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ID
3002473
Banca
FCC
Órgão
SEMEF Manaus - AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para viabilizar a contratação de uma Parceria Público-Privada do setor de transportes será necessário que o poder público, além da contraprestação estabelecida, se responsabilize financeiramente por parte das obras de construção do modal de prestação dos serviços, o que

Alternativas
Comentários
  • Lei das PPP's Lei 11.079/2011

    Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

    I – ordem bancária;

    II – cessão de créditos não tributários;

    III – outorga de direitos em face da Administração Pública;

    IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

    V – outros meios admitidos em lei.

    § 2º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.

  • Eu analisei da seguinte forma: numa parceria NÃO existe nada imposto ! Com esse pensamento você matava A, C e D. A alternativa B também dá pra matar com o seguinte pensamento: uma parceria tem investimento de ambas as partes , se fosse apenas privado não se chamaria parceria público privada.

  • Alternativa correta: E

    Modalidades de contratação em PPP: Concessão administrativa e concessão patrocinada.

    - concessão patrocinada: trata-se de delegação de serviços públicos ou obras públicas quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada do usuário, uma contraprestação do ente público concedente. Se a contraprestação da administração ultrapassar 70% do valor da remuneração do parceiro privado, existirá a necessidade de autorização legislativa específica. A ela se aplicam subsidiariamente as normas da lei 8789/95.

    - concessão administrativa: aqui há a delegação de serviços (a lei não o qualifica como necessariamente público) dos quais a administração seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou o fornecimento e instalação de bens. Ou seja, a PPP nessa modalidade poderá abranger um:

    Lei 11.079/2011

    Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

    I – ordem bancária;

    II – cessão de créditos não tributários;

    III – outorga de direitos em face da Administração Pública;

    IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

    V – outros meios admitidos em lei.

    § 2º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.

  • No caso retratado no enunciado da questão, para viabilizar a contratação de uma Parceria Público-Privada do setor de transportes será necessário que o poder público, além da contraprestação estabelecida, se responsabilize financeiramente por parte das obras de construção do modal de prestação dos serviços.

    Sobre o assunto, o art. 6º, § 2º, da Lei 11.079/04 prevê que "O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012".

    Portanto, o caso em tela justifica a assunção pelo poder público da obrigação de pagamento de aporte para as obras de construção do modal de transporte destinado à prestação do serviço, que configura bem reversível.

    Gabarito do Professor: E



  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 11079/2004 (INSTITUI NORMAS GERAIS PARA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

     

    ARTIGO 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

     

    I – ordem bancária;

    II – cessão de créditos não tributários;

    III – outorga de direitos em face da Administração Pública;

    IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

    V – outros meios admitidos em lei.

     

    § 2º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.  

     

    =============================================================================

     

    LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:

     

    X - a indicação dos bens reversíveis;

    XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;