A - ERRADA - CF, art. 182, § 4º: É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo.
B - CORRETA - ADCT, art. 82, § 2º: Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos. (Incluído pela EC 31/2000)
C - ERRADA - CF, art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela EC 42/2003)
D - ERRADA - CF, art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Sabe-se
que a CF/88 adotou como forma de Estado o federalismo, na qual, os Estados que
continuem a federação perdem sua soberania no momento do ingresso, preservando,
entretanto, uma autonomia política limitada, com repartição rígida de atributos
da soberania entre eles. O legislador constituinte determinou a impossibilidade
de qualquer proposta da emenda constitucional tendente a abolir a Federação
(art.60, §4º, I, CF/88).
A autonomia Municipal, tema
especificamente cobrado na questão, da mesma forma que a dos Estados-membros,
configura-se pela tríplice capacidade de auto-organização e normatização
própria, autogoverno e autoadministração. Auto-organiza-se através da Lei
Orgânica Municipal; autogoverna-se mediante eleição direta para prefeito, vice-prefeito
e vereadores; autoadministra-se no exercício de suas competências
administrativas, tributárias e legislativas, conferidas diretamente pela CF/88.
Em
relação às competências, a CF determinará as matérias próprias de cada um dos
entes federativos, a partir do princípio da predominância do interesse, o qual
consubstancia-se na ideia de que à União caberá questões de interesse geral, ao
passo que aos Estados matérias de interesse regional, enquanto aos Municípios assuntos de interesses locais. Quanto ao
DF, por dicção do artigo 32, §1º, CF, acumulam-se competências estaduais e
municipais, em regra, com a exceção prevista no artigo 22, XVII, CF/88.
O legislador estabeleceu quatro
pontos básicos no que tange à competência:
1)
Reserva de campos específicos de competência administrativa e legislativa,
sendo a União com poderes enumerados no artigo 21 e 22, CF; Estados no artigo
25,§1º, CF; Município no artigo 30, CF;
Distrito Federal no artigo 32, §1º, CF;
2)
Possibilidade de delegação presente no artigo 22, § único, CF, onde lei
complementar pode autorizar Estados a legislar sobre questões específicas das
matérias de competência privativa da União;
3)
Áreas comuns de atuação paralela, presentes do artigo 23, CF;
4) Áreas
de atuação legislativa concorrentes, presentes no artigo 24, CF.
Passemos, assim, à análise das
assertivas,
a)
ERRADO – O artigo 182, §4º, CF/88 estabelece que é facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica
para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do
proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que
promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II
- imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação
com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente
aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas
anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros
legais.
b)
CORRETO – O artigo 82, §2º, ADCT afirma que para o financiamento dos Fundos
Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na
alíquota do Imposto sobre Serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre
serviços supérfluos.
c)
ERRADO – Segundo o artigo 52, XV, CF/88 compete privativamente ao Senado Federal avaliar periodicamente a
funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus
componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos
Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
d)
ERRADO – O artigo 150, II, CF/88 estabelece que sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que
se encontrem em situação equivalente, proibida
qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos,
títulos ou direitos. Trata-se do princípio da igualdade tributária, em que é
vedado tratamento diferenciado a contribuintes que se encontram em igual
situação.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B