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ID
3002476
Banca
FCC
Órgão
SEMEF Manaus - AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após o término da vigência de um contrato administrativo precedido de licitação regida pela Lei n° 8.666/1993,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D.

    Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

  • Alguém pode me identificar o erro da assertiva A? Desde já, agradeço!

  • G J, acredito que o erro da assertiva A seja o "pode", quando deveria ser "deve anular" (art. 49 da Lei 8.666/93 e 53 da 9.784/99)

  • O erro da alternativa A é que a Adm não pode mais anular o contrato, pois já teve seus efeitos exauridos.

  • Gente, solicitem o comentário do professor na aba do lado esquerdo.

  • Sobre o tema da sanção após o término de vigência do contrato, encontrei esse texto que aborda a questão:

    "Portanto, constatando-se falha na execução do contrato, ainda que após o fim de sua vigência, não há vedação para aplicação de penalidade. Pelo contrário. Lucas Rocha Furtado afirma que: “cumpre observar que mesmo após a extinção do contrato em decorrência do cumprimento integral das obrigações por ambas as partes, se se verificar algum vício ou defeito no objeto executado, o contratado é obrigado a responder. Ou seja, mesmo após a extinção do contrato, o contratado continua responsável pelo que foi executado“.

    Quanto às sanções aplicáveis, tudo dependerá do caso concreto. Além da multa (se prevista para a conduta), é possível aplicar as de natureza administrativa (suspensiva/impeditiva do direito de licitar e contratar/ declaração de inidoneidade).

    Apenas a sanção de advertência é que não faz sentido de ser aplicada após o fim da vigência contratual. Afinal, até por decorrer do poder de fiscalização, a finalidade da advertência é alertar o contratado sobre falhas cometidas durante a execução do contrato.

    Deste modo, é possível aplicar sanções administrativas (suspensiva/impeditiva do direito de licitar e contratar/ declaração de inidoneidade) e pecuniárias mesmo após o fim da vigência contratual, a princípio no prazo prescricional de 5 anos.

    Mas lembre-se que, para tanto, deverá a Administração instaurar processo administrativo, em que seja resguardado o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa prévios, para avaliar a conduta faltosa do contratado e os danos sofridos, sopesando-se a sanção adequada à situação, sempre baseada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (dosimetria da pena)."

    As alternativas B e E estão, portanto, erradas pela impossibilidade de aplicação da advertência após fim do contrato. A opção C está errada pela possibilidade de produção de efeitos após finalizado o contrato (boa-fé pós-contratual).

    Sobre a opção A, acredito que está errada porque o fim de vigência do contrato sem sua prorrogação é causa de sua extinção. A anulação é, por si só, outra causa de extinção, e não tem sentido aplicar uma medida de extinção a um contrato que já se extinguiu.

    Bons estudos! =)

  • GABARITO: D

    Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

  • A questão indicada está relacionada com os contratos administrativos.

    • Contratos Administrativos:

    Segundo Matheus Carvalho (2015), "são aqueles que a Administração celebra sob o regime público, com todas as prerrogativas inerentes à condição de Estado. São regidos pela Lei nº 8.666/93, que estipula suas normas gerais". 
    • Vigência dos Contratos Administrativos:

    Conforme indicado por Amorim (2017), "em regra, é de 12 meses a duração dos contratos administrativos, ficando adstritos à vigência dos respectivos créditos orçamentários".  De acordo com o art. 57, §3º, da Lei nº 8.666/93, é vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.  Somente durante a vigência do contrato é possível a prorrogação contratual.

    • Extensão e prorrogação da Vigência dos Contratos Administrativos:

    De acordo com Amorim (2017), a Lei nº 8.666/93 prevê a possibilidade de prorrogação da vigência nas hipóteses do art. 57, I, II e IV. 
    Art. 57 A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato. 
    • Sanções:

    Art. 87 Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: 
    I - advertência;
    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 
    • ATENÇÃO!! Instrução Normativa nº 3, de 01 de fevereiro de 2018 - Dispõe sobre o rito de aplicação das penalidades previstas nas Leis 8.666/93, 10.520 de 2002 e 12.462 de 2011.
    "Art. 2º As sanções de que trata a presente instrução são advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitações, impedimento de licitar, contratar e declaração de inidoneidade, nos termos do art. 87 da Lei nº 8.666/93, art. 7º, da Lei nº 10.520 de 2002 e art.47 da Lei nº 12.462 de 20011 e suas alterações posteriores, que regulamentam as licitações e os contratos na Administração Federal Direta e Autárquica, estabelecendo a Sistemática para a aplicação de penalidades face a impropriedades cometidas por fornecedores, pessoas físicas e jurídicas no bojo da fase licitatória e/ou contratual, oriunda deste Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes - DNIT. 
    Art. 8º Entende-se, para fins desta Instrução:
    XIV - Espécies de Sanções Administrativas: No âmbito deste Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, as sanções administrativas aplicáveis aos licitantes ou contratados são:
    a) Advertência: consiste em uma comunicação formal ao fornecedor, após a instauração do processo administrativo sancionador, advertindo-lhe sobre o descumprimento de obrigação legal assumida, cláusula contratual ou falha na execução do serviço ou fornecimento, determinando que seja sanada a impropriedade e, notificando que, em caso de reincidência, sanção mais elevada poderá ser aplicada. As faltas sancionadas com a advertência somente podem ser aplicadas durante a vigência do contrato. Findo este último, não mais poderá ser aplicada, até por não haver mais interesse na Administração;
    b) Multa: tem natureza pecuniária e sua aplicação se dará na gradação prevista no instrumento convocatório ou no contrato, quando houver atraso injustificado no cumprimento da obrigação contratual, e/ou em decorrência da inexecução parcial ou total do objeto da contratação, nos termos do artigo 86 e 87 da Lei nº 8.666/93 (...);
    c) Suspensão Temporária de Participar em Licitações e Impedimento de Contratar: A sanção de impedimento de contratar impede os fornecedores de formalizarem contratos no âmbito do órgão ou entidade responsável pela aplicação da sanção, por prazo não superior a 2 anos (...);
    d) Impedimento de Licitar e Contratar com a Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal e Descredenciamento no SICAF (Pregão e RDC): a sanção de impedimento de licitar e contratar com o Estado foi criada pela Lei n0 10.520/02, sendo aplicável nas licitações na modalidade pregão e RDC (...);
    e) Descredenciamento no Sistema de Cadastramento de Fornecedores (...);
    f) Declaração de Inidoneidade: A declaração de inidoneidade impossibilitará o fornecedor ou o interessado de participar de licitações e formalizar contratos com todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...)".


