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ID
3003142
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os municípios, tal qual delineados pelo constituinte brasileiro, são entes federados dotados de autonomia, possuem capacidade normativa e administrativa própria e atuação tributária focada em suas especificidades. São inúmeras as disposições normativas tributárias que expressamente abordam a atuação dos municípios em matéria de tributos. Nesse sentido,

Alternativas
Comentários
  • GAB B

    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART 82, § 2º

     

    Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. (Incluído pela EC 31/2000)

    >>  § 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos. (Incluído pela EC 31/2000)

    Letra C: compete PRIVATIVAMENTE

  • A - ERRADA - CF, art. 182, § 4º: É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,   sob pena, sucessivamente, de:

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo.

    B - CORRETA - ADCT, art. 82, § 2º: Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos. (Incluído pela EC 31/2000)

    C - ERRADA - CF, art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela EC 42/2003)

    D - ERRADA - CF, art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

  • o privativamente me pegou :/

  • Competência Privativa >>> DELEGÁVEL

    Competência Exclusiva >>> INDELEGÁVEL

  • EXCLUSIVO => Só o CN detem essa peculiaridade da CF.

  • Essa ideia de que competência privativa é Delegável não deve ser levada ao pé da letra. Muitos doutrinadores entendem que a própria CF não faz uma distinção dessa forma, já que, por exemplo, os atos de competência privativa da Câmara ou Senado não podem ser delegados, ainda que esteja disposto "são competências privativas(...)" (art. 68,§1,CF)

  • Tenho uma suspeita desse tipo de questão...

  • Sabe-se que a CF/88 adotou como forma de Estado o federalismo, na qual, os Estados que continuem a federação perdem sua soberania no momento do ingresso, preservando, entretanto, uma autonomia política limitada, com repartição rígida de atributos da soberania entre eles. O legislador constituinte determinou a impossibilidade de qualquer proposta da emenda constitucional tendente a abolir a Federação (art.60, §4º, I, CF/88).

                A autonomia Municipal, tema especificamente cobrado na questão, da mesma forma que a dos Estados-membros, configura-se pela tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e autoadministração. Auto-organiza-se através da Lei Orgânica Municipal; autogoverna-se mediante eleição direta para prefeito, vice-prefeito e vereadores; autoadministra-se no exercício de suas competências administrativas, tributárias e legislativas, conferidas diretamente pela CF/88.

    Em relação às competências, a CF determinará as matérias próprias de cada um dos entes federativos, a partir do princípio da predominância do interesse, o qual consubstancia-se na ideia de que à União caberá questões de interesse geral, ao passo que aos Estados matérias de interesse regional, enquanto aos Municípios assuntos de interesses locais. Quanto ao DF, por dicção do artigo 32, §1º, CF, acumulam-se competências estaduais e municipais, em regra, com a exceção prevista no artigo 22, XVII, CF/88.

                O legislador estabeleceu quatro pontos básicos no que tange à competência:

    1) Reserva de campos específicos de competência administrativa e legislativa, sendo a União com poderes enumerados no artigo 21 e 22, CF; Estados no artigo 25,§1º, CF; Município no artigo 30, CF; Distrito Federal no artigo 32, §1º, CF;

    2) Possibilidade de delegação presente no artigo 22, § único, CF, onde lei complementar pode autorizar Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de competência privativa da União;

    3) Áreas comuns de atuação paralela, presentes do artigo 23, CF;

    4) Áreas de atuação legislativa concorrentes, presentes no artigo 24, CF.

     

                Passemos, assim, à análise das assertivas,

    a) ERRADO – O artigo 182, §4º, CF/88 estabelece que é facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    b) CORRETO – O artigo 82, §2º, ADCT afirma que para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre Serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos.

    c) ERRADO – Segundo o artigo 52, XV, CF/88 compete privativamente ao Senado Federal avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. 

    d) ERRADO – O artigo 150, II, CF/88 estabelece que sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Trata-se do princípio da igualdade tributária, em que é vedado tratamento diferenciado a contribuintes que se encontram em igual situação.


     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Questão maldosa demais. Colocaram uma alternativa lá do ADCT jamais lida e fizeram uma mudança sútil em um artigo que todo mundo sabe.