SóProvas


ID
3003124
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Inúmeros juristas nacionais teorizaram a respeito da efetividade das normas constitucionais, sua validade, aplicabilidade e vigência. José Afonso da Silva, em tal contexto, possui renomada obra tratando do assunto. Na obra “Aplicabilidade das Normas Constitucionais”, o autor classifica as normas da constituição conforme sua forma de aplicação e geração de efeitos. Nesse contexto, normas de eficácia

Alternativas
Comentários
  • Eficácia Plena: aplicabilidade direta, imediata e integral. No momento que a norma entra em vigor está apta a produzir todos os seus efeitos.

    Eficácia Contida: aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. Tem condições de produzir todos os efeitos, mas poderá haver redução de sua abrangência.

    Exemplo -> O art.5º. XIII, da CF/88 garante o direito do livre exercício profissional, mas o Estatuto da OAB exige aprovação no Exame da Ordem p/ nos tornarmos advogados. Ou seja, a lei infraconstitucional reduziu a amplitude da norma constitucional.

    Eficácia Limitada: aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Ou seja, não tem o condão de produzir todos os seus efeitos no momento de promulgação da Constituição, precisa de uma norma infraconstitucional que a regulamente.

    Exemplo -> Direito de Greve dos Servidores - Apesar do art 37, VII da CF/88 assegurar o direito de forma expressa, o seu exercício se dará nos termos e limites definidos em lei específica (por sinal ainda não foi editada pelo CN).

    Gabarito: D

  • Efeitos possivelmente não integrais pois podem ser restringidos.

    Gab.: D

  • A) Errada - "diferida são aquelas que possuem aplicabilidade direta, efeitos diferidos e reflexos"

    Questão difícil, pois cada um fala uma coisa sobre a eficácia diferida das normas constitucionais, vejamos:

    P/ Paulo Benavides: Desde o primeiro momento, a eficácia ou aplicabilidade das normas de eficácia diferida pode manifestar-se de maneira imediata! "As normas de eficácia diferida trazem já definida, intacta e regulada pela CF a matéria que lhe serve de objeto, a qual depois será apenas efetivada na prática mediante atos legislativos de aplicação. Não são promessas cujo conteúdo há de ser ministrado ou estabelecido a posteriori pela autoridade legislativa interposta, como ocorre com as normas programáticas stricto sensu (ou seja, limitadas) (...) Desde o primeiro momento, sua eficácia ou aplicabilidade pode manifestar-se de maneira imediata, posto que incompleta, ficando assim, por exigências técnicas, condicionadas a emanação de sucessivas normas integrativas. (NOTA: Por este ponto de vista, parece que a eficácia diferida está mais próxima da eficácia contida da classificação de José Afonso).

    Já, por outro lado: temos que:

    Normas programáticas e eficácia diferida: Normas que impõe uma tarefa ao Poder Público, prescrevem uma ação futura. Essas normas traçam fins sociais a serem alcançados pela atuação futura dos poderes públicos. (As normas programáticas direcionam o Estado a agir num determinado sentido). Segundo Gilmar Mendes, as normas programáticas possuem força normativa. Neste sentido, se reconhece, hoje em dia, o valor jurídico dessas normas, valor idêntico ao das demais normas constitucionais, tendo aplicação direta e imediata. SÓ QUE: deve-se destacar que, ao contrário desse entendimento, algumas bancas costumam cobrar que as normas de princípio programático são não auto-aplicáveis, pois elas possuem uma eficácia diferida, ou seja, sua aplicação se dará ao longo do tempo, na medida em que forem sendo concretizadas pelo legislador e administrador – dessa forma estariam mais enquadradas no conceito de normas de eficácia limitada – não sendo de aplicação imediata, mas sim mediata e dependente de regulamentação).

    (NOTA: Sob esse ponto de vista, as normas programáticas, ou seja, de eficácia diferida, seriam de aplicação indireta e mediata, portanto, a questão estaria errada por dizer "aplicabilidade direta")

  • Aplicabilidade das Normas Constitucionais

    Todas as normas constitucionais apresentam juridicidade. Todas elas são imperativas e cogentes, ou seja, todas as normas constitucionais surtem efeitos jurídicos: o que varia entre elas é o grau de eficácia.

    Normas de Eficácia Plena

    þ Autoaplicáveis

    þ Não restringíveis

    þ Produzem ou estão aptas a produzir, desde sua entrada em vigor todos os efeitos

    þ Aplicabilidade: direta, imediata e integral 

    Normas Constitucionais de Eficácia Contida ou Prospectiva

    þ Autoaplicáveis

    þ Restringíveis

    þ São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação, todavia, podem sofrer restrições por parte do Poder Público.

    þ Aplicabilidade: direta e imediata, mas não integral

    Normas Constitucionais de Eficácia Limitada

    þ Não-autoaplicáveis

    þ Necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos

    þ Aplicabilidade: indireta, mediata e reduzida

    þ Exemplos: normas programáticas.

    GAB - D

  • GABARITO:D

     


    APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS 

     

    Eficácia Plena – São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.


    Eficácia Contida – Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes. [GABARITO]


    Eficácia Limitada – São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma constitucional possui). Pode ser:


    a) Normas de princípio programático (normas-fim)- Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.


    b) Normas de princípio institutivo - Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.

