LETRA B (CORRETA) - Conforme a dicção do art. 57 da CF: § 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para: I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
LETRA C (ERRADA) - Cuida-se de competência exclusiva do Congresso Nacional, para a qual, porém, não se exige a feitura de sessão conjunta.
LETRA D (ERRADA) - Conforme determina o art. 60, § 2º da CF, "a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros", restando evidente, pois, que as casas devem promover reuniões EM SEPARADO para que possa a proposta de emenda passar por duas votações (dois turnos) tanto na Câmara quanto no Senado.
Bons estudos!