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a) é vedada a realização de acordo, transação ou conciliação nas ações judiciais de improbidade.
CORRETO. Art. 17: É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
b) ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário não constitui ato de improbidade.
Errado. Constitui. Art. 10-A.
c) frustrar a licitude de concurso é ato de improbidade que provoca lesão ao erário e violação do princípio da eficiência.
Frustrar a licitude de concurso público atenta contra os Princípios da Adm. Art. 11, V.
d) deixar de prestar contas quando obrigado a fazê-lo é ato de improbidade que gera enriquecimento ilícito.
Errado. Atenta contra os Princípios da Adm. Art. 11, VI.
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GABARITO:A
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992
Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. [GABARITO]
§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.
§ 3o No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965. (Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996)
§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
§ 5o A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 1.984-16, de 2000) (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
§ 6o A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
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a)(correta) -> Nos termos do art. 17, § 1.º, da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA), é vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações civis de improbidade administrativa.
Tal vedação deve ser bem interpretada. Não será admitido nenhum tipo de ajuste que viole a supremacia do interesse público sobre o privado. É dizer, não se permitirá nenhum tipo de ajuste que importe em renúncia aos bens jurídicos tutelados pela LIA, seja porque o patrimônio público e a moralidade administrativa são indisponíveis, seja porque os legitimados à tutela de tais bens não são os seus titulares.
b) Seção II-A
Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela LC 157/2016)
c) Atentado aos Princípios da Administração
d) Atentado aos Princípios da Administração
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Estude tanto as leis até bater o olho na primeira alternativa, marcar, acertar e partir pra próxima questão sem olhar as demais alternativas. Legislação é matéria de suma importância haja vista a preguiça que a maioria tem de estudá-la, é ler, revisar e responder questão, na falta dessa, elabore suas questões como se fosse um examinador.
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Gabarito A
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
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CUIDADO! Típica questão cujo texto tenta quebrar seu raciocínio.
A) Está correta.
B) Está errada. Esta hipótese de improbidade está elencada no artigo 10 A.
C) Está errada. É improbidade que está elencada no rol dos atos que atentam contra os princípios da administração.
D) Está errada. Ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração.
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Não existe TAC (transação, acordo, conciliação) nos atos de improbidade administrativa;
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
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Gab. "A"
Não tem acordo quanto a Improbidade, fez burrada agora aguenta!
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Atentar para a mudança promovida pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019) na Lei n.º 8.429/1992:
"Art. 17. ............................................................................................................................
§ 1º A transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata este artigo poderão ser celebradas por meio de acordo de colaboração ou de leniência, de termo de ajustamento de conduta ou de termo de cessação de conduta, com aplicação, no que couber, das regras previstas na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013."
Obs.: Ressalte-se que esta foi a única (e importante) alteração do pacote nesta lei.
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Atentar para a mudança promovida pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019) na Lei n.º 8.429/1992:
"Art. 17. ............................................................................................................................
§ 1º A transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata este artigo poderão ser celebradas por meio de acordo de colaboração ou de leniência, de termo de ajustamento de conduta ou de termo de cessação de conduta, com aplicação, no que couber, das regras previstas na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013."
Obs.: Ressalte-se que esta foi a única (e importante) alteração do pacote nesta lei.
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Cuidado, meus consagrados.
Inovação Legislativa 2019, que alterou o §1 do artigo 17, da Lei de Improbidade.
"As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei".
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
A Lei nº 13.964/2019 (também chamada de Pacote Anticrime) modificou o art 17, §1º da Lei nº 8.429/92.
A redação anterior do artigo de fato previa a impossibilidade de realização de transação, acordo ou conciliação:
"§1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput."
Nova redação:
"§1º AS AÇÕES DE QUE TRATA ESTE ARTIGO ADMITEM A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL, NOS TERMOS DESTA LEI."