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CF Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
[Portanto, não cabe ação declaratória de constitucionalidade em face de lei municipal]
CF Art. 103
§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
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a) compete ao Supremo Tribunal Federal jugar ação direta de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, sendo admitida ação declaratória de constitucionalidade em face de lei municipal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
b) o procurador-geral da República poderá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade, bem como em todos os processos de c ompetência do Supremo Tribunal Federal, devendo se manifestar pela constitucionalidade das leis impugnadas em sede de ação.
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
(...)
§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
c) quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o advogado-geral da União, que poderá ou não defender o ato ou texto impugnado.
Art. 103.(...)
§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
d) Art. 103.(...) § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
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Questão maldosa. Tendo em vista que pela literalidade da lei, está certo. Porém a jurisprudência do STF é firme em reconhecer a AGU a abstenção de defender a tese de inconstitucionalidade da norma impuganada, conforme se vislumbra pela minhas anotações, retirada de acórdão do STF:
De acordo com o STF, o Advogado-Geral da União dispõe de plena autonomia para agir, e poderá escolher como se manifestará – pela constitucionalidade, ou não, da norma impugnada -, de acordo com sua convicção jurídica. PODERÁ ele, portanto, DEIXAR DE DEFENDER A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA, segundo, exclusivamente, seu entendimento sobre a matéria.
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A incorreta, Lei municipal apenas por ADPF
B incorreta, Deverá
C incorreta, Deverá
D correta
Quanto a C, cuidado!
Pela literalidade da lei: o AGU deverá defender o ato impugnado
Pela Jurisprudência do próprio STF, o AGU tem liberdade para defender ou não o ato impugnado.
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A) Errado pelos seguintes motivos:
ADC faz controle de constitucionalidade apenas de ato normativo FEDERAL
ADI pode ser para lei ou ato normativo FEDERAL e ESTADUAL
C e D errado pelos motivos:
PGR = PREVIAMENTE OUVIDO.
AGU = PREVIAMENTE CITADO PARA DEFENDER.
art. 103, §1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
art. 103, § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
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GABARITO LETRA D
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João Felipe, o comando da questão fala "o texto constitucional tratou de disciplinar esse assunto.". Creio que a questão se refere a literalidade da lei.
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A AGU é citada para defender. O PGR é previamente ouvido.
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O
Controle de Constitucionalidade visa a garantir a supremacia e a defesa das
normas constitucionais, sendo compreendido como a verificação de
compatibilidade (ou adequação) de leis ou atos normativos em relação a uma
Constituição, no que tange ao preenchimento de requisitos formais e materiais
que as leis ou atos normativos devem necessariamente observar.
Segundo Bernardo Gonçalves
Fernandes, podemos estabelecer, pelo menos em regra, os pressupostos do
clássico controle de constitucionalidade:
1)
Existência de uma Constituição formal e rígida;
2) O
entendimento da Constituição como uma norma jurídica fundamental;
3) A
existência de, pelo menos, um órgão dotado de competência para a realização da
atividade de controle;
4) Uma
sanção para a conduta (positiva ou negativa) realizada contra (em
desconformidade) a Constituição.
Salienta-se que temos a
inconstitucionalidade por ação (conduta positiva que contraria normas previstas
na Constituição) ou por omissão (decorre de uma conduta negativa dos Poderes
Públicos).
O
Controle Difuso de Constitucionalidade ocorre num caso concreto, via exceção e
de modo incidental. Nesse sentido, existindo controvérsia sobre a
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma jurídica (seja
federal, estadual, distrital ou municipal, anterior ou não a atual
Constituição), que envolva um caso concreto (entre autor e réu), o juiz então
decidirá, sore a constitucionalidade ou não da norma e, com isso, enfrentada
essa questão incidental, ele decidirá a questão principal do caso.
O Controle concentrado de
Constitucionalidade, por sua vez, é realizado de modo direto pela intitulada
via principal, na qual o Tribunal Constitucional analisa se um ato normativo em
tese contraria ou não a Constituição, não havendo, portanto, um real caso
concreto, sendo o controle realizado abstratamente num processo, denominado
pela doutrina majoritária de objetivo, que traz consigo uma decisão de efeito erga omnes. As principais ações no
âmbito do Controle Concentrado são: ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade),
ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade), ADO (Ação Direta
de Inconstitucionalidade por Omissão) e ADPF (Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental).
Ressalta-se
que o assunto é por demais extenso, sendo inviável exauri-lo nesta simples
introdução. Dessa forma, passemos à análise detalhada das assertivas, onde
poderemos estudar mais alguns pontos de grande incidência em concursos
públicos.
a)
ERRADO – Nos termos do artigo 102, I, a, CF/88, compete ao
Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal ou estadual e a ação
declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
Logo, diferentemente da ação direta
de inconstitucionalidade, a ação declaratória de constitucionalidade apenas
abarca lei ou ato normativo federal.
b)
ERRADO – Inicialmente, há que se falar que, conforme artigo 103, §1º, CF/88, o
Procurador-Geral da República deverá
ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os
processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, não há obrigação de
manifestação pela constitucionalidade das leis impugnadas em sede de
ação.
Na verdade, quem deverá defender o
texto impugnado será o AGU, na forma do artigo 103, §3º, CF/88, o qual
estabelece que quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a
inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará,
previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
c)
ERRADO – Como já visto na assertiva anterior, o artigo 103, §3º, CF/88 estabelece
que quando
o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma
legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Assim,
constitucionalmente há uma obrigatoriedade na defesa de ato ou texto impugnado.
Não
se pode deixar de mencionar, porém, que existe entendimento no STF que
excepciona essa obrigatoriedade. Assim, a 1ª exceção foi consignada no
julgamento da ADI nº 1.616, onde entendeu o STF que o AGU teria a faculdade de
defender ou não a lei. Uma 2ª exceção é encontrada no julgamento da ADI nº
3.916, donde se extrai que o AGU não precisará defender o ato impugnado caso o
interesse do autor da ação esteja em consonância com os da União.
d)
CORRETO – A assertiva está em consonância com o artigo 103, §2º, CF/88, o qual
afirma que declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar
efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a
adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo,
para fazê-lo em trinta dias.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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O Advogado-Geral da União (AGU) defenderá a norma questionada no STF. O Advogado-Geral da União é o defensor da presunção de constitucionalidade da norma, independentemente da espécie e origem, podendo sê-la estadual ou federal.
Sua atuação só é obrigatória em processos de ADI, não o sendo nas ADCs, e ADI por Omissão, eis que nessas não há qualquer contraditório instaurado.
Segundo o STF, em algumas situações, é permitido que o AGU não se posicione.
- 1) Manifestação anterior do STF: O munus a que se refere o imperativo constitucional (CF, art. 103, § 3º) deve ser entendido com temperamentos. O advogado-geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade. (STF, ADI 1616 -4/PE, rel. Min. Maurício Correa, julgamento 24/05/2001, DJe 24/08/2011).
- 2) Se ele assinar a petição da ADI juntamente com o Presidente da República, buscando a declaração da inconstitucionalidade, não poderá realizar a defesa da mesma, sob pena de incorrer em crime;
- 3) Se a norma questionada contrariar interesse da União, o AGU fica dispensado do art. 103, § 1º, CF.
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A C também está correta de acordo com a jurisprudência do STF. Por exemplo, não faria sentido o AGU defender a lei quando ele, juntamente com o Presidente da República, assinar a petição. Nesses casos é mais prudente ir pela literalidade da lei.