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UNIÃO - II, IE, IPI, IOF, ITR, IR e IGF.
ESTADOS - ITCMD, ICMS e IPVA.
MUNICÍPIOS - IPTU, ITBI e ISS.
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artigo 156 da CF
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Gabarito B
Compete aos municípios: ISS, ITBI e IPTU (Art. 156, CF)
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GABARITO: LETRA B
Seção V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
FONTE: CF 1988
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A questão exige conhecimento sobre impostos de competência dos Municípios e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:
a) o imposto sobre a transmissão de bens imóveis e o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
Errado. De fato, a transmissão de bens imóveis é de competência do Município, nos termos do art. 156, II, CF. Porém, o imposto de renda e proventos de qualquer natureza é de competência da União, nos termos do art. Trata-se de competência dos Estados, nos termos do art. 153, III, CF: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:III - renda e proventos de qualquer natureza;
b) o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e o imposto sobre transmissão de bens inter vivos.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 156, I e II, CF: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c) o imposto sobre produtos industrializados e o imposto sobre transmissão causa mortis e doação.
Errado. O imposto sobre produtos industrializados é de competência da União, nos termos do art. 153, IV, CF, e o imposto sobre transmissão causa mortis é de competência dos Estados, nos termos do art. 155, I, CF. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: IV - produtos industrializados; Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
d) o imposto sobre a importação, o imposto sobre a exportação e o ICMS.
Errado. O imposto sobre importação e exportação é de competência da União, nos termos do art. 153, I e II CF, e o ICMS é de competência dos Estados, nos termos do art. 155, II, CF. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
Gabarito: B
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Alternativa B
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COMPETÊNCIA PARA A INSTITUIÇÃO DOS IMPOSTOS:
União - II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF / Impostos residuais, IEG
Estados - ITCMD, ICMS, IPVA
Municípios - ITBI, ISS, IPTU
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros; (II)
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (IE)
III - renda e proventos de qualquer natureza; (IR)
IV - produtos industrializados; (IPI)
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (IOF)
VI - propriedade territorial rural; (ITR)
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. (IGF)
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; (impostos residuais)
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. (IEG)
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Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)
III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)
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Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana; (IPTU)
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (ITBI)
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (ISS)