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a) O Administrador tem discricionariedade para apreciar a necessidade de serviço e a distribuição dos servidores. O mérito administrativo não poderá ser revisto pelo Judiciário.
b) Correto. Não há margem de liberdade para decidir sobre o afastamento: Se há incapacidade, a Administração deve deferir o pedido, se não há, deve indeferí-lo. Trata-se, pois, de ato vinculado.
c) Incorreto. A demissão difere da exoneração por ser sempre um ato punitivo. Portanto, pressupõe uma infração do servidor e é um ato vinculado, sujeito ao controle judicial.
d) Correto. Preenchidos os pressupostos, deve ser deferido o quinquenio.
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Concordo com o colega Jorge. Todavia, a letra B me parece equvocada também... Vejamos:
B) o indeferimento do pedido de afastamento do servidor estável, por motivo de incapacidade para o exercício da função pública, é ato vinculado.
O servidor pediu afastamento em razão de incapacidade e foi negado? Isso é discricionário pois, como redigido, ao que me parece, ele tinha a incapacidade e mesmo assim foi afastado...
Alguém concorda?
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Lembrando que o poder judiciário pode analisar atos discricionários, mas no que tange à legalidade
Abraços
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Por em 07-08-2013
ADJ. Aquela que é inimiga, oposta, contrária. É também aquela que se irrita e fica zangada com facilidade.
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O Superior Tribunal de Justiça reiteradamente se manifesta nesse sentido:
“I – Tendo em vista o regime jurídico disciplinar, especialmente os princípios da dignidade da pessoa humana, culpabilidade e proporcionalidade, inexiste aspecto discricionário (juízo de conveniência e oportunidade) no ato administrativo que impõe sanção disciplinar.
II – Inexistindo discricionariedade no ato disciplinar, o controle jurisdicional é amplo e não se limita a aspectos formais.” (MS 12.927/DF, 3ª S., rel. Min. Felix Fisher, j. em 1/12/2007, DJ de 12/02/2008, p.1)