SóProvas


ID
3003154
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo aos recursos, em regra, não é automática (opis legis), pelo que estes não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Nesse contexto, a decisão recorrida

Alternativas
Comentários
  • 995. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

  • Mas não seria juízo ad quem?

  • "ad quo"?, "opis legis"? Deus do céu...

  • O gabarito está correto? Alguem pode explicar?, obrigado!

  • MARQUEI A LETRA "C" E TENHO PLENA CONVICÇÃO DE QUE O GABARITO DADO PELA BANCA ESTÁ INCORRETO

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

  • Que banca LIXO!

  • ad quo ? opis legis? Juiz dá a sentença e determina o efeito suspensivo da própria sentença ? Oi ?

  • Existem dois tipos de efeitos suspensivos:

    1) Ope legis: a própria lei determina o efeito suspensivo (ex: apelação)

    2) Ope judicis: a lei não determina, mas o juiz pode dar se a parte preencher dois requisitos: probabilidade do recurso "dar certo" e risco de dano.

    Nas alternativas b e c, só se falou no risco de dano, por isso estão incompletas.

  • Esse gabarito não foi trocado?

  • Refletindo acerca desta questão, e apesar dos erros terminológicos, acredito que talvez tenha decifrado os critérios do examinador.

    C) O erro da afirmativa C seria a imposição deliberada do efeito ao recurso, ao dizer que ele tem sua eficácia suspensa, enquanto a letra do art. 995 afirma ser uma possibilidade ao relator.

    D) Já aqui me parece que a banca quis fazer uma alusão ao regramento ditado pelo CPC aos REs e REsps, conforme a redação do inciso III, § 5º do art. 1029, segue:

    § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    [...]

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.

    Nessa hipótese, o próprio juízo a quo teria a possibilidade de conceder o efeito suspensivo.

    Posso estar enganado, mas creio que é isso.

  • Lucio Weber, nos ajude

  • Diabo é isso?

  • Só tenho pena de quem gasta com deslocamento para fazer a prova e encontra isso! E não é só essa questão que é uma aberração. <o>

  • Como terá sido feita a seleção dessa banca? Isso dá improbidade administrativa.

  • Bem feita essa questão ein ... kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Na minha opinião a questão está mal formulada!

    1º Jamais vi e até pesquisei e não encontrei esse nome de efeito "opis legis"

    CPC:

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação. 

  • Meio suspeito esse Gabarito

  • lixo de banca

  • Acredito que o colega Vicente Neto esteja certo.

    Letra A: A questão vinculou o pedido de suspensão a distribuição do recurso no Tribunal, mas o pedido pode ser feito antes da distribuição - e direto no Tribunal - quando o recurso ainda não foi distribuído.

    Letras B e C: a eficácia PODE ser suspensa. Não quer dizer que tem que ser suspensa nesses casos.

    Letra D: correta. Como a admissão do RE e REsp é feita pelo tribunal de 2º grau, o pedido, dependendo de onde o recurso estiver, será feito direto a ele... e não ao Tribunal Superior.

  • Banquinha mequetrefe.

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em

    sentido diverso.

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do RELATOR...

    Relator opera na segunda instância, também conhecida como ad quem.

  • Efeito "opis legis"? O correto seria efeito "ope legis".

    Ope Legis = efeito que decorre da lei

    Ope Judicis= efeito judicial

    Juízo "ad quo"? O correto é "a quo".

  • Gente como assim? marquei "C"

  • Quanto à assertiva considerada correta, de fato, não há erro nela.

    A regra geral dos efeitos dos recursos se encontra no art. 995 do CPC.

    Contudo, é importante lembrar que existem outros dispositivos no código que tratam da concessão de efeito suspensivo aos recursos.

    Exemplo disso é o § 5º do art. 1.029 do CPC, cujo inciso III traz a expressa autorização ao presidente ou vice presidente do tribunal recorrido para apreciar pedido de concessão de efeito suspensivo a RE ou Resp.

    Assim, considerando que a assertiva afirmou genericamente que o juízo "a quo" pode conceder esse efeito, vê-se que, sim, isso é possível, embora não seja a regra.

  • Caros, resolvi alterar o comentário anterior, o CPC não apresenta hipótese de concessão de efeito suspensivo pelo juízo "a quo". Só a apelação, como regra,é dotada de efeito suspensivo. O agravo de instrumento não possui, mas é possível pedir ao relator - art. 1019, I - o RExt, REsp, ROrdinário e embargos de divergência não possuem efeito suspensivo, mas é possível pedir na hipótese do art. 1.029, §5º, ou seja, ao juízo "ad quem". Logo, a alternativa D não possui previsão no CPC, por cautela li o Curso do Marcus Vinicius Rios Gonçalves e nada encontrei que justificasse a alternativa.

    Todavia, estava lendo a Lei 7.347/85 - LAP, seu Art. 14 reza que "O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte."

    Taí uma disposição legal que autoriza o juiz a conferir o efeito suspensivo.

    Abraço a todos e firme na quarentena.

  • A alternativa C também está errada, pois não basta o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

    Segundo o parágrafo único do art. 995, CPC/2015, exige-se também a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

  • Leiam o do Thiago J.

  • Não acredito que o gabarito dado pela banca esteja correto. Vejamos: segundo o art. 1.010 do CPC, não haverá mais juízo de admissibilidade pelo juízo "a quo". Interposta a apelação, e após as formalidades (intimação do apelado para contrarrazões ou no caso de interposição de recurso adesivo, interposição do apelante para apresentar contrarrazão), o processo será remetido ao tribunal, independentemente de formalidades.

