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Alternativa d)
Serviço público compulsório: são aqueles que por serem considerados essenciais à coletividade não poderão ser recusados pelos destinatários, que deverão realizar a contraprestação pelo simples fato do serviço público estar à disposição.
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a) CTN, Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
A competência para instituir taxas e comum a todos os entes federados.
b). As taxas só podem custear serviços específicos e divisíveis, que também podem ser chamados de uti singuli.
Por tal motivo, devemos saber que, segundo o STF, o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. Ora, é possível identificar todos os beneficiários de tal serviço? Certamente não é!
Então não se trata de um serviço divisível. Por isso, o Tribunal publicou a seguinte súmula vinculante:
Súmula Vinculante 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
C. STF Súmula Vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
D. Os serviços públicos compulsórios são aqueles que por serem considerados essenciais à coletividade não poderão ser recusados pelos destinatários, que deverão realizar a contraprestação pelo simples fato do serviço público estar à disposição. São cobrados por taxa.
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Gabarito D)
A) o direito brasileiro, atentando para os princípios da predominância do interesse local e da especialidade, expressamente veda aos municípios a criação de taxas de serviços diversos diante da generalidade e abstração de tal tributo.
Os municípios possuem competência para criarem taxas (art. 77, caput, CTN)
B) o serviço de iluminação pública é divisível e inespecífico e, portanto, não preenche os requisitos exigidos pela Constituição para a cobrança de taxas de serviço, tal qual entendeu o Supremo Tribunal Federal em demanda responsável por abordar esse assunto.
O entendimento é ao contrário deste.
C) a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Aplicando o entendimento do STF, entende-se que não viola o artigo supracitado.
D) o serviço público individual compulsório é aquele que deve ser colocado em prática pelo Estado, cujo custeio se dá através da cobrança de taxa, sendo a caracterização desta equivalente a de um tributo vinculado à contraprestação estatal.
Para que se tenha conhecimento do gabarito você não deve apenas saber o art. 77, caput, do CTN de forma decorada, mas sim compreender as características da taxa, a qual, considera-se um tributo vinculado mas de receita não vinculada.
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Pessoal!!! ATENÇÃO COM A LETRA A! A alternativa afirma: "o direito brasileiro, atentando para os princípios da predominância do interesse local e da especialidade, expressamente veda aos municípios a criação de taxas de serviços diversos diante da generalidade e abstração de tal tributo."
-->a questão não está errada por afirmar que veda aos municípios a criação de taxas...até pq é necessário ler todo o enunciado que diz que é vedada a criação de taxas de serviços DIVERSOS.
Realmente, a jurisprudência entende que taxas genéricas são vedadas por violarem o conceito de taxa, mas ISTO NÃO ESTÁ EXPRESSAMENTE PREVISTO...portanto, é este o erro da alternativa A.
Vejamos a juris do STF:
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que, em juízo de retratação, em virtude do julgamento do Tema 16 da sistemática da repercussão geral, entendeu pela inconstitucionalidade da taxa instituída pelo Estado de Minas Gerais. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente aponta violação aos arts. 144 e 145, II, da CF. Sustenta, em essência, a constitucionalidade da taxa de incêndio instituída pelo Estado. A pretensão recursal não merece prosperar. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o serviço em questão não pode ser custeado por taxa, mas, sim, por imposto. Confiram-se: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. LEI SERGIPANA N. 4.184/1999. INSTITUIÇÃO DE TAXAS REMUNERATÓRIAS DE ATIVIDADES DE ÓRGÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. TAXA ANUAL DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E DE APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO. ANÁLISE DE SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (...) 2. A instituição de taxa exige que os serviços públicos por ela remunerados cumulem os requisitos de especificidade e divisibilidade. Os serviços autorizadores de cobrança de taxas não podem ser prestados de forma geral e indistinta a toda a coletividade (uti universi), mas apenas à parcela específica que dele frui, efetiva ou potencialmente, de modo individualizado e mensurável (uti singuli). (...)
(STF - RE: 1240116 MG 3878016-33.2004.8.13.0024, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 28/08/2020, Data de Publicação: 01/09/2020)