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995. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
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Mas não seria juízo ad quem?
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"ad quo"?, "opis legis"? Deus do céu...
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O gabarito está correto? Alguem pode explicar?, obrigado!
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MARQUEI A LETRA "C" E TENHO PLENA CONVICÇÃO DE QUE O GABARITO DADO PELA BANCA ESTÁ INCORRETO
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
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Que banca LIXO!
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ad quo ? opis legis? Juiz dá a sentença e determina o efeito suspensivo da própria sentença ? Oi ?
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Existem dois tipos de efeitos suspensivos:
1) Ope legis: a própria lei determina o efeito suspensivo (ex: apelação)
2) Ope judicis: a lei não determina, mas o juiz pode dar se a parte preencher dois requisitos: probabilidade do recurso "dar certo" e risco de dano.
Nas alternativas b e c, só se falou no risco de dano, por isso estão incompletas.
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Esse gabarito não foi trocado?
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Refletindo acerca desta questão, e apesar dos erros terminológicos, acredito que talvez tenha decifrado os critérios do examinador.
C) O erro da afirmativa C seria a imposição deliberada do efeito ao recurso, ao dizer que ele tem sua eficácia suspensa, enquanto a letra do art. 995 afirma ser uma possibilidade ao relator.
D) Já aqui me parece que a banca quis fazer uma alusão ao regramento ditado pelo CPC aos REs e REsps, conforme a redação do inciso III, § 5º do art. 1029, segue:
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
[...]
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Nessa hipótese, o próprio juízo a quo teria a possibilidade de conceder o efeito suspensivo.
Posso estar enganado, mas creio que é isso.
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Lucio Weber, nos ajude
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Diabo é isso?
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Só tenho pena de quem gasta com deslocamento para fazer a prova e encontra isso! E não é só essa questão que é uma aberração. <o>
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Como terá sido feita a seleção dessa banca? Isso dá improbidade administrativa.
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Bem feita essa questão ein ... kkkkkkkkkkkkkkkk
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Na minha opinião a questão está mal formulada!
1º Jamais vi e até pesquisei e não encontrei esse nome de efeito "opis legis"
2º
CPC:
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
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Meio suspeito esse Gabarito
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lixo de banca
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Acredito que o colega Vicente Neto esteja certo.
Letra A: A questão vinculou o pedido de suspensão a distribuição do recurso no Tribunal, mas o pedido pode ser feito antes da distribuição - e direto no Tribunal - quando o recurso ainda não foi distribuído.
Letras B e C: a eficácia PODE ser suspensa. Não quer dizer que tem que ser suspensa nesses casos.
Letra D: correta. Como a admissão do RE e REsp é feita pelo tribunal de 2º grau, o pedido, dependendo de onde o recurso estiver, será feito direto a ele... e não ao Tribunal Superior.
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Banquinha mequetrefe.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em
sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do RELATOR...
Relator opera na segunda instância, também conhecida como ad quem.
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Efeito "opis legis"? O correto seria efeito "ope legis".
Ope Legis = efeito que decorre da lei
Ope Judicis= efeito judicial
Juízo "ad quo"? O correto é "a quo".
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Gente como assim? marquei "C"
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Quanto à assertiva considerada correta, de fato, não há erro nela.
A regra geral dos efeitos dos recursos se encontra no art. 995 do CPC.
Contudo, é importante lembrar que existem outros dispositivos no código que tratam da concessão de efeito suspensivo aos recursos.
Exemplo disso é o § 5º do art. 1.029 do CPC, cujo inciso III traz a expressa autorização ao presidente ou vice presidente do tribunal recorrido para apreciar pedido de concessão de efeito suspensivo a RE ou Resp.
Assim, considerando que a assertiva afirmou genericamente que o juízo "a quo" pode conceder esse efeito, vê-se que, sim, isso é possível, embora não seja a regra.
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Caros, resolvi alterar o comentário anterior, o CPC não apresenta hipótese de concessão de efeito suspensivo pelo juízo "a quo". Só a apelação, como regra,é dotada de efeito suspensivo. O agravo de instrumento não possui, mas é possível pedir ao relator - art. 1019, I - o RExt, REsp, ROrdinário e embargos de divergência não possuem efeito suspensivo, mas é possível pedir na hipótese do art. 1.029, §5º, ou seja, ao juízo "ad quem". Logo, a alternativa D não possui previsão no CPC, por cautela li o Curso do Marcus Vinicius Rios Gonçalves e nada encontrei que justificasse a alternativa.
Todavia, estava lendo a Lei 7.347/85 - LAP, seu Art. 14 reza que "O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte."
Taí uma disposição legal que autoriza o juiz a conferir o efeito suspensivo.
Abraço a todos e firme na quarentena.
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A alternativa C também está errada, pois não basta o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Segundo o parágrafo único do art. 995, CPC/2015, exige-se também a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
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Leiam o do Thiago J.
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Não acredito que o gabarito dado pela banca esteja correto. Vejamos: segundo o art. 1.010 do CPC, não haverá mais juízo de admissibilidade pelo juízo "a quo". Interposta a apelação, e após as formalidades (intimação do apelado para contrarrazões ou no caso de interposição de recurso adesivo, interposição do apelante para apresentar contrarrazão), o processo será remetido ao tribunal, independentemente de formalidades.
Pois bem.