    Pois bem.

    Nesse caso, podemos ter as seguintes situações:

    a) O suposto pedido de efeito suspensivo pode ser feito como tópico na apelação, caso não haja urgência no pedido de suspensão.

    b) O pedido pode ser feito por petição, e teremos duas situações:

    > Houve interposição de recurso, mas este ainda não subiu ou subiu mas ainda não passou pela distribuição: PEDIDO DE SUSPENSÃO É FEITO DIRETAMENTE AO TRIBUNAL.

    > Se o recurso já tiver sido distribuído no tribunal: PEDIDO DE SUSPENSÃO É DIRIGIDO AO RELATOR.

    O NCPC não vislumbra hipótese de decisão recorrida cuja suspensão seja pedida no juízo "a quo".

    Logo, acredito que a banca viajou legal na questão.

    FONTE: Diálogos sobre o NCPC, Mozart Borba, 2019, p. 558.

  • Coragem de chamar isso de banca..

  • Demorei um pouco para entender a questão e seu gabarito porque faz uma confusão danada entre a regra geral dos recursos e regras especiais de recursos. O enunciado da questão traz a regra geral para todos os recursos do artigo 995, que estabelece a inexistência de efeito suspensivo do recursos salvo disposição legal (como ocorre com a apelação) ou decisão judicial (esta pelo relator)

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

    Pelo dispositivo as letras A, B e C estão incorretas. A primeira por mencionar o Tribunal quando deveria ser o relador. As demais porque não basta o risco de dano grave é necessário também a demonstração da probabilidade do provimento do recurso.

    A famigerada letra D está possivelmente correta pois traz a exceção à regra geral prevista para o RE e REsp:

    Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na  , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;             

    II - ao relator, se já distribuído o recurso;

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do .             

    Por esse dispositivo o efeito suspensivo pode ser concedido pelo tribunal a quo no caso de RE e REsp ainda pendente de admissão no tribunal de origem.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC e de minúcias no que diz respeito a recursos e a concessão de efeito suspensivo.
    Em regra, salvo a apelação, os recursos não tem efeito suspensivo automático.
    A própria apelação, em algumas hipóteses, está despida de efeito suspensivo. Diz o CPC:
    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

     V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.





    É fundamental para desate da questão compreender o escrito no art. 995 do CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.


    Resta claro que:
    * Recursos sem efeito suspensivo não impedem a eficácia da decisão;
    * É possível a concessão de efeito suspensivo em decisão monocrática do Relator do Recurso se houver requerimento neste sentido.

    Feitas tais ponderações, nos cabe enfrentar as alternativas da questão:
    LETRA A- INCORRETA. A decisão de conceder efeito suspensivo ao recurso não se dá na distribuição do recurso, mas sim em juízo monocrático do Relator do recurso. O art. 995 do CPC é claro neste sentido.
    LETRA B- INCORRETA. Lendo a redação do art. 995 do CPC, resta claro que também exige-se que o recurso, para tenha que efeito suspensivo, a ser concedido pelo Relator, possua demonstração de probabilidade de provimento do recurso.
    LETRA C- INCORRETA. Lendo a redação do art. 995 do CPC, resta claro que também exige-se que o recurso, para tenha que efeito suspensivo, a ser concedido pelo Relator, possua demonstração de probabilidade de provimento do recurso.
    LETRA D- CORRETA. Reproduz, com felicidade, o disposto no art. 995, parágrafo único, do CPC, ou seja, o Tribunal pode conceder efeito suspensivo ao recurso em decisão monocrática do Relator.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • O comentário do Thiago J. foi o mais esclarecedor.

  • na apelação, o juízo a quo também pode dar efeito suspensivo à sentença.. basta que ele conceda tutela provisória

  • Só vejo como possível aceitar a letra "d" como correta em caso de reforma da decisão pelo próprio juiz prolator da decisão (juiz a quo), em juízo de retratação.

    De toda forma, a questão está muito mal formulada e acho que caberia anulação. Sem falar nos erros das expressões jurídicas em latim.

  • Na verdade, o comentário no sentido de que o relator pode deferir monocraticamente uma tutela provisória, e por isso o gabarito correto é letra D, não me parece, salvo melhor juízo, ser o fundamento para o gabarito apontar como correta a letra D, pois a assertiva fala do juízo a quo, ou seja do juiz de primeiro grau, juiz de piso e não do juízo ad quem, do Tribunal de segundo grau propriamente. Na minha modesta opinião, o gabarito é letra pelo simples fato de que se o juiz defere uma tutela provisória na sentença, como exemplo: uma tutela antecipada incidental, com isso ele afasta a exequibilidade imediata da sentença, logo, a sentença não produzirá seus efeitos de forma imediata, e eventual recurso de apelação será recebido apenas no efeito devolutivo.

  • As pessoas tentando justificar é o melhor!!

    Nem perco meu tempo.

  • Não sei se a banca se referia precisamente a isso, mas há a possibilidade do juízo ad quo suspender efeitos ope judice através da concessão de liminar conjuntamente com a sentença.

  • Fundamento para o Gabarito da Banca: Art. 1.029, § 5º, inciso III do CPC.

  • Basta o juiz , na propria decisão, afastar, cautelarmente, a possibilidade de a parte vencedora executar o julgado. Simples assim.

  • Nossssa. . . . que escorregada ! ! ! !!

  • Ué ad quem não é segunda estância?