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Trata-se de uma de 4 situações excepcionais na lista anexa da LCP 116/03 onde a cobrança do ISS só é feita no caso de fornecimento do material pelo tomador do serviço:
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
No caso de fornecimento do material pelo prestador, não incide ISS, incidindo no lugar ICMS sobre toda a operação(mercadoria + serviço).
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LC 116/03
7.06 Instalação de Carpetes, assoalhos, cortinas (...)
Serviço + mercadoria fornecida pelo prestador = ICMS sobre tudo
Serviço fornecido pelo prestador e mercadoria fornecida pelo tomador: ISS no serviço apenal
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VENDEU + INSTALOU = ICMS SOBRE TUDO
SÓ VENDEU = ICMS
SÓ INSTALOU = ISS
GAB: C.
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Na boa... Não dá pra decorar a lista inteira...
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Gabarito: C
LC nº 116/2003 “7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.” - incidência apenas de ISS.
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Caso o material seja fornecido pela empresa contratada juntamente com o serviço, a incidência será apenas do ICMS (venda mercantil).
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O mesmo ocorre com:
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido (pelo tomador do serviço). incidência apenas de ISS
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14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. incidência apenas de ISS
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39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). incidência apenas de ISS
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Bons estudos!