Nesse caso, podemos ter as seguintes situações:
a) O suposto pedido de efeito suspensivo pode ser feito como tópico na apelação, caso não haja urgência no pedido de suspensão.
b) O pedido pode ser feito por petição, e teremos duas situações:
> Houve interposição de recurso, mas este ainda não subiu ou subiu mas ainda não passou pela distribuição: PEDIDO DE SUSPENSÃO É FEITO DIRETAMENTE AO TRIBUNAL.
> Se o recurso já tiver sido distribuído no tribunal: PEDIDO DE SUSPENSÃO É DIRIGIDO AO RELATOR.
O NCPC não vislumbra hipótese de decisão recorrida cuja suspensão seja pedida no juízo "a quo".
Logo, acredito que a banca viajou legal na questão.
FONTE: Diálogos sobre o NCPC, Mozart Borba, 2019, p. 558.
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Coragem de chamar isso de banca..
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Demorei um pouco para entender a questão e seu gabarito porque faz uma confusão danada entre a regra geral dos recursos e regras especiais de recursos. O enunciado da questão traz a regra geral para todos os recursos do artigo 995, que estabelece a inexistência de efeito suspensivo do recursos salvo disposição legal (como ocorre com a apelação) ou decisão judicial (esta pelo relator)
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pelo dispositivo as letras A, B e C estão incorretas. A primeira por mencionar o Tribunal quando deveria ser o relador. As demais porque não basta o risco de dano grave é necessário também a demonstração da probabilidade do provimento do recurso.
A famigerada letra D está possivelmente correta pois traz a exceção à regra geral prevista para o RE e REsp:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do .
Por esse dispositivo o efeito suspensivo pode ser concedido pelo tribunal a quo no caso de RE e REsp ainda pendente de admissão no tribunal de origem.
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A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC e de minúcias no que diz respeito a recursos e a concessão de efeito suspensivo.
Em regra, salvo a apelação, os recursos não tem efeito suspensivo automático.
A própria apelação, em algumas hipóteses, está despida de efeito suspensivo. Diz o CPC:
Art. 1.012. A apelação terá efeito
suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses
previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação
a sentença que:
I - homologa divisão ou
demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do
mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de
instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga
tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
É
fundamental para desate da questão compreender o escrito no art. 995 do CPC:
Art. 995. Os recursos não impedem
a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido
diverso.
Parágrafo único. A eficácia da
decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata
produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Resta claro que:
* Recursos sem efeito suspensivo não impedem a eficácia da decisão;
* É possível a concessão de efeito suspensivo em decisão monocrática do Relator do Recurso se houver requerimento neste sentido.
Feitas tais ponderações, nos cabe enfrentar as alternativas da questão:
LETRA A- INCORRETA. A decisão de conceder efeito suspensivo ao recurso não se dá na distribuição do recurso, mas sim em juízo monocrático do Relator do recurso. O art. 995 do CPC é claro neste sentido.
LETRA B- INCORRETA. Lendo a redação do art. 995 do CPC, resta claro que também exige-se que o recurso, para tenha que efeito suspensivo, a ser concedido pelo Relator, possua demonstração de probabilidade de provimento do recurso.
LETRA C- INCORRETA. Lendo a redação do art. 995 do CPC, resta claro que também exige-se que
o recurso, para tenha que efeito suspensivo, a ser concedido pelo
Relator, possua demonstração de probabilidade de provimento do recurso.
LETRA D- CORRETA. Reproduz, com felicidade, o disposto no art. 995, parágrafo único, do CPC, ou seja, o Tribunal pode conceder efeito suspensivo ao recurso em decisão monocrática do Relator.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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O comentário do Thiago J. foi o mais esclarecedor.
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na apelação, o juízo a quo também pode dar efeito suspensivo à sentença.. basta que ele conceda tutela provisória
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Só vejo como possível aceitar a letra "d" como correta em caso de reforma da decisão pelo próprio juiz prolator da decisão (juiz a quo), em juízo de retratação.
De toda forma, a questão está muito mal formulada e acho que caberia anulação. Sem falar nos erros das expressões jurídicas em latim.
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Na verdade, o comentário no sentido de que o relator pode deferir monocraticamente uma tutela provisória, e por isso o gabarito correto é letra D, não me parece, salvo melhor juízo, ser o fundamento para o gabarito apontar como correta a letra D, pois a assertiva fala do juízo a quo, ou seja do juiz de primeiro grau, juiz de piso e não do juízo ad quem, do Tribunal de segundo grau propriamente. Na minha modesta opinião, o gabarito é letra pelo simples fato de que se o juiz defere uma tutela provisória na sentença, como exemplo: uma tutela antecipada incidental, com isso ele afasta a exequibilidade imediata da sentença, logo, a sentença não produzirá seus efeitos de forma imediata, e eventual recurso de apelação será recebido apenas no efeito devolutivo.
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As pessoas tentando justificar é o melhor!!
Nem perco meu tempo.
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Não sei se a banca se referia precisamente a isso, mas há a possibilidade do juízo ad quo suspender efeitos ope judice através da concessão de liminar conjuntamente com a sentença.
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Fundamento para o Gabarito da Banca: Art. 1.029, § 5º, inciso III do CPC.
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Basta o juiz , na propria decisão, afastar, cautelarmente, a possibilidade de a parte vencedora executar o julgado. Simples assim.
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Nossssa. . . . que escorregada ! ! ! !!
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Ué ad quem não é segunda estância?