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ID
3002512
Banca
FCC
Órgão
SEMEF Manaus - AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado Município realizou obra pública, sendo que o total da despesa realizada foi de R$ 9.000.000,00. A referida obra, por sua vez, acarretou valorização imobiliária dos imóveis circunvizinhos, nos seguintes montantes: os imóveis comerciais tiveram valorização de R$ 20.000,00, cada um; os imóveis residenciais tiveram valorização de R$ 15.000,00, cada um; e os terrenos tiveram valorização de R$ 10.000,00, cada um. A Fazenda Pública municipal, em razão dessa valorização, pretende lançar e cobrar contribuição de melhoria. De acordo com o Código Tributário Nacional, a contribuição de melhoria

Alternativas
Comentários
  • B

    Vale transcrever, com a devida vênia, os fundamentos expostos no voto condutor do aresto, proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Carlos Velloso, verbis: 'Geraldo Ataliba, Aires F. Barreto e Cléber Giardino, em trabalho que escreveram sobre a reforma tributária advinda com a EC nº 23/83, deixaram expresso que a contribuição de melhoria manteve-se intacta, "como da tradição do nosso direito constitucional, em coerência com a melhor doutrina". E acrescentaram: 'Sabidamente, o "limite individual" para a cobrança de contribuição correspondia, tão-só, à indicação constitucional explícita da sua base de cálculo. Ora, recaindo o tributo como ainda recai sobre o acréscimo de valor de bens imóveis por força de obras públicas, sua base de cálculo, mesmo sem a citada explicitação constitucional, permanece imodificada a expressão econômica desse "acréscimo de valor". Assim, a exemplo do que ocorre com todos os demais tributos referidos na Constituição, também a base de cálculo da contribuição de melhoria passa a ser aludida apenas implicitamente. Por conseqüência, o limite "total" da despesa realizada (com a obra pública) persiste atuando como mero parâmetro externo da arrecadação, isto é, sem prejuízo do limite individual implícito. Este, à sua vez, corresponde em nível, ou grau, de "benefício" que, para os imóveis, objetivamente considerados, advém da obra pública realizada." (Geraldo Ataliba, Aires F. Barreto e Cléber Giardino, 'Reforma Tributária (EC nº 23, de 1-12-83)', em Rev. de Inf. Legislativa, 81/385).

  • CTN

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • DECRETO LEI 185/65

    Art 4º A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembôlso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as regras do CTN aplicáveis às contribuições de melhoria. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Nos termos do art. 81, CTN, a instituição de contribuição de melhoria tem como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada beneficiado. No caso, há imóveis que valorizaram menos do que R$ 15 mil. Errado.

    b) Nos termos do art. 81, CTN, a instituição de contribuição de melhoria tem como limite total a despesa realizada com a obra pública. Correto.

    c) É possível cobrar acima dos R$ 10 mil os imóveis com valorização superior. Errado.

    d) O CTN não faz a distinção entre valorização de imóvel comercial ou residencial. Errado.


    Resposta do professor = B

  • Resumex:

    LIMITE TOTAL: a despesa realizada.

    LIMITE INDIVIDUAL: o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • gabarito B

    resolução: 

    https://youtu.be/h5x2RTU4YNg?t=8543

    fonte: Concurso TRF 3: 2ª Overdose de Questões - Estratégia Concursos - Prof. Fabio Dutra

  • Resumex:

    LIMITE TOTAL: a despesa realizada.

    LIMITE INDIVIDUAL: acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • O CTN trata da contribuição de melhoria em seu artigo 81.

    CTN. Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    Com base nesse artigo, vamos à análise das alternativas.

    a) poderá ser lançada e cobrada até o valor de R$ 15.000,00 (valor médio de valorização), de todos os proprietários dos imóveis valorizados, observado o limite total.

    INCORRETO. O valor cobrado de cada imóvel que foi valorizado tem como limite o acréscimo de valor que a obra resultou. No caso dos terrenos, por exemplo, o limite é de R$10.000,00.

    b) a ser lançada e cobrada terá como limite total valor não superior a R$ 9.000.000,00.

    CORRETO. A obra custou R$9.000.000,00, portanto esse é o limite total da contribuição de melhoria.

    c) não poderá, em hipótese nenhuma, ser lançada e cobrada em valor superior a R$ 10.000,00, de nenhum dos proprietários dos diversos imóveis valorizados.

    INCORRETO. O limite individual é acréscimo de valor que a obra resultou. No caso dos imóveis comerciais, o limite individual é de R$ 20.000,00 e o limite dos imóveis residenciais é de R$ 15.000,00. Portanto, é possível que a contribuição seja cobrada em valor superior a R$10.000,00.

    d) tem como limite individual a valorização de cada de cada imóvel, salvo em relação aos imóveis de uso comercial ou com destinação comercial.

    INCORRETO. Não existe ressalva ao limite individual em relação ao uso do imóvel. A única limitação é a somatória das contribuições individuais não ser maior do que o custo total da obra.

    e) a ser lançada e cobrada terá como limite total valor equivalente à soma dos valores correspondentes à valorização individual de todos os imóveis beneficiados com a obra.

