S.M.J., o gabarito correto será a alternativa C (prova de 2007), nos termos da lei nº 11.689/08 se não for a única tese defensiva usada pelo réu (Ex.: inimputabilidade + excludente de ilicitude porque a defesa é plena e não ampla), porque se o réu usou apenas a tese da inimputabilidade, o gabarito será o da letra A, nos termos do § único do art. 415 do CPP.
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Incapacidade mental constatada no curso do procedimento do Tribunal do Júri:
1) Laudo pericial conclui pela inimputabilidade ou semi-imputabilidade superveniente ao fato e ainda persistente:
Aplica-se o art. 152 do CPP, determinando-se que o processo, que já estava suspenso por ocasião da instauração do incidente, assim permaneça até que o individuo se restabeleça ou ocorra a extinção da punibilidade, v.g … pela prescrição (que não fica suspensa). Restabelecendo-se o réu, o processo retomará seu curso.
2) Laudo pericial conclui pela incapacidade total ao tempo do fato:
Homologando o juiz esta decisão e não sendo hipótese de IMPRONÚNCIA (art. 414 do CPP) ou de absolvição sumária sem imposição de medida de segurança (v.g., a absolvição alicerçada na certeza de que o réu, embora insano, agiu em defesa de agressão injusta, atual ou iminente), poderá o magistrado:
2.1) Pronunciar o acusado, submetendo-o a júri popular (art. 415, parágrafo único, do CPP): esta solução será aplicada no caso de a inimputabilidade não ser a única tese de defesa. É que, sendo inimputável ao tempo do fato, em tese, deveria ser ele absolvido com a imposição de medida de segurança (absolvição sumária imprópria). Todavia, pode ocorrer que, a despeito dessa inimputabilidade comprovada, tenha sido sustentada pela defesa tese outra que, se vier a ser acolhida pelos jurados, permita a absolvição própria, sem imposição de medida de segurança, o que é mais favorável ao réu.
2.2) Absolver sumariamente o acusado, com imposição de medida de segurança (art. 415, IV, 1a parte, do CPP, clc o art. 26, caput, do CP): trata-se da absolvição sumária imprópria, adequada à hipótese em que a inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado ao tempo do fato for a única tese de defesa.
Neste caso, não poderá o acusado ser submetido a julgamento pelo júri, impondo-se ao JUIZ absolvê-lo, desde logo, com medida de segurança. Afinal, a inimputabilidade mental isenta de pena (art. 26, caput, do CP) e a existência de causa que isente de pena conduz à absolvição sumária (art. 415, Iv, 1.' parte, do CPP).
E por que a medida de segurança em tal caso? Deve-se ao fato de que, para o inimputável, adotou o Código de Processo Penal o sistema da periculosidade presumida, impondo a aplicação de medida de segurança, quando, em situações normais, devesse o acusado ser pronunciado ou acusado.