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a) ERRADA - art. 183, CPC - § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
b) ERRADA - art. 183, CPC - § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
c) CORRETA - art. 183, CPC - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
d) ERRADA - art. 184, CPC - O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
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e quando houver prazo processual especial específico ? questÃO mal elaborada....
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Gab. C
Shinigami Ryuk, a questão não está mal elaborada, apenas trouxe a regra devidamente aplicada.
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LETRA C CORRETA
CPC
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
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Questões que cobram a REGRA deveriam ser mais específicas em seu enunciado.
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Os prazos em relação ao Ministério Público, à Advocacia Pública e à Defensoria Pública têm início com a intimação pessoal.
No caso do Ministério Público e da Advocacia Pública os prazos terão início com a intimação pessoa do respectivo órgão ou ente (União, Estados, DF, Município e respectivas pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta), e far-se-á opor:
1) carga
2) remessa
3) meio eletrônico
Já com relação à Defensoria Pública, os prazos terão início com a intimação pessoal do Defensor Público, e far-se-á também por:
1) carga
2) remessa
3) meio eletrônico
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No meu entender, se considerarmos errado a letra A - e está -, a letra C então igualmente está errada, por estar redigida de forma incompleta.
Isso porque, se há prazo próprio para o ente público, este NÃO possui prazo em dobro para TODAS as manifestações processuais.
Mas enfim, paciência...
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Marcelo Kellermann
Tem uma diferença entre a A e a C, não é porque a C está incompleta tratando apenas da regra geral que você tem que considerar errada pensando na exceção, diferente da questão A que não está incompleta, está errada mesmo.
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INTIMAÇÃO PESSOAL diferente de INTIMAÇÃO NA PESSOA, certo?
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ERRADA. A. aplicação do benefício da contagem em dobro ainda que a lei estabeleça prazo próprio para o ente público. -->art. 183., § 2º
ERRADA.B. necessidade de intimação pessoal, que far-se-á na pessoa do advogado público designado para a demanda.--> art. 183.
CERTA. C. contagem de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, com início a partir da intimação pessoal. --> art. 183.
Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
--->Intimação PESSOAL da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das suas autarquias e fundações de direito público, ou seja, dos órgãos.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
x
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .
---> Intimação pessoal DO MP (órgão).
x
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º.
---> Intimação pessoal DO defensor público, NÃO da Defensoria (órgão).
ERRADA.D. impossibilidade de o membro da advocacia pública ser civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções
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A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.
Vejamos o que diz os arts. 182/184 ao tratar de Advocacia Pública:
Art.
182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover
os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos
federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a
administração direta e indireta. Art.
183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo
em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem
terá início a partir da intimação pessoal.§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.§
2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei
estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. Art.
184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente
responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções
Feitas tais considerações, vamos enfrentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. É afirmativa contrária à redação do art. 183, §2º, do CPC, que não fala em aplicação do benefício de contagem de prazo em dobro quando a lei estabelecer prazo próprio para o ente público.
LETRA B- INCORRETA. Não há especificação no CPC de que a intimação pessoal do ente público seja feita na pessoa do advogado do ente público, podendo ser por carga, remessa ou meio eletrônico, tudo conforme ditado pelo art. 183, §1º, do CPC.
LETRA C- CORRETA- Reproduz, com felicidade, o previsto no caput do art. 183 do CPC, isto é, o ente público tem prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais
LETRA D- INCORRETA. Ofende o disposto no art. 184 do CPC, isto é, o membro da advocacia pública pode ser civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Complicada essa redação da letra C...
Os prazos não serão contados em dobro quando a lei estabelecer de forma expressa prazo próprio para o ente público.(art. 183, § 2º)
Logo não há contagem em dobro para TODAS AS MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS.
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Incumbe à advocacia pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta. Nesse sentido, algumas garantias são conferidas à advocacia pública e aos seus membros, dentre as quais a contagem de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, com início a partir da intimação pessoal.
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GABARITO LETRA B.
Incumbe à advocacia pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta. Nesse sentido, algumas garantias são conferidas à advocacia pública e aos seus membros, dentre as quais a:
CPC
A) aplicação do benefício da contagem em dobro ainda que a lei estabeleça prazo próprio para o ente público. COMENTÁRIO: Art. 182.§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
GABARITO / B) necessidade de intimação pessoal, que far-se-á na pessoa do advogado público designado para a demanda. COMENTÁRIO: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
C) contagem de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, com início a partir da intimação pessoal. COMENTÁRIO: Art. 182.§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
D) impossibilidade de o membro da advocacia pública ser civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. COMENTÁRIO: Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.