    INCORRETO. Não necessariamente o valor de todas as contribuições individuais será igual ao valor total da obra. Usando a questão como exemplo, vamos supor que foram beneficiados 100 imóveis residenciais, 100 imóveis comerciais e 100 terrenos. O valor total arrecadado seria R$4.500.000,00*, ou seja, apenas 50% do valor total da obra

    *(100 x 15.000) + (100 x 20.000) + (100 x 10.000) = 1.500.000 + 2.000.000 + 1.000.000 = 4.500.000

    Resposta: B

  • Letra b.

    As alternativas representam a aplicação prática do CTN, art. 81: A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • Danusa e Renato - Direção Concurso

    O CTN trata da contribuição de melhoria em seu artigo 81.

    CTN. Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    Com base nesse artigo, vamos à análise das alternativas.

    a) poderá ser lançada e cobrada até o valor de R$ 15.000,00 (valor médio de valorização), de todos os proprietários dos imóveis valorizados, observado o limite total.

    INCORRETO. O valor cobrado de cada imóvel que foi valorizado tem como limite o acréscimo de valor que a obra resultou. No caso dos terrenos, por exemplo, o limite é de R$10.000,00.

    b) a ser lançada e cobrada terá como limite total valor não superior a R$ 9.000.000,00.

    CORRETO. A obra custou R$9.000.000,00, portanto esse é o limite total da contribuição de melhoria.

    c) não poderá, em hipótese nenhuma, ser lançada e cobrada em valor superior a R$ 10.000,00, de nenhum dos proprietários dos diversos imóveis valorizados.

    INCORRETO. O limite individual é acréscimo de valor que a obra resultou. No caso dos imóveis comerciais, o limite individual é de R$ 20.000,00 e o limite dos imóveis residenciais é de R$ 15.000,00. Portanto, é possível que a contribuição seja cobrada em valor superior a R$10.000,00.

    d) tem como limite individual a valorização de cada de cada imóvel, salvo em relação aos imóveis de uso comercial ou com destinação comercial.

    INCORRETO. Não existe ressalva ao limite individual em relação ao uso do imóvel. A única limitação é a somatória das contribuições individuais não ser maior do que o custo total da obra.

    e) a ser lançada e cobrada terá como limite total valor equivalente à soma dos valores correspondentes à valorização individual de todos os imóveis beneficiados com a obra.

    INCORRETO. Não necessariamente o valor de todas as contribuições individuais será igual ao valor total da obra. Usando a questão como exemplo, vamos supor que foram beneficiados 100 imóveis residenciais, 100 imóveis comerciais e 100 terrenos. O valor total arrecadado seria R$4.500.000,00*, ou seja, apenas 50% do valor total da obra

    *(100 x 15.000) + (100 x 20.000) + (100 x 10.000) = 1.500.000 + 2.000.000 + 1.000.000 = 4.500.000

    Resposta: B

  • Inicialmente, vamos analisar a situação proposta!

    Total da despesa realizada com a obra pública: R$ 9.000.000,00.

    à Esse é o limite total para cobrança da contribuição de melhoria.

    Imóveis comerciais: valorização de R$ 20.000,00.

    à Esse é o limite individual para cobrança da contribuição de melhoria dos imóveis comerciais.

    Imóveis residenciais: valorização de R$ 15.000,00.

    à Esse é o limite individual para cobrança da contribuição de melhoria dos imóveis residenciais.

    Terrenos: valorização de R$ 10.000,00.

    à Esse é o limite individual para cobrança da contribuição de melhoria dos terrenos.

    a) poderá ser lançada e cobrada até o valor de R$ 15.000,00 (valor médio de valorização), de todos os proprietários dos imóveis valorizados, observado o limite total.

    ERRADO. Cada tipo de imóvel tem o seu limite individual.

    b) a ser lançada e cobrada terá como limite total valor não superior a R$ 9.000.000,00.

    CORRETO. De fato, o limite total para cobrança da contribuição de melhoria é o valor total da despesa realizada com a obra pública: R$ 9.000.000,00.

    c) não poderá, em hipótese nenhuma, ser lançada e cobrada em valor superior a R$ 10.000,00, de nenhum dos proprietários dos diversos imóveis valorizados.

    ERRADO. Cada tipo de imóvel tem o seu limite individual. Conforme vimos, os imóveis comerciais podem ser cobrados até o limite individual de R$ 20.000,00 e os imóveis residenciais podem ser cobrados até o limite individual de R$ 15.000,00, respeitado o limite total da despesa com a obra pública.

    d) tem como limite individual a valorização de cada de cada imóvel, salvo em relação aos imóveis de uso comercial ou com destinação comercial.

    ERRADO. Em qualquer situação, o limite individual é o quanto houve de valorização do imóvel.

    e) a ser lançada e cobrada terá como limite total valor equivalente à soma dos valores correspondentes à valorização individual de todos os imóveis beneficiados com a obra.

    ERRADO. O limite total para cobrança da contribuição de melhoria é o valor total da despesa realizada com a obra pública.

    Resposta: B

  • GABARITO: B

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.