GABARITO: A.
Lei nº 4.320/1964:
Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
EXCEÇÕES:
Art. 20, parágrafo único, da Lei nº 4.320/1964: Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir -se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.
Art. 5, III da LRF: conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
A questão
trata de PRINCÍPIO ORÇAMENTÁRIOS, especificamente sobre Princípio da
Especificação, Especialização ou Discriminação.
O Princípio da Especificação,
Especialização ou Discriminação encontra-se na Lei nº 4.320/64.
Seguem os dispositivos:
Art. 5, Lei 4.320/64
“A Lei de Orçamento não
consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas
de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras,
ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único."
Art. 15, Lei 4.320/64
“Na Lei de Orçamento a discriminação
da despesa far-se-á no mínimo por elementos.
§ 1º - Entende-se por elementos
o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e
outros meios de que se serve a administração pública para consecução dos seus
fins."
Exceções ao Princípio:
1) Programas Especiais de
Trabalho - art. 20, §único, Lei 4.320/64
2) Reserva de Contingência
- art. 5, III, LC 101/00
Art. 20, Lei 4.320/64 -
Parágrafo único
“Os programas especiais de
trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às
normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações
globais, classificadas entre as Despesas de Capital."
De acordo com o glossário
do site do Tesouro Nacional:
“Reserva de Contingência:
Dotação global não especificamente destinada a determinado órgão,
unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados
para abertura de créditos adicionais."
Além disso, segue art. 8,
Portaria Int. STN/SOF nº 163/2001:
“A dotação global
denominada Reserva de Contingência, permitida para a União no art. 91 do
Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de
Governo, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos
adicionais e para o atendimento ao disposto no art. 5º, inciso
III, da Lei Complementar no 101, de 2000 ...".
Observe
o art. 4, §3º, LRF:
“§ 3º - A lei
de diretrizes orçamentárias conterá
Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas,
informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.".
Agora, o
art. 5, III, b, LRF:
“Art. 5 - O
projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o
plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta
Lei Complementar:
III -
conterá reserva de
contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com
base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias, destinada ao:
b)
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.".
Portanto, a
reserva de contingência (exceção
ao Princípio da Especificação) é definida com base na RCL, conteúdo
na LOA e a forma de utilização e montante (cálculo) na LDO, sendo avaliados
os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais no Anexo de Riscos Fiscais.
Gabarito do professor: Letra A.
Gabarito A - PARA LEIGOS COMO EU. JÁ SABE? PULA MEU COMENTÁRIO
O QUE EU PRECISO SABER PARA RESPONDER A QUESTÃO?
1 - preciso saber do PRINCÍPIO DA ESPECIFICAÇÃO
LOA não pode consignar dotações globais para atender indistintamente despesas de pessoal, materiais, serviços de terceiros etc.
2 - VC precisa conhecer as exceções - são duas
a. Programas especiais classificados como investimentos. VER LEI 4320/64
Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.
Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.
b. Reserva de contingência. Ver Decreto- Lei 200/67
Art. 91.Sob a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais.
PRONTO. Sabendo as exceções do princípio, só procurar nas alternativas. Logo a primeira - LETRA A
Erro? Chama no privado.