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ASSERTIVA POR ASSERTIVA COMO DEVER SER:
I- São causas de suspensão da exigibilidade e do lançamento do crédito tributário a moratória, o depósito do montante integral, as reclamações e os recursos nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, a concessão de medida liminar em mandado de segurança, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial e o parcelamento.
Não se suspende o lançamento. Ademais, se já há cobrança e medidas de cobrança já há crédito, e se já há crédito tributário é porque já houve lançamento.
II- A obrigação tributária principal abrange o valor do crédito principal, bem como os respectivos juros e atualização monetária. Já a obrigação tributária acessória refere-se à multa e penalidades pecuniárias impostas ao contribuinte. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade.
Obrigação tributária acessória é prestação de fazer ou não fazer ou tolerar (e.g., a fiscalização, preencher livros, emitir notas fiscais). Seu descumprimento pode gerar multas, as quais são obrigações tributárias principais. Associar P de principais com P de pecúnia.
III- O pagamento é um exemplo de forma de extinção do crédito tributário. Caso o contribuinte faça o pagamento a maior, terá direito à restituição do montante indevido independentemente de ter feito o pagamento voluntariamente ou de ter calculado de forma equivocada o montante pago.
CERTA.
IV- No lançamento por homologação, a autoridade administrativa manifesta sua concordância com a atividade do sujeito passivo, chancelando sua correção. Nessa modalidade de lançamento, a homologação pode ser expressa ou tácita. Na homologação tácita, se a lei não fixar prazo, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
CERTA.
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GABARITO: B
ALTERNATIVA III) Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: (...) II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.
ALTERNATIVA IV) Art. 150, § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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Essa alternativa III não me parece correta.
Conforme leciona Ricardo Alexandre, "(...) É com a homologação que a autoridade administrativa manifesta sua concordância com a atividade do sujeito passivo, atestando sua correção. Como decorrência, nos tributos sujeitos a tal modalidade de lançamento, não é com o pagamento, mas sim com a homologação, que se pode considerar o crédito tributário definitivamente extinto.
Como a alternativa generalizou, deveria ser considerada incorreta. Quando a modalidade de lançamento for por homologação, é com a homologação (e não com o pagamento) que haverá a extinção do crédito tributário.
Alguém concorda?
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Guilherme Leite, na alternativa consta que o pagamento é UM EXEMPLO de forma de extinção do crédito tributário, o que não implica a exclusão de outra hipótese ou exemplo, tal qual mencionado por você.
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A atividade do fisco é VINCULADA, mesmo que o crédito esteja com a EXIGIBILIDADE suspensa, ainda há um crédito que DEVERÁ ser lançado
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Além do que o colega Giovane falou sobre a impossibilidade de suspensão do lançamento, é importante destacar que o Fisco vai lançar mesmo que o crédito esteja suspenso para evitar a decadência.
Nem sempre o crédito tributário já está constituído quando há suspensão.
Os advogados tributaristas vão se recordar da hipótese em que o contribuinte discute judicialmente um tributo antes mesmo da existência de um fato gerador, para requerer medida liminar e poder obter a dispensa do pagamento enquanto o processo não é decidido. Isso é uma hipótese de suspensão elencada na lei. Logo, o fato gerador não ocorreu, mas as obrigações acessórias referentes ao tributo devem ser entregues mesmo assim.
Já quando há o fato gerador, mas o fisco ainda não lançou, ainda assim dá para percorrer o mesmo caminho da liminar, hipótese em que haverá suspensão da exigibilidade do crédito. Veja que o que suspende é a exigibilidade, não o crédito. Por isso, o Fisco deve efetuar o lançamento dentro dos 5 anos contados do fato gerador, mesmo com a suspensão, para que assim evite a decadência do crédito tributário.
Dúvidas? Manda mensagem!
Naiana Hess Santos
Advogada. Especialista em Direito Tributário e Processo Civil.
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erro do item I: NÃO SUSPENDE O LANÇAMENTO.
erro do item II: A MULTA, PELA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA QUE É, CONVERTE-SE EM OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
item III: CORRETO.
item IV: CORRETO.