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ID
300262
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que toca aos Atos Administrativos vinculados e discricionários, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) O Administrador tem discricionariedade para apreciar a necessidade de serviço e a distribuição dos servidores. O mérito administrativo não poderá ser revisto pelo Judiciário.

    b) Correto. Não há margem de liberdade para decidir sobre o afastamento: Se há incapacidade, a Administração deve deferir o pedido, se não há, deve indeferí-lo. Trata-se, pois, de ato vinculado.

    c) Incorreto. A demissão difere da exoneração por ser sempre um ato punitivo. Portanto, pressupõe uma infração do servidor e é um ato vinculado, sujeito ao controle judicial.

    d) Correto. Preenchidos os pressupostos, deve ser deferido o quinquenio.
  • Concordo com o colega Jorge. Todavia, a letra B me parece equvocada também... Vejamos:

    B) o indeferimento do pedido de afastamento do servidor estável, por motivo de incapacidade para o exercício da função pública, é ato vinculado.

    O servidor pediu afastamento em razão de incapacidade e foi negado? Isso é discricionário pois, como redigido, ao que me parece, ele tinha a incapacidade e mesmo assim foi afastado...

    Alguém concorda?

  • Lembrando que o poder judiciário pode analisar atos discricionários, mas no que tange à legalidade

    Abraços

  •  Por  em 07-08-2013

    ADJ. Aquela que é inimiga, oposta, contrária. É também aquela que se irrita e fica zangada com facilidade.

  • O Superior Tribunal de Justiça reiteradamente se manifesta nesse sentido:

    “I – Tendo em vista o regime jurídico disciplinar, especialmente os princípios da dignidade da pessoa humana, culpabilidade e proporcionalidade, inexiste aspecto discricionário (juízo de conveniência e oportunidade) no ato administrativo que impõe sanção disciplinar.

    II – Inexistindo discricionariedade no ato disciplinar, o controle jurisdicional é amplo e não se limita a aspectos formais.” (MS 12.927/DF, 3ª S., rel. Min. Felix Fisher, j. em 1/12/2007, DJ de 12/02/2008, p.1)