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ID
300136
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ao cabo da instrução em processo instaurado para apurar crime de homicídio doloso e depois de colhidas as alegações finais das partes, além de configuradas materialidade e autoria delituosas, resultou comprovado que o réu, em virtude de perturbação de saúde mental, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar- se de acordo com esse entendimento.

Conseqüentemente, o juiz de direito:

Alternativas
Comentários
  • S.M.J., o gabarito correto será a alternativa C (prova de 2007), nos termos da lei nº 11.689/08 se não for a única tese defensiva usada pelo réu (Ex.: inimputabilidade + excludente de ilicitude porque a defesa é plena e não ampla), porque se o réu usou apenas a tese da inimputabilidade, o gabarito será o da letra A, nos termos do § único do art. 415 do CPP.

    Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) 

  • Incapacidade mental constatada no curso do procedimento do Tribunal do Júri:

     

    1) Laudo pericial conclui pela inimputabilidade ou semi-imputabilidade superveniente ao fato e ainda persistente:

    Aplica-se o art. 152 do CPP, determinando-se que o processo, que já estava suspenso por ocasião da instauração do incidente, assim permaneça até que o individuo se restabeleça ou ocorra a extinção da punibilidade, v.g … pela prescrição (que não fica suspensa). Restabelecendo-se o réu, o processo retomará seu curso.

     

    2) Laudo pericial conclui pela incapacidade total ao tempo do fato:

     

    Homologando o juiz esta decisão e não sendo hipótese de IMPRONÚNCIA (art. 414 do CPP) ou de absolvição sumária sem imposição de medida de segurança (v.g., a absolvição alicerçada na certeza de que o réu, embora insano, agiu em defesa de agressão injusta, atual ou iminente), poderá o magistrado:

     

    2.1) Pronunciar o acusado, submetendo-o a júri popular (art. 415, parágrafo único, do CPP): esta solução será aplicada no caso de a inimputabilidade não ser a única tese de defesa. É que, sendo inimputável ao tempo do fato, em tese, deveria ser ele absolvido com a imposição de medida de segurança (absolvição sumária imprópria). Todavia, pode ocorrer que, a despeito dessa inimputabilidade comprovada, tenha sido sustentada pela defesa tese outra que, se vier a ser acolhida pelos jurados, permita a absolvição própria, sem imposição de medida de segurança, o que é mais favorável ao réu.


     

    2.2) Absolver sumariamente o acusado, com imposição de medida de segurança (art. 415, IV, 1a parte, do CPP, clc o art. 26, caput, do CP): trata-se da absolvição sumária imprópria, adequada à hipótese em que a inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado ao tempo do fato for a única tese de defesa.

     

    Neste caso, não poderá o acusado ser submetido a julgamento pelo júri, impondo-se ao JUIZ absolvê-lo, desde logo, com medida de segurança. Afinal, a inimputabilidade mental isenta de pena (art. 26, caput, do CP) e a existência de causa que isente de pena conduz à absolvição sumária (art. 415, Iv, 1.' parte, do CPP).

    E por que a medida de segurança em tal caso? Deve-se ao fato de que, para o inimputável, adotou o Código de Processo Penal o sistema da periculosidade presumida, impondo a aplicação de medida de segurança, quando, em situações normais, devesse o acusado ser pronunciado ou acusado.

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Acho que os dois colegas que comentaram anteriormente complicaram demais a questão.

     

    O enunciado trata de um sujeito que é SEMI-IMPUTÁVEL. Este enquadra-se perfeitamente no parágrafo único do art. 26 do Código Penal, pois, em razão de perturbação da saúde mental (exemplo: caso de um psicopata), não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento. Deve o sujeito, portanto, ser pronunciado, e, em tese, condenado, com a pena ao final reduzida de 1/3 a 2/3 em razão da semi-imputabilidade.

  • Depende também: quando sobreveio a doença mental?

    Antes ou depois do processo

    Abraços

  • Obrigado Lúcio, depois do seu comentário esclareceu totalmente a questão.

  • O Fundamento da pronúncia é que a semi-imputabilidade não gerá absolvição sumária com imposição de medida de segurança na primeira fase do júri, pois é diferente da inimputabilidade. Assim, constatado no laudo que o réu é semi-imputável, terá o juiz que pronuncia-lo.

    TJ-MG - Rec em Sentido Estrito 10479120024282001 MG (TJ-MG)

    DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIOS TENTADOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA EVIDENCIADOS. DECRETO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. ACUSADO SEMI-IMPUTÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. -Extraindo-se dos autos provas conclusivas quanto à materialidade delitiva e suficientes indícios de autoria, a edição de decreto de pronúncia constitui medida de rigor. -A semi-imputabilidade do recorrente atestada por laudo pericial não rende ensejo à absolvição sumária, nos termos do art. 26 , parágrafo único do CP .