactos, isto é, subsistem os efeitos extrapenais da condenação (efeitos civis). Exemplo: “A” furtou o carro de “B”, tendo sido processado e condenado, estando a cumprir a pena por furto. Vem uma nova lei e prevê que o furto deixa de ser crime no Brasil. Nesse caso, cessa a execução da pena e o sujeito preso volta a ter liberdade. Cessa, também, os efeitos penais da sentença condenatória, deixando de ser reincidente e de portar maus antecedentes. Já os efeitos extrapenais continuarão intactos, isto é, o sujeito continuará com a obrigação de reparar o dano (efeito extrapenal), pouco importando se o crime de furto deixou de ser crime. No âmbito civil há necessidade de se ver reparado o dano causado.

  • No meu ponto de vista, quando o crime é extinto, não há mais que se falar em seus efeitos. Conforme um conceito civilista, o acessório segue o principal.

    Gabarito: B.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca da abolitio criminis, causa extintiva da punibilidade prevista nos artigos 2º e 107, III, do Código Penal.

    Informação complementar:

    Os efeitos da condenação se dividem em penais e extrapenais. Os penais são aqueles diretamente relacionados ao Direito Penal e se subdividem em principais e secundários.

    Os efeitos penais principais são a imposição de uma sanção penal ao indivíduo que cometeu infração penal e a execução forçada dessa sanção pelo Estado. Os secundários, por sua vez, se referem às consequências que aquela condenação pode gerar em outros processos criminais do agente, como, por exemplo, o reconhecimento de maus antecedentes ou reincidência, a conversão em pena privativa de liberdade de pena restritiva de direitos anteriormente substituída e a interrupção da prescrição.

    Os efeitos extrapenais, por outro lado, se dividem em genéricos e específicos e estão previstos, respectivamente, nos artigos 91 e 92 do Código Penal. A principal diferença entre eles é que os efeitos extrapenais genéricos são automáticos, ou seja, ocorrem ainda que o juiz não os mencione na sentença, ao passo que os efeitos extrapenais específicos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados pelo juiz na sentença para que ocorram.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. Se nova lei deixa de considerar criminoso determinado fato, cessa a execução da pena de todos aqueles condenados por aquela conduta, já que deixou de ser criminosa. Art. 2º/CP: "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória". 

    Alternativa B - Correta! Quando uma conduta deixa de ser considerada criminosa, todos os seus "rastros" no Direito Penal desaparecem. Assim, não só cessa a execução da pena daqueles condenados por aquele crime (efeito principal), bem como essa condenação não pode gerar nenhuma consequência em outros processos criminais, como maus antecedentes ou reincidência (efeitos secundários), pois ocorreu em razão de fato que não interessa mais ao Direito Penal. Art. 2º/CP: "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória". 

    Alternativa C - Incorreta. Veja a alternativa acima, que explica que a abolitio criminis também exclui os efeitos secundários.

    Alternativa D - Incorreta. A abolitio criminis não é benefício pessoal, mas sim lei nova que deixa de considerar criminosa determinada conduta. Assim, se aplica a todos que a tenham praticado anteriormente.

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.