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ID
3003160
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que o Município de Parnamirim contratou, dentro dos requisitos legais, empresa terceirizada para realizar determinada atividade-meio importante para consecução dos serviços públicos. Nesse sentido, na hipótese de, ao final do cumprimento do objeto contratado, a empresa terceirizada encerrar suas atividades deixando de cumprir diversas obrigações trabalhistas, o Município de Parnamirim será responsabilizado

Alternativas
Comentários
  • culpa in vigilando falta de atenção ou cuidado com o que deveria fiscalizar.

    in eligendo má escolha do representante ou proposta.

    gabarito (A).

    Não desista, vá em frente... tmj

  • Questão Polêmica!

    Lei 8666/93

    ART. 71

    § 1   A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    § 2   A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

    STF [ RE 760931 26/04/2017]

    “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”

    Gabarito da banca: letra A

    @EDIT_

    De fato, a lei fala sobre encargos previdenciários e o TST (Súmula 331, inc IV e V) fala em encargos trabalhistas, mas até hoje não se tem uma posição firme, unânime e sem dúvidas a respeito do tema. Achei mais prudente manter a observação da dúvida, mas o gabarito "menos polêmico" é o gabarito da banca mesmo. Obrigado ao colega "IGOR INSS 2020/21" e aos demais que comentaram aqui.

  • No entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe transferir à administração pública os encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes do contrato, em caso do inadimplemento do outro contratante, ressalvadas as hipóteses de culpa in viligando, in eligendo ou in omittendo do ente público contratante;

    #NÃOCONFUNDIR: E quanto aos encargos previdenciários? A regra é a mesma? NÃO. Caso a empresa contratada não pague seus encargos previdenciários (ex: não pagou a contribuição previdenciária dos funcionários), a Administração Pública contratante irá responder pelo débito de forma solidária. Essa foi a opção do legislador: Art. 71 (...) § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95);

  • Tinha que sair uma lei para a realização de concurso público e que nesta lei deveria ter escrito que o idioma nosso é o português e esses deve ser usado nas prova.

  • A questão não é anulável, pois está em consonância com os entendimentos do TST e STF. Como se pode ver a partir dos comentários do professor Rafael Oliveira sobre a responsabilidade do Estado nas terceirizações.

    O STF no julgamento da ADC 16/DF declarou que a Administração Pública não possui responsabilidade pelos encargos trabalhistas de suas empresas contratadas, salvo na hipótese de comprovada falta de fiscalização estatal no cumprimento das referidas obrigações.

    E ainda, o TST alterou a Súmula 331:

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item iv, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da  especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais elegais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    A Administração não possui responsabilidade automática pelos débitos trabalhistas das empresas contratadas. A responsabilidade é subsidiária, eventual, e condicionada à comprovação de sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas das empresas contratadas.

  • TST Enunciado nº 331 - Revisão da  - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

  • A questão está equivocada sim, porque embora seja a redação da Súmula 331 do TST, o STF já manifestou-se no RE 760.931 que não é aplicada culpa in eligendo ou in vigilando, devendo haver a demonstração cabal (efetiva) da ausência de fiscalização da Administração Pública.

    A construção jurisprudencial ficou assim:

    1. Permitia-se a terceirização para vigilância, conservação e limpeza ou para atividade meio;

    2. Os empregados exigiam o reconhecimento do vínculo com o tomador de serviços, o que no caso da Administração seria violação do art. 37, II da CRFB/88;

    3. Quando era condenada, exigia-se que tivesse participado do processo e constasse no título executivo judicial;

    4. Surgiram problemas porque a Fazenda começou a defender a aplicação do art. 71 da Lei nº 8.666/93, buscando a responsabilidade subjetiva e subsidiária;

    5. Para assegurar esse artigo, propôs a ADC nº 16 que foi considerada procedente e com efeitos erga omnes;

    6. Logo, quando desrespeitada a decisão, eram interpostas Reclamações diretamente no STF;

    7. Foi editada então a Súmula 331 do TST;

    8. Os problemas persistiram porque os juízes trabalhistas defendiam que apesar de ser subjetiva, a culpa era in vigilando, presumindo-se a sua responsabilidade pelo mero inadimplemento das dívidas trabalhistas;

    Foi proposto o RE 760.931 onde entendeu o STF que a culpa não pode ser in vigilando, devendo haver prova efetiva da irresponsabilidade na fiscalização.

  • Trata-se de questão que aborda o tema da possibilidade, ou não, de responsabilização do Poder Público por débitos trabalhistas de empresa terceirizada por ele contratada.

    Sobre o tema, de plano, aplica-se a norma do art. 71, 1º, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:

    "Art. 71 (...)
    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.  "

    A despeito da taxatividade da norma, a jurisprudência do STF abrandou o entendimento, em ordem a possibilitar a responsabilização subsidiária do ente público, acaso demonstrado comportamento desidioso no seu dever de fiscalização do contrato (Lei 8.666/93, art. 67, caput), o que restou decidido no bojo da ADC 16/DF, rel. Ministro Cezar Peluso, DJe 9.9.2011.

    Esta compreensão resultou em alteração da redação da Súmula 331 do TST, cujo item V passou a assim dispor:

    "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."

    O STF, em julgado mais recente, em sede de repercussão geral, firmou tese no seguinte sentido: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”."
    (RE 760.931, rel. Ministra ROSA WEBER, Plenário, 26.4.2017)
     
    Estabelecidas as premissas acima, vejamos as opções:

    a) Certo:

    Ao se referir à existência de culpa in vigilando ou in eligendo, a presente afirmativa vai na linha jurisprudencial acima pontuado, segundo a qual é preciso haver culpa da Administração ao falhar no seu dever de bem fiscalizar a execução do contrato, não havendo que se falar, contudo, em responsabilidade automática, com base em mero inadimplemento. Logo, reputo correta esta opção.

    b) Errado:

    Assertiva que contraria frontalmente a tese acima indicada, firmada pelo STF.

    c) Errado:

    A responsabilidade não é solidária, mas sim subsidiária. Ademais, não pressupõe culpa genérica, mas sim efetiva falha no dever de fiscalização imposto legalmente à Administração, no tocante à execução do contrato.

    d) Errado:

    É preciso, sim, que exista fundamento em ausência de fiscalização eficiente da execução do contrato.


    Gabarito do professor: A

  • Examinador buscou cobrar se o candidato observa a relevância dos termos SUBSIDIARIAMENTE e SOLIDARIAMENTE

    Quanto aos encargos trabalhistas, de acordo com a jurisprudência (TST e STF), poderá a ADM responder SUBSIDIARIAMENTE.

    Quanto ao encargos tributários (óbvio né, a UNIÃO não quer ficar sem seu dim dim), a ADM responderá SOLIDARIAMENTE.

    Boa questão.

  • A - correta.

    Resumindo o gabarito do professor:

    O STF, em julgado mais recente, em sede de repercussão geral, firmou tese no seguinte sentido: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93�."

    (RE 760.931, rel. Ministra ROSA WEBER, Plenário, 26.4.2017)

     

    Ou seja:

    Ao se referir à existência de culpa in vigilando ou in eligendo, a presente afirmativa vai na linha jurisprudencial acima pontuado, segundo a qual é preciso haver culpa da Administração ao falhar no seu dever de bem fiscalizar a execução do contrato, não havendo que se falar, contudo, em responsabilidade automática, com base em mero inadimplemento.