  • Complemento:

    Plena>

    Direta

    Imediata

    integral

    Contida>

    Direta

    Imediata

    *Restringível*

    Limitada>

    Indireta

    mediata

    diferida

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • a) diferida são aquelas que possuem aplicabilidade direta, efeitos diferidos e reflexos. ERRADA

    Normas de eficácia limitada são aquelas normas que não produzem TODOS os efeitos desejados com a entrada em vigor da Constituição. Elas se subdividem em:

    1) programáticas: aquelas que estabelecem planos ou programas a serem perseguidos pelo Estado (saúde, educação, trabalho, cultura). Também são denominadas de DIFERIDAS, pois são executáveis ao longo do tempo de acordo com atuação futura do Estado seja através de norma regulamentadora e implementação dessas normas.

    Portanto, são de aplicabilidade MEDIATA.

    2) princípios institutivos: são normas que traçam ordens constitucionais para que o Legislador organize a estruturação do Estado, estabelecendo Órgãos, Entidades e Institutos.

    b) plena são aquelas que possuem aplicabilidade direta, mediata e efeitos integrais. ERRADA.

    Normas de eficácia plena são normas que desde a entrega em vigor da Constituição possuem a possibilidade de gerar TODOS os seus efeitos.

    Aplicabilidade direta: não dependem de nenhuma vontade;

    Aplicabilidade IMEDIATA: não depende de qualquer condição para ser aplicada (ex. condição temporal).

    c) limitada são aquelas que possuem aplicabilidade indireta, efeitos imediatos e possivelmente não integrais. ERRADA

    As normas de eficácia limitada são aquelas que não produzem todos os efeitos esperados com a entrada em vigor da Constituição. A aplicabilidade das normas de eficácia limitada é indireta, MEDIATA, razão pela qual somente incide totalmente os seus efeitos por conta de uma normatização ulterior. São dependentes de regulamentação, desenvolvimento legislativo, assim sendo, não detêm condições disciplinadoras suficientemente traçadas na CRFB para que todos os efeitos esperados sejam imediatamente implementados.

    d) contida são aquelas que possuem aplicabilidade direta, imediata e efeitos possivelmente não integrais. CORRETA.

    Norma de aplicabilidade imediata e eficácia contida (restringível): são normas que o Constituinte regulou suficientemente a matéria mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou conforme os conceitos gerais nela enunciados.

    Fonte: José Afonso da Silva.

  • CLASSIFICAÇÃO ADOTADA PELO STF E ELABORADA POR JOSÉ AFONSO DA SILVA.

    Eficácia Plena --> Apta a produzir TODOS os seus efeitos desde a sua promulgação, independe de qualquer outra norma. Não pode sofrer restrição, no entanto pode haver regulamentação. Portanto, é direta, imediata e efeitos integrais.

    Eficácia Contida --> os seus efeitos são produzidos na promulgação, no entato, sofre restrição de uma norma infraconstitucional. A sua eficácia pode ser restringida. Portanto, é direta, imediata, mas os seus efeitos NÃO são integrais, ao passo que a sua eficácia pode ser reduzida por lei.

    Eficácia limitada --> mesmo com a promulgação essa norma não produz efeitos até que outra lei infraconstitucional a regulamente. Vale ressaltar que ela produz um único efeito que é o de vincular o legislador infraconstitucional, chama-se de efeito mínimo. Portanto, é indireta, mediata e de efeito mínimo/ reduzido.

    obs.; enquanto a norma de eficácia contida não for restringida por lei infraconstitucional será considerada de eficácia plena, por isso os efeitos são possivelmente não integrais.

  • GABARITO D

    Esquema: Leia a norma com calma.

    Pergunta 1a: Você consegue, só pelo que está ali escrito, aplicar o preceito?

    • Sim --> Então, estamos diante de norma que tem aplicação imediata! Mas a eficácia poderá ser plena ou contida.

    Pergunta 2a: Existe a possibilidade de que, caso se edite uma lei, essa norma fique restringida?

    • Sim --> A norma é de eficácia contida.

    • Não --> A norma é de eficácia plena.

    Pergunta 1b: Você consegue, só pelo que está ali escrito, aplicar o preceito?

    • Não --> Então, a norma tem aplicação mediata e será somente de eficácia limitada. Mas poderá ser programática ou de princípio institutivo.

    Pergunta 2b: A norma busca traçar um plano de governo para direcionar o Estado, ou é uma norma que está ordenando a criação de órgãos, institutos ou regulamentos?

    • Traça um plano de governo --> A norma é de eficácia limitada + programática.

    • Ordena a criação de institutos, órgãos ou regulamentos --> A norma é de eficácia limitada + definidora de princípio institutivo.

  • Pq vcs nao falam da norma de eficacia contida?

  • BIZU:

    PLENA

    Direta, Imediata e Integral (não precisa de outra norma para ter eficácia).

    ex: não precisa de lei.

    CONTIDA

    Direta, imediata e embora esteja apta a produzir todos os feitos (assim como a plena), admite lei para RESTRINGIR seu conteúdo.

    ex: salvo disposição em contrário, estabelecidos em lei...

    LIMITADA

    Indireta, Mediata e necessita de norma infraconstitucional para produzir seus efeitos.

    ex: a lei disporá, na forma da lei ou nos termos da lei...

  • Norma constitucional de eficácia plena

    São aquelas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos legais pois não depende de regulamentação e nem de condição específica

    Aplicabilidade

    •Direta

    •Imediata

    •Integral

    Norma constitucional de eficácia contida

    São aquelas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos legais mas que pode ser restringida

    •Pode ser exigido uma qualidade ou condição específica para que possa produzir todos os seus efeitos legais

    Aplicabilidade

    Direta

    •Imediata

    •Não-integral

    Norma constitucional de eficácia limitada

    São aquelas que depende de regulamentação para que possa produzir todos os seus efeitos legais

    Aplicabilidade

    Indireta

    •Mediata

    •Não-integral