    Alternativas da questão:

    A) ERRADO, de acordo com Matheus Carvalho (2015), "em casos de irregularidade na celebração do contrato, a extinção pode decorrer de anulação. Com efeito, trata-se de extinção contratual decorrente de vício de ilegalidade no contrato ou no procedimento licitatório de que resultou sua assinatura, com efeitos retroativos à data de início de vigência do acordo, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos (...) caso a anulação ocorra após a prestação contratual, ainda que em parte, ou após a realização de despesas para o cumprimento do objeto do contrato, o particular deve ser ressarcido pelas despesas com essa finalidade". 
    B) ERRADO, já que as faltas sancionadas com a advertência apenas podem ser aplicadas durante a vigência do contrato. Instrução Normativa nº 3 de 2018, art. 8º, a). 

    C) ERRADO, pois é possível a produção de efeitos após o término do contrato. 

    D) CERTO, com base no art. 87, IV, 3º, da Lei nº 8.666/93."Art.87 Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:contrato; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; §3º A sanção estabelecida no inciso IV é competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação (Vide art.109 inciso III)". 
    E) ERRADO, pois as faltas sancionadas com a advertência somente podem ser aplicadas durante a vigência do contrato. Instrução Normativa nº 3 de 2018, art. 8º, a). 



    Referências: 

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2018. 
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015
    Instrução Normativa nº 3, de 01 de fevereiro de 2018. Imprensa Nacional. DOU. 

    Gabarito: D
  • Não percam tempo tentando ler a explicação do profesor, pois a suposta professora deu um control C control V no google, e até ela deve ter ficado mais perdida que cego em tiroteio

  • Comentário MARAVILHOSO da Camilla Barbosa Siqueira!

    Sem ele eu não teria compreendido a questão.

    Muito obrigado.

  • Sobre a alternativa a), entendo que esteja incorreta em decorrência da impossibilidade de declaração de nulidade em atos que exauriram seus efeitos.

  • ADVERTÊNCIA - NÃO, NO, NEIN, NON, NEM ETC.

  • Não se anulam e nem se revogam atos exauridos.

  • SANÇÕES:

    Advertência; (somente podem ser punidas durante a vigência do contrato)

    Multa; (decadência 5 anos)

    Suspensão de licitar e contratar (decadência 5 anos)

    Declaração de inidoneidade (decadência 5 anos)

    A. o poder público pode anular o contrato, caso identifique qualquer vício de legalidade que o justifique.

    ERRADO. O ato já esgotou seus efeitos, então, não cabe anulação nem revogação.

    B. é possível aplicar sanções ao contratado, tais como multa e advertência, desde que as causas de imputação das mesmas tenham se projetado para além da vigência.

    ERRADO. A sanção de advertência só poderá ser aplicada durante a vigência do contrato.

    C. o ato exauriu seus efeitos integralmente, dele não se podendo inferir qualquer projeção de efeitos, independentemente do tempo decorrido.

    ERRADO. Ainda poderá ocorrer aplicação de algumas sanções, respeitando o prazo de decadência.

    D. não há óbice à aplicação de sanção de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração pública, desde que comprovado o fundamento e observado prazo decadencial para tanto.

    CERTO.

    E. remanesce a possibilidade de aplicação de qualquer sanção contratual ao contratado, pessoa física ou jurídica, pelo prazo de 5 anos, a título de vigência ficta da avença.

    ERRADO. Não são todas as sanções.

  • Eu acho que a alternativa D é a "menos errada", pois o prazo para a Administração efetuar a sanção contra o particular é PRESCRICIONAL, e não decadencial. São conceitos diferentes, mas muita gente usa como se fossem sinônimos. Enfim...

  • Ainda não entendi o erro dessa letra A.

  • Kratos, é pq o contrato já findou, o que não impede a ADM de aplicar penalidades contratuais (exceto advertência) em casos de apuração de irregularidades ocorridas durante a vigência do contrato, no prazo de até cinco anos a partir da ciência da irregularidade.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

     

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

     

    § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação

  • Prazo decadencial?