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Lei 8.997/1995
Art. 27-A. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
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Artigo 5º § 2º Os contratos poderão prever adicionalmente:
I - os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle ou a administração temporária da sociedade de propósito específico aos seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no
II – a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
III – a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de parcerias público-privadas.
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Gabarito: C
Todos os artigos citados são da Lei 8.987/95. De acordo com ela, a execução deficiente ou com qualidade decrescente de um contrato de concessão de serviço público poderá configurar a caducidade da concessão, não sendo cabível a extinção do contrato (Letra A) e nem a sua encampação. (Letra D)
Entre as formas previstas para intervenção do poder concedente (arts. 32 a 34) não há previsão para a possibilidade assumir o controle acionário da concessionária para reestruturá-la financeiramente. (ERRADA a Letra B)
Também ERRADA a Letra E, uma vez que é possível haver previsão de sanção pecuniária no contrato de concessão. (art. 29, II)
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
§ 1º Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:
I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
Art. 27-A. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
Fonte: https://www.editoraforum.com.br/noticias/entenda-as-alteracoes-de-janeiro-de-2015-a-lei-geral-de-concessoes-e-permissoes-lei-no-8-98795/
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A questão indicada está relacionada com a Concessão de Serviço Público.
• Concessão de Serviço Público:
Segundo Matheus Carvalho (2015), "como todo contrato celebrado, é formado por duas partes. O Poder Público contratante e o particular contratado, aqui chamados de concedente e concessionário".
A concessão de serviço público é um contrato administrativo e, portanto, se submete ao regime geral dos contratos previsto na lei nº 8.666/93, com todas as suas obrigações e garantias.
• Lei nº 8.987 de 1995:
Art. 32 O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares ou pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limite da medida.
Art. 35 Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo natural;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
A) ERRADO, de acordo com o art. 38 da Lei nº 8.987 de 1995, "A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes".
B) ERRADO, pois não há previsão de opção para assumir o controle acionário da concessionária, com o intuito de reestruturá-la internamente, nos termos dos artigos 32, 33 e 34 - que tratam da intervenção.
C) CERTO, com base no art. 27 - A, da Lei nº 8.987 de 1995. "Art.27-A Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação de serviços".
D) ERRADO, já que a "encampação é a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização na forma do artigo anterior", de acordo com o art. 37, da Lei nº 8.987 de 1995.
E) ERRADO, uma vez que é possível a sanção pecuniária de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.987 de 1995. "Art. 29 Incumbe ao Poder concedente: II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais".
Referência:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
Gabarito: C
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Art. 27-A. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
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- ou a possibilidade de execução por delegação (por contrato - concessão ou ato unilateral - permissão e autorização (concessionária ou permissionária) a pessoas jurídicas de direito privado).
- Delega apenas o exercício
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atenção, Danilo Franco, na verdade a caducidade é uma modalidade de extinção do contrato, sim.
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Gabarito: C
Art. 27-A. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 27-